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Acórdão · 16/03/2026

RECURSO ESPECIAL

RESOLUÇÃO DE CONSELHO REGIONAL

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.

Recurso
08000500320244058107
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo

Resumo do acórdão

Apelação em execução fiscal: tribunal mantém sentença que extinguiu ação de cobrança inferior a R$ 10 mil com base na Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir. Embora reconheça a legitimidade do critério de eficiência administrativa fixado pelo STF (Tema 1.184), o acórdão ressalva que a resolução não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional, que possuem regime legal específico (Lei 12.514/2011) e devem comprovar as medidas administrativas prévias obrigatórias.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº. 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO DE VALOR POR NORMA INFRALEGAL. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS NÃO COMPROVADAS. ART. 8º, §1º, DA LEI 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO. I — Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto tempestivamente, bem como devidamente preparado, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará - CREA/CE, buscando a anulação da r. sentença na qual se extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por alegada ausência superveniente das condições da ação sob o prisma do interesse utilidade, nos termos do disposto na Resolução CNJ nº. 547, de 2024, bem como pela não comprovação, de forma adequada, das providências administrativas prévias exigidas pelo item 2 da tese fixada no Tema 1.184 do eg. Supremo Tribunal Federal e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. 1.1. Recurso conhecido e recebido no efeito suspensivo - artigo 1.012 do CPC. II — Questão em discussão 2. A matéria posta em discussão consiste em definir se: (i) em face do princípio constitucional tributário da legalidade (art. 5º, II, art. 150, I, c/c o seu § 6º, da CRFB), o CNJ, pela Resolução CNJ nº. 547, de 2024, poderia ter estabelecido valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para execução fiscal, especialmente no que se refere aos Conselhos de Fiscalização Profissional; e (ii) a compatibilidade da mencionada Resolução com a legislação específica que rege a atuação dos Conselhos Profissionais, notadamente a Lei 12.514, de 2011, bem como se houve suficiência da comprovação, nos autos, das medidas administrativas adotadas pelo exequente antes do ajuizamento da demanda (item 2 da tese do Tema 1.184 do STF e arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024). III — Razões de decidir 3. O eg. Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a possibilidade de extinção de execuções fiscais consideradas de baixo valor no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 3.1. Considerando as balizas fixadas no Tema 1.184 do eg. STF e as conclusões do Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), apontando que as execuções fiscais são as responsáveis pela morosidade do Poder Judiciário, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a aplicação do referido Tema por meio da Resolução CNJ nº. 547, de 2024, na qual institui: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.". 3.2. Notou-se que, na tese do referido Tema 1.184, o eg. STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, contudo, a eg. Suprema Corte não estabeleceu qual seria o valor, para ser considerado de "baixo valor", para essa extinção, porque sabem os d. Ministros que a compõem que tal critério, por ser limitador do exercício de um direito dos Conselhos de Classe e de qualquer Ente Público Exequente, como o ora Recorrente, só pode ser definido por meio de Lei em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo, nos termos do princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, c/c o § 6º do art. 150, todos da CRFB). 3.3. Argumentou-se, data maxima venia, que o Conselho Nacional da Justiça - CNJ, para o caso, não tem competência constitucional para estabelecer valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para extinção de execuções fiscais, porque a Lei específica (Lei nº 12.514, de 2011, alterada pela Lei nº 14.195, de 2021) fixa valor menor. 3.4. Foram indicados precedentes da c. 5ª Turma, em processos similares, nesse sentido. 4. Ressaltou-se que a Lei 12.514, de 2011, estabelece regra específica para os Conselhos Profissionais, Lei essa que sofreu alterações pela Lei 14.195, de 2021, ficando estabelecido no seu art. 6º e no seu art. 8º, respectivamente, que o valor máximo das respectivas anuidades seria de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que só se poderia propor ação de execução quando em atraso pelo menos 5 (cinco) anuidades. 4.1. Então, por Lei, os Conselhos, como o ora Recorrente, passaram a só poder propor ação executiva fiscal no valor de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais), inclusive, para cima. 5. No presente caso em tela, a ação de execução fiscal foi proposta fevereiro de 2024, no valor de R$ 5.389,67 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), o qual é superior ao teto mínimo fixado após o advento da Lei nº 14.194/2021. Dessa forma, a norma infralegal do CNJ não pode se sobrepor à legislação federal que regula a matéria, assim como também a extinção de ofício de execuções fiscais em razão do valor só pode ocorrer nos limites estritamente previstos na Lei de regência. 6. Constatou-se que, após intimado, o Conselho apelante, não comprovou o cumprimento das medidas administrativas de cobrança previstas no §1º do art. 8º da Lei nº 12.514, de 2011 e no item 2 da Tese do Tema 1.184 do STF. Dessa forma, não houve outra alternativa a não ser extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. Sem honorários recursais por não terem sido arbitrados na sentença de primeiro grau pelo teor do §11 do art. 85 do CPC. IV — Dispositivo e teses 8. Recurso de apelação CONHECIDO e DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. A fixação de valor mínimo para o ajuizamento ou extinção de execuções fiscais somente pode ser realizada por lei em sentido formal, em observância ao princípio da legalidade. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 não prevalece sobre a Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, no que se refere às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 3. A execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional depende da efetiva comprovação, nos autos, da adoção prévia de medidas administrativas de cobrança, conforme o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e o item 2 da tese firmada no Tema 1.184 do STF. __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, II, 21, I, 37, caput, e 149; Lei 12.514/2011, arts. 6º, I, e 8º; CPC/2015, art. 1.012; Resolução CNJ nº. 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno. Recurso Extraordinário (RE) 1.355.208/SC, Tema 1.184 de Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19.12.2023, in DJe divulgado em 01.04.2024, publicado em 02.04.2024 (julgamento sob repercussão geral); TRF 5ªR, Quinta Turma. Processo nº: 0800724-63.2019.4.05.8201 - Apelação Cível. Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira - julgado em 29/01/2025 e Processo nº: 0000175-91.2016.4.05.8201 - Apelação Cível. Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, julgado em 25/02/2025; Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial (REsp) 1340553/RS, Tema repetitivo 566, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018. R-cgj RVCA