JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
GRATIFICAÇÃO - GCET
PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- Recurso
- 08044831920254058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Resumo do acórdão
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de acórdão do TCU impondo multa de R$ 137.277,40 ao ex-prefeito por irregularidades na aplicação de recursos federais do programa PEJA em 2013. O tribunal manteve a condenação, rejeitando argumentos sobre nulidade de intimação, efeito suspensivo de recurso de revisão pendente no TCU e ausência de dano ao erário, confirmando os honorários advocatícios de 10%.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EX-PREFEITO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. MULTA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA DE APOIO AOS SISTEMAS DE ENSINO PARA ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - PEJA. RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS AO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA REGULAR APLICAÇÃO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ÔNUS DO GESTOR. ENCAMINHAMENTO EXTEMPORÂNEO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS IRREGULARES. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. NOTA TÉCNICA DO FNDE. NÃO VINCULAÇÃO DO TCU. RECURSO DE REVISÃO. TCU. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Tadeu Guedes Estelita em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco que, em embargos à execução opostos contra a União Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, julgou improcedentes os pedidos do embargante, determinando o prosseguimento da execução fundada no Acórdão nº 13.306/2021-TCU/1ª Câmara, que lhe impôs multa administrativa no valor de R$ 137.277,40 em razão de irregularidades na aplicação de recursos federais vinculados ao Programa PEJA no exercício de 2013, quando exerceu o cargo de Prefeito do Município de Vicência/PE. Condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da multa (R$ 137.277,40). 2. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese: 1) a nulidade da intimação da sentença por não ter alcançado nominalmente um dos advogados constituídos nos autos; 2) a inexigibilidade do título executivo em razão de Recurso de Revisão tempestivo e pendente de julgamento no TCU, lastreado em documentos novos; 3) a ausência de dano ao erário, pois, ao final do seu mandato como Prefeito do Município de Vicência/PE (dez/2016), foi devolvido, via GRU, o valor de R$ 125.492,18, correspondente ao montante de recursos não utilizados, o que representou 92,99% do total recebido pela municipalidade; 4) houve reconhecimento, pelo próprio FNDE, do cumprimento da obrigação de prestar contas; 5) desproporcionalidade da sanção, dado que o débito remanescente não teria excedido R$ 8.940,56, valor correspondente à glosa indicada pelo FNDE pelo não atingimento das metas físicas do programa. Requereu a reforma integral da sentença para declarar a inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, a suspensão da execução até o julgamento do Recurso de Revisão no TCU, ou ainda a redução drástica das penalidades. 3. Em 28/12/2012 e 06/08/2013, o FNDE repassou ao Município de Vicência/PE, na gestão do ora apelante, o total de R$ 127.478,60 (duas parcelas de R$ 63.739,30), destinados ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA (cujo objetivo era o de ampliar a oferta de vagas na educação fundamental pública para jovens e adultos fora da escola). O prazo para prestação de contas encerrou-se em 03/08/2015. Não prestadas as contas no prazo, foi instaurado, em outubro de 2019, procedimento de Tomada de Contas Especial (perante o FNDE), com remessa, logo no mês seguinte, ao Tribunal de Contas da União (TC 028.327/2019-5). Após regularmente citado no procedimento de Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas da União, o ora recorrente alegou haver prestado contas via Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SIGPC, o que levou à conversão do mencionado procedimento em diligência junto ao FNDE. Em resposta, a mencionada autarquia encaminhou ao TCU duas notas técnicas: a) a de nº 151/2020/MEC, que concluiu pelo não atingimento da meta física do programa em 2013 (havia a obrigação de aumento em cinco novas matrículas em relação ao ano anterior, mas acabou acontecendo redução em oitenta e nove matrículas); b) a de nº 1930312/2020/FNDE, que reconheceu formalmente o cumprimento da obrigação de prestar contas quanto ao exercício de 2013, embora tenha manifestado conclusão pela persistência de prejuízo ao erário no montante de R$ 8.940,56 em razão do não atingimento das metas físicas, sugerindo a redução do débito a esse valor. Em 2021, por meio do Acórdão nº 13.306/2021, o Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas e, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, condenou o ora apelante à imputação de débito, bem como ao pagamento de multa fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Para além das questões relativas à deserção do recurso, bem como à nulidade por falha na intimação da sentença, a controvérsia central consiste na subsistência do título executivo ora sob execução, um acórdão do Tribunal de Contas da União - especificamente na parte relativa à multa aplicada ao ex-gestor. 5. Sem razão a UNIÃO quanto à preliminar de deserção suscitada por ocasião das contrarrazões recursais. É que, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996, os embargos à execução são isentos do pagamento de custas na Justiça Federal, isenção que se estende à apelação neles interposta, haja vista a sua natureza acessória. 