EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RESP 1.340.553/RS.
- Recurso
- 00077370420254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Execução fiscal de crédito rural. A Fazenda Nacional apelou da sentença que reconheceu prescrição intercorrente, alegando suspensão do prazo por leis específicas sobre créditos rurais. O tribunal confirmou a extinção da execução, aplicando a sistemática do STJ (REsp 1.340.553/RS) que fixa prescrição intercorrente de 6 anos contados automaticamente após lapso de suspensão processual, independentemente de leis suspensivas posteriores ao transcurso integral do prazo extintivo original.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RESP 1.340.553/RS. TEMA 566. LEIS SUSPENSIVAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS DOS CRÉDITOS RURAIS. TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO EXTINTIVO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida em sede de execução fiscal pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Amaraji/PE, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, declarando extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões, a parte apelante afirma, em síntese, que, tratando-se de crédito de natureza não-tributária, os dispositivos do CTN quanto à prescrição não se aplicam ao presente caso, vez que o crédito rural é regido pelas normas civis. Ressalta que, considerando-se que a imensa maioria dos créditos rurais em execução são posteriores ao CC/2002, tem-se então que a prescrição material é quinquenal, sendo este também o prazo da prescrição intercorrente. Registra, porém, que os débitos rurais foram atingidos por diversas legislações que suspenderam suas cobranças, bem como o curso dos prazos prescricionais, conforme se observa, por exemplo, na Lei nº 13.340/2016, cuja última alteração de redação é veiculada pela Lei nº 13.279/2018. Alega que sucessivas suspensões das execuções fiscais dos créditos rurais - e consequente suspensão dos prazos prescricionais respectivos -, foram determinadas, de modo que o prazo prescricional dos valores relativos aos créditos rurais ficaram suspensos ao menos durante o período de 30/9/2013 a 30/12/2019 (Leis nºs. 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018). 3. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o § 4º. do art. 40, da Lei 6.830/80. 3. Acerca do tema, importa consignar que um dos requisitos para a ocorrência da prescrição na execução fiscal é a inércia da Fazenda Pública, que deve atuar para assegurar a regularidade e continuidade do processo, de modo a alcançar o seu intento, que radica na satisfação do crédito inadimplido. 4. Por sua vez, a prescrição intercorrente corresponde à hipótese de extinção da pretensão executiva que se configura em decorrência da inércia endoprocessual. Ou seja, ajuizada a execução fiscal, o advento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de citação do devedor por qualquer meio válido e/ou a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, seguida da desídia do autor em promover medidas executivas potencialmente capazes de realizar o propósito de satisfação do crédito inadimplido no quinquênio legal. 5. Nesse contexto, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo - REsp 1.340.553/RS -, estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação), afirmando que ela se dá de forma automática, após o fim do prazo de suspensão do processo, fixando a seguinte tese: 5.1. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 5.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (...). 6. Em razão disso o início do prazo da prescrição intercorrente se dá após o transcurso do lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo. Dessa forma para se afirmar a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário o cômputo final de 6 (seis) anos, sendo 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos desde o arquivamento dos autos sem baixa. 7. No caso em exame, o juiz sentenciante considerou o transcurso do prazo extintivo ao afirmar que "a partir da primeira tentativa frustrada de penhora, teve início a contagem do prazo de 06 anos de suspensão e do prazo prescricional, até porque, em seguida, a parte exequente não levou a cabo nenhuma diligência útil para a efetiva localização de bens suficientes para fazer frente à dívida e consequente extinção da execução. E ainda que seja considerado o período de suspensão de 19/07/2013 até 30/12/2019, como alegado na petição de ID 169720387, até o início do período de suspensão, já havia decorrido o prazo de 06 anos". 8. Conforme se observa, o juiz sentenciante não contou o prazo de suspensão estabelecido pelas sucessivas leis indicadas na apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para fins do cômputo da prescrição intercorrente. 9. Importa consignar que o prazo de 1 ano de suspensão começa automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessário pronunciamento judicial declarando a suspensão do processo. 10. Nesse contexto, por ocasião do início da edição das sucessivas leis suspensivas das execuções fiscais dos créditos rurais, o crédito objeto da presente demanda já havia sido fulminado pelo transcurso do lapso temporal extintivo. 11. Com efeito, não restou contraditado na apelação a afirmação de fato contida na sentença, segundo a qual "No presente caso, após a citação foi realizada a tentativa de penhora em 30/10/2006, que restou infrutífera. Posteriormente em 30/07/2014, foi tentado o bloqueio de valores, o qual resultou no montante parcial de R$ 173,13". 12. Disso resulta que decorreram pouco mais de 7 (sete) anos sem a localização de bens sobre os quais pudessem recair a penhora, seguida da desídia do Fazenda Pública em promover medidas executivas potencialmente capazes de realizar o propósito de satisfação do crédito inadimplido, situação bastante a fulminar a pretensão executória pela prescrição intercorrente. 13. De fato, se a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens e, mesmo assim, transcorreram mais de 7 anos sem medidas efetivas de constrição (como uma penhora que se concretize, mesmo que parcial, ou um bloqueio de ativos que interrompa o prazo), o prazo total de 6 (seis) anos acima aludido já foi superado, sendo de rigor a decretação da prescrição intercorrente. 14. Assim, considerando que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento acima sufragado, que segue a tese firmada pelo STJ (Tema 566), em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo - REsp 1.340.553/RS - a sua confirmação é medida que se impõe. 15. Apelação não provida.
