MANDADO DE SEGURANÇA
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEI Nº 12.990/2014.
- Recurso
- 08058560420244058500
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Germana De Oliveira Moraes
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEI Nº 12.990/2014. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADAS. CANDIDATOS NEGROS. CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE (AMPLA CONCORRÊNCIA E VAGAS RESERVADAS). PERMANÊNCIA EM AMBAS AS LISTAS ATÉ A NOMEAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu mandado de segurança, para invalidar ato administrativo que incluiu o 24º colocado da lista da ampla concorrência como integrante, também, da lista da Lista prevista na Lei de Cotas Raciais em Concursos Públicos, vigente à época do certame (Lei nº 12.990/2014), para que seja atribuída, ao impetrante, a 16ª colocação, como cotista, convocando-o para as próximas etapas do certame, e, se apto, que seja nomeado para o pretendido cargo. 2. A União, em seu recurso, defende, preliminarmente, a anulação da sentença pela necessidade de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que a sentença proferida atingiu a esfera jurídica do candidato do concurso que foi aprovado em 1º lugar entre os candidatos cotistas negros e perderá essa posição com o cumprimento da sentença. Além disso, diz ter havido julgamento ultra petita, porque a pretensão autoral é anular o ato administrativo que o excluiu da lista de cotistas negros, na qual figurava em 16º lugar, contudo, a sentença de primeiro grau excedeu o pedido inicial ao invalidar também a inclusão de um terceiro candidato (24º colocado da ampla concorrência) na lista de cotas raciais, aplicando de ofício o entendimento sobre a cumulação de listas conforme a Lei nº 12.990/2014. 3. No mérito, defende que o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na premissa de que o Edital nº 022/2023 oferecia 24 vagas exclusivas para a ampla concorrência. Sob essa ótica, concluiu que o candidato Diego da Silva Nascimento (24º colocado geral) teria sido aprovado dentro das vagas universais, sendo, portanto, indevida sua manutenção na lista de cotas raciais, conforme a vedação de "dupla contagem" para quem já alcançou pontuação suficiente para a ampla concorrência. Contudo, diz que das 24 vagas totais para o cargo de Assistente em Administração, apenas 17 foram destinadas à ampla concorrência, sendo as demais remanescentes reservadas (05 para negros e 02 para PcDs). Dessa forma, o candidato mencionado, embora ocupasse a 24ª posição geral, encontrava-se como excedente na ampla concorrência (visto que esta se limitava ao 17º lugar). 4. O apelado, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, dizendo, inicialmente, ser incabível a alegação de litisconsórcio passivo necessário, tese rotineiramente rejeitada pela jurisprudência pátria. Além disso, defende a inexistência de julgamento ultra petita, porque o magistrado de origem limitou-se a interpretar o pedido exordial de forma analítica e didática. Assim, argumenta que a sentença recorrida é clara ao demonstrar a ilegalidade do ato da Apelante, não havendo vícios que maculem o julgado II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar o direito do autor à reconfiguração da lista de candidatos cotistas, mediante a exclusão daqueles que, embora optantes pela reserva de vagas, obtiveram pontuação suficiente para figurar na lista de ampla concorrência. Tal procedimento, amparado na Lei nº 12.990/2014 e nas normas editalícias, asseguraria ao demandante o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os demais candidatos possuem apenas expectativa de direito, sendo dispensável a sua citação, especialmente quando a discussão recai sobre a legalidade de critérios de classificação. 4. Não configura julgamento ultra petita a decisão que, ao analisar o pedido de reclassificação, ajusta a cadeia de pontuação dos demais envolvidos. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial (artigo 322, §2º, CPC), sendo o ajuste da lista uma consequência necessária para a eficácia do provimento jurisdicional. 5. A legislação federal e a Portaria Normativa nº 4/2018/MP asseguram que os candidatos negros concorram concomitantemente às vagas reservadas e às de ampla concorrência. A regra que veda o cômputo de candidatos negros na lista de cotas, quando estes possuem nota para a ampla concorrência, refere-se ao momento do preenchimento das vagas (nomeação) e não à fase de classificação intermediária. 6. No caso dos autos, faz-se importante haver uma interpretação ponderada da normativa, porque a exclusão do candidato aprovado na primeira colocação da lista das cotas poderia vir até prejuízos com a sua exclusão prematura do certame na condição de cotista. Isso ocorre porque, apesar de ter sido disponibilizada 24 vagas totais no Edital de abertura do certame, essas vagas foram distribuídas entre os candidatos da ampla concorrência (17), cotistas (05) e portadores de deficiência (02). 7. Embora a UFC tenha homologado o concurso com uma lista de ampla concorrência expressiva, tal fato não assegura o aproveitamento do candidato cotista na listagem geral. Por conseguinte, é imperativa a sua manutenção em ambas as listas, evitando uma exclusão precoce que comprometa suas chances reais de ingresso no serviço público. 8. É legítima a manutenção do candidato negro em ambas as listas até a homologação e efetiva convocação. A exclusão prematura da lista de cotistas, sob o argumento de que o candidato possui nota para a ampla concorrência, subverte a lógica das ações afirmativas e fragiliza a proteção pretendida pela norma, que visa garantir a representatividade racial e a ocupação efetiva do percentual de reserva. 7. O ato administrativo que mantém candidatos em ambas as listas até o momento final do certame reflete o estrito cumprimento da lei e do edital. A intervenção judicial para excluir candidatos de uma das listas antes da nomeação carece de amparo legal e fere a autonomia administrativa. 8. Nesse sentido, tem-se entendimento deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região em caso similar: PROCESSO: 0800019-38.2023.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2025. 9. A sentença deve ser reformada, pois a recolocação de candidatos aprovados na lista de cotista e na ampla concorrência, antes da homologação e nomeação, carece de amparo legal. O ato administrativo que assegura a permanência concomitante nas duas listas é legítimo e reflete a finalidade das ações afirmativas IV — DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença reformada. 11. Sem honorários. Tese de julgamento: A permanência de candidatos negros em ambas as listas de classificação (ampla concorrência e vagas reservadas) até o momento da homologação e nomeação é medida que se impõe por força do artigo 3º da Lei nº 12.990/2014 e da Portaria Normativa nº 4/2018/MP. Legislação relevante citada: Constituição Federal; Lei nº 12.990/2014; Código de Processo Civil (CPC/2015); Portaria Normativa nº 4/2018. Jurisprudência relevante citada: Tema 784 do STF; ADPF 186 e RE 597.285; PROCESSO: 0800019-38.2023.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2025. jmg
