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Acórdão · 12/03/2026

HOMICÍDIO QUALIFICADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.

Recurso
00077171320254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Walter Nunes Da Silva Junior

Resumo do acórdão

Revisão criminal que busca redimensionar a pena por homicídio qualificado consumado e tentado. O réu argumentou que as tentativas foram "brancas" e deveria haver redução maior, mas o Tribunal indeferiu o pedido por entender que o Tribunal do Júri é soberano e já condenou com base em dolo eventual, não havendo espaço para revolvimento probatório. Decisão: improcedência da revisão.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. I — Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando o redimensionamento da pena imposta ao requerente em decorrência da prática de 1 (um) homicídio qualificado consumado (15 anos de reclusão) e 2 (dois) homicídios qualificados tentados (10 anos para cada um), nos autos da apelação criminal 14609/PE (Processo 0008719-33.2014.4.05.8300, Desembargador Federal Rubens Canuto, 4ª Turma, julgada em 19 de dezembro de 2017). 2. O requerente foi condenado por haver participado dos delitos de homicídio consumado, contra o Promotor de Justiça do Estado de Pernambuco, Thiago Faria Soares, e tentado, contra Mysheva Freire Martins (noiva de Thiago Farias Soares) e Adautivo Elias Martins (tio de Mysheva Freire Martins), crimes de grande repercussão que motivaram a federalização do Tribunal de Júri, por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Incidente de Deslocamento de Competência nº 5/PE, Ministro Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, transitada em julgado em 9 de dezembro de 2014). 3. Conforme o veredicto condenatório revisionando, no dia 14 de outubro de 2013, por volta das 9h, as vítimas trafegavam pelo km19 da Rodovia PE 300 em direção ao Município de Itaíba/PE, no veículo Hyundai, modelo Veracruz, conduzido por Thiago Faria Soares, quando foram alcançados pelo automóvel Corsa Hatch em que estava o ora requerente com mais três pessoas, tendo um deles, que se encontrava no assento dianteiro direito portando uma espingarda calibre 12 e parte do corpo para fora do veículo para facilitar a mira, desferido o tiro que atingiu o pescoço de Thiago Faria Soares, o que o forçou a parar o automóvel no encostamento. 4. Ato contínuo, o grupo retornou e, antes de novamente emparelhar os veículos, os dois passageiros do carro atingido lograram escapar (Adautivo Elias Martins fugiu para a área de mato, ao passo que Mysheva Freire Martins caiu no chão e, em seguida, deslocou-se para uma área de barranco), tendo o grupo "finalizado o serviço" com diversos disparos quando apenas o Promotor de Justiça se encontrava no seu automóvel, restando caracterizado que os que escaparam somente não foram alvejados por circunstâncias alheias às vontades dos agentes. 5. O Tribunal do Júri reconheceu que, além de os atos terem impossibilitado a defesa das vítimas, foram praticados por motivo torpe, sendo resultado de desavenças entre o mandante dos crimes (José Maria Pedro Rosendo Barbosa) e Mysheva Freire Martins, acerca da arrematação de terra integrante da "Fazenda Nova", ocupada e explorada economicamente por ele, sobretudo depois que Mysheva Freire Martins ingressou com ação de imissão de posse, auxiliada pelo noivo Thiago Faria Soares. 6. O requerente, por meio da ação revisional, busca a reforma da dosimetria da pena, pedindo que as diminuições atinentes às tentativas, aplicadas no grau mínimo de 1/3 (um terço) em sede de primeiro grau, sejam consideradas no máximo de 2/3 (dois) terços (art. 14 do CP), sob o fundamento de que (i) a hipótese se ajusta ao que a doutrina denomina de tentativa branca ou incruenta, pois as vítimas sobreviventes não foram atingidas pelos disparos; (ii) o iter criminis não chegou a ser percorrido na sua integralidade, inclusive porque somente teria sido disparado um único tiro contra o veículo em movimento. 