6. Igualmente não merece prosperar a alegação de nulidade em decorrência de falha na intimação da sentença (ausência de intimação nominal do advogado Paulo Gabriel Domingues de Rezende, constituído nos autos desde 07/04/2025). A advogada Michelle Magda Alves Gomes, subscritora da petição inicial e única procuradora cadastrada no PJe, permanecia regularmente constituída nos autos e foi devidamente intimada da sentença. A habilitação posterior de novos advogados, em 07/04/2025, foi cumulativa e não importou na saída de Michelle da representação, de modo que a intimação a ela dirigida é plenamente válida. Por sua vez, ainda que se cogitasse de irregularidade, a interposição tempestiva da apelação com razões amplas demonstraria ciência inequívoca da decisão e ausência de prejuízo concreto -- requisito indispensável à declaração de nulidade (art. 282, § 1º, do CPC). 7. Relativamente à tese central do recurso, cumpre salientar que, as deliberações do Tribunal de Contas da União que imputem débito ou multa, possuem força executiva por expressa disposição constitucional (art. 71, § 3º, da CF/88), de modo que, o controle jurisdicional sobre elas, deve se restringir a situações de flagrante ilegalidade, nulidade formal insanável ou violação ao devido processo legal, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico operado pela Corte de Contas. 8. No caso, não se identifica qualquer violação ao devido processo legal administrativo: o ora apelante foi regularmente citado, apresentou defesa técnica e interpôs recurso de reconsideração, o qual foi apreciado e improvido. Não há, assim, vício formal a ser sanado. Aprofundando no exame das teses de mérito, no tocante à aplicação da sanção de multa, o acórdão do Tribunal de Contas da União se centrou em três pontos principais: I — ausência de prestação de contas; II — não cumprimento da integralidade do convênio; III — irrelevância, para efeito de aplicação da sanção, do recolhimento - via GRU - realizado em dezembro de 2016, às vésperas do final do mandato do ex-gestor (ora recorrente). 9. De fato, uma prestação de contas apresentada apenas em outubro de 2019 - após a citação no procedimento de Tomada de Contas Especial - não elide a irregularidade praticada. Em resumo: a apresentação intempestiva de documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos pode ter efeitos sobre o débito imputado ou a condenação a título de dever de ressarcir, mas não afasta a omissão original do gestor no dever constitucional de prestar contas (art. 70, parágrafo único, da CF/88), tampouco suprime a multa decorrente do atraso. Assim, embora a Nota Técnica nº 1930312/2020/FNDE tenha reconhecido formalmente o cumprimento da obrigação de prestar contas referente ao exercício de 2013 e sugerido a redução do débito a R$ 8.940,56, tal posicionamento não vincula o exame a cargo do Tribunal de Contas da União, notadamente em se considerando que a análise realizada pelo FNDE se limitou às despesas executadas no ano de 2013, sem alcançar o núcleo central das irregularidades: a) atraso excessivo na prestação de contas, somente apresentadas após instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial; b) realização de transferências de pequenos valores sem correspondente documentação; c) depósito de R$ 125.492,18, realizado em dezembro de 2016 (ao final do mandato do ex-gestor e quase quatro anos após a execução da despesa), sem identificação da origem de tais recursos. 10. Quanto à questão trazida em sede de apelação como fato superveniente (art. 493 do CPC) - sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0801387-93.2025.4.05.8300 - que reduziu o débito principal executado pelo FNDE a R$ 8.940,56, esta em nada beneficia o ora recorrente na presente ação. Isso porque as duas ações veiculam pretensões de natureza distinta: na ação correlata, a do FNDE de buscar o ressarcimento de determinado valor decorrente da inexecução do convênio; nesta, a de execução, pela UNIÃO, de montante relativo a sanção aplicada pela Corte de Contas ao ex-gestor (multa). Dito de outro modo: a redução do débito cobrado a título de ressarcimento em ação correlata não tem efeitos sobre a execução (em feito diverso) de montante cobrado a título de multa, sanção autônoma decorrente do exercício do poder punitivo do Estado. 11. Relativamente à tese de desproporcionalidade do valor aplicado pelo Tribunal de Contas da União a título de multa (R$ 100.000,00 - em 2021), bem como de invocação da aplicação dos arts. 22 e 28 da LINDB, tem-se que, no título ora sob execução, restaram expressamente examinados aspectos relativos à culpabilidade do agente, inclusive havendo sido considerado o nível de gravidade das irregularidades e o grau de responsabilidade do ex-gestor, notadamente em se tendo em conta a natureza da verba (destinada à educação). Reitere-se: o descumprimento do dever de prestar contas não se traduz em falha meramente formal, mas se constitui em falta grave que afronta norma constitucional, prescindindo a imposição da multa de caracterização de dolo ou enriquecimento ilícito. Nem mesmo as circunstâncias pessoais do ora apelante -- homem de 78 anos, aposentado, curador de filho com deficiência -- conquanto relevantes do ponto de vista sócio-econômico, se mostram suficientes a constituir fundamento legal para a mitigação da sanção em sede judicial. A multa ora executada, originalmente fixada em R$ 100.000,00, atingiu R$ 137.277,40 em 14/01/2025 (data da atualização), após a incidência de correção monetária, juros de mora e encargos legais, nos termos da legislação aplicável à dívida ativa não tributária. 12. Por fim, cumpre salientar que, a pendência de Recurso de Revisão perante o Tribunal de Contas da União, não tem repercussão na exigibilidade do título. É que, por expressa disposição do art. 288 do Regimento Interno/TCU, tal recurso - de natureza jurídica análoga à ação rescisória - não possui efeito suspensivo automático. 13. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