7. A Procuradoria Regional da República ofertou parecer (ID. 5669101), opinando pela parcial procedência do pedido, aduzindo restar evidente a ausência de intenção de matar as vítimas sobreviventes, tendo o júri reconhecido a presença do dolo eventual ("consentiram na possibilidade de matá-las em razão dos atos de execução, mas esse não era o objetivo querido, tanto que não as perseguiram na fuga"). Dessa forma, entendeu como razoável que a redução na terceira fase da quantificação da reprimenda seja feita no patamar de 1/2 (um meio). II — Questão em discussão 8. Importa decidir (i) se a revisão criminal é meio hábil para provocar o reexame da dosimetria da pena; (ii) se o conhecimento da matéria em apreço afronta o princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição. III — Razões de decidir 9. Consoante é cediço, o remédio jurídico da revisão criminal se submete ao rol taxativo previsto no art. 621 do Código de Processo Penal. 10. No caso presente, a revisão criminal se volta contra a dosimetria da pena, verberando, especificamente, o quantitativo atinente à causa de diminuição da tentativa, aplicado pelo Juízo de primeiro grau, com base no veredito dos jurados, no patamar de 1/3 (um terço), ao passo que o requerente pretende seja aumentado para 2/3 (dois) terços. 11. De pronto, observa-se que o requerente não apresentou a insurgência no momento oportuno, ou seja, em grau de apelação criminal, porquanto o acórdão revisionando nada aborda sobre a matéria, que, por conseguinte, resta acobertada pelo manto da coisa julgada, consoante é pacífico na jurisprudência (STJ, AgaREsp 723879, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23 de agosto de 2016). 12. Ainda que assim não fosse, malgrado o Ministério Público Federal, no seu parecer, tenha se manifestado de modo parcialmente favorável à tese do requerente (ID. 5669101), o pedido em apreço não se revela digno de acolhimento. 13. O Tribunal do Júri faz parte da nossa história, instituído pela Lei de 18 de junho de 1822 e mantido pela Constituição de 1988 dentre os direitos fundamentais (art. 5º, XXXVIII), merecendo destaque a incidência, em homenagem à soberania popular, do princípio da soberania dos vereditos, de modo que, de regra, as suas decisões não podem ser reexaminadas quanto ao mérito pelo Tribunal de Justiça ou Regional Federal, admitindo-se o recurso de apelação, apenas, se e quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, ainda assim, apenas para determinar a realização de novo julgamento pelo juízo do povo. 14. Conquanto a jurisprudência admita a ação revisional para impugnar decisão oriunda do Tribunal do Júri, não basta, para a procedência do pleito, a demonstração de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos, pois se quer mais, que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos, incidindo assim, nesse caso, a limitação de duas garantias constitucionais, a saber, a coisa julgada e a soberania dos vereditos. 15. O Tribunal do Júri, cujo veredito, nos termos constitucionais (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), é soberano, reconheceu que o mandante (José Maria Pedro Rosendo Barbosa) tinha a intenção de matar (animus necandi) tanto o Promotor Thiago Faria Soares quanto Mysheva Freire Martins, haja vista que a desavença foi motivada pela disputa judicial sobre as glebas da Fazenda Nova, localizada no Município de Itaíba/PE, arrematadas em execução trabalhista por Mysheva Freire Martins. 16. Desse modo, concluiu o Conselho de Sentença que a morte de Mysheva Freire Martins somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos executores, uma vez que conseguiu escapar do veículo em que estava antes do retorno do requerente para consumar os homicídios. 17. Assim também entendeu a 4ª Turma desta Corte Regional quando do julgamento da apelação criminal (processo 0 08719-33.2014.4.05.830, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, julgada em 12/12/2017), consignando que "De resto, tal qual enfatizamos quando do enfrentamento do mérito da apelação de JOSÉ MARIA PEDRO, o cotejo da prova pericial, consubstanciada no laudo de exame em local de homicídio (fls. 1.327-1.415) e o também já destacado laudo de reprodução simulada dos fatos (fls. 1.493-1.585), afasta as controvérsias envolvendo a tentativa de homicídio das pessoas de MYSEHVA e seu tio ADAUTIVO, que, vale repetir, só não foram mortos por circunstâncias alheias à vontade dos criminosos". 18. Ademais, na via processual em exame, não é possível proceder ao reexame da matéria fática, a ponto de se concluir a respeito de quantos tiros foram dados em direção ao veículo dirigido pelo Promotor Thiago Faria Soares. 19. No ponto, conquanto o requerente afirme que somente um tiro foi disparado enquanto o veículo estava em movimento, esse argumento não encontra respaldo no Laudo Pericial 2211/2016 - INC/DITEC/DPF (ID. 5393977), que, no seu item 8, testifica que "a análise detalhada dos vestígios, mesmo que de forma indireta, permitiu ao signatário inferir por dinâmica que envolveu um mínimo de 7 (sete) disparos contra o veículo da vítima, sendo que 5 (cinco) deles foram exclusivamente inferidos pela verificação dos danos ao automóvel e 2 (dois), a partir da análise associada das lesões na vítima e os elementos presentes na cena". 20. Inclusive, o laudo pericial permite concluir que o tiro que atingiu o pescoço do de cujus foi, em verdade, o segundo (que entrou pela janela do motorista e se alojou na porta dianteira esquerda), pois o primeiro teria sido aquele que atingiu a janela traseira esquerda e o para-brisa frontal, sem causar qualquer lesão ao motorista. 21. Sobre este disparo, escreveu o perito que "Após adentrar o veículo pelo vidro da porta traseira esquerda, os balins impactaram estrutura plástica de alojamento do cinto de segurança, promoveram danos na fita do cinto e findaram por impactar o para-brisa, sem promover lesões no motorista ou nos demais passageiros. O disparo pode ter sido efetuado com as portas do lado direito abertas ou fechadas". 22. Trata-se, pois, de veredicto que não pode ser impugnado pela via da revisão criminal, sob pena de se revolver a matéria fática, o que seria admissível, apenas, por meio da utilização do recurso de apelação, ainda assim, com os limites do art. 593, III, "d", do CPP ("for a decisão manifestamente contrária à prova dos autos"), em obséquio ao princípio da soberania dos veredictos. 23. Na hipótese de revisão criminal impugnando decisão do Tribunal do Júri, mais do que a exigência de tratar-se de sentença contrária à evidência dos autos, reclama-se, no ponto impugnado, a demonstração de que a decisão foi "manifestamente contrária à prova dos autos", aplicando-se, na hipótese, precedente da 3ª Seção desta Corte Regional, consignando que "(...) A decisão do Tribunal do Júri está fundada em elementos probatórios consistentes e não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, não autorizando a revisão da condenação em sede revisional" (RevCrim 0810239-14.2024.4.05.0000, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, julgada em 09 de julho de 2025). 24. Sob esse prisma, não há como ser acolhido o pedido, visto que os disparos efetuados contra o veículo em movimento poderiam atingir qualquer dos seus passageiros, como aconteceu, por exemplo, no caso de grande repercussão do assassinato da Vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco, em que também foi vitimado seu motorista Anderson Pedro Mathias Gomes. 25. O modus operandi da ação, consistente em tiros disparados de outro veículo também em movimento, com o emprego de uma espingarda calibre 12, cuja munição é composta por balins, demonstra que poderia ter sido atingido qualquer dos passageiros que se encontravam no automóvel dirigido pelo Promotor de Justiça Thiago Faria Soares, isso sem embargo da circunstância de o motivo da ação criminosa ter sido a desavença entre o mandante e Mysheva Freire Martins. 26. Ou seja, o dolo na execução dos atos criminosos foi o mesmo, o direto, apenas com resultado diverso quanto à consumação, por circunstâncias alheias à vontade do agente. IV — Dispositivo e tese 27. Revisão criminal improcedente. Teses de julgamento 1. É inadmissível o manejo da revisão criminal objetivando impugnar a dosimetria da pena nos casos em que não se verifique a presença de pressuposto exigido pelo art. 621 do CPP, sobretudo quando a insurgência não foi apresentada no momento oportuno, ou seja, em grau de apelação criminal, restando a matéria acobertada sob o manto da coisa julgada. 2. É vedada a utilização da revisão criminal para promover o reexame da matéria fática acobertada pelo princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), salvo quando a decisão, para além de contrária à evidência dos autos, for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP). ________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da CF; art. 621 do CPP; arts. 14 e 121 do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgaREsp 723879, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23 de agosto de 2016; RevCrim 0810239-14.2024.4.05.0000, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, julgada em 09 de julho de 2025 AMPDC