RESPONSABILIDADE CIVIL
ERRO MÉDICO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA I (FAR). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- Recurso
- 08003464620204058307
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Apelação da Caixa contra sentença que condenou a empresa ao reparo de vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. O tribunal manteve a condenação aos danos materiais, confirmando a responsabilidade da Caixa como representante do FAR pelos defeitos de construção comprovados em laudo pericial robusto, e rejeitou danos morais. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA I (FAR). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FAR. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA em face de sentença que: (i) julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar a empresa pública a reparar os danos materiais verificados nos imóveis descritos nos anexos nos valores indicados na planilha orçamentária sem BDI, incidindo juros de mora e correção monetária; (ii) julgou improcedentes os pedidos da autora Rizolone Maria Nascimento Martins, uma vez que não foi possível comprovar os vícios construtivos, conforme laudo pericia; e (iii) condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da empresa pública para responder pelos vícios construtivos dos imóveis objeto da presente demanda. De início, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, deve-se pontuar que o art. 99 do CPC prevê ampla possibilidade para a solicitação do benefício da gratuidade da justiça, permitindo que o pedido seja formulado em diversos momentos processuais, incluindo a petição inicial, a contestação, em manifestação para ingresso de terceiro no processo ou mesmo por meio de recurso. Tal dispositivo legal assegura, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos, quando apresentada por pessoa natural, presume-se verdadeira, dispensando a necessidade de comprovação imediata dessa condição. Compulsando os autos, verifico que as partes juntaram declaração de hipossuficiência devidamente assinada (Id. 5403518, Id. 5403523, Id. 5403524, Id. 5403528, Id. 5403529, Id. 5403531), e não há elementos nos autos que discordem do que foi afirmado. Desse modo, entende-se que deve ser mantido o benefício da justiça gratuita conferido aos autores da presente demanda. Em relação à responsabilidade pelos vícios construtivos, deve-se pontuar que os imóveis objeto da ação foram obtidos por meio do FAR (Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I), conforme reconhecido pela própria CAIXA em sua contestação (id. 5405165). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Regional consolidou-se no sentido de que a empresa pública responde pelos vícios construtivos verificados nos imóveis adquiridos através desse programa habitacional. Isso porque a atuação da CAIXA se dá como representante do FAR, conforme disposto no art. 1º, § 1º e art. 4º, VI da Lei n.º 10.188/2001, afastando-se do papel de mero agente financiador e exercendo múltiplas funções no processo que ensejam sua responsabilização civil pelos defeitos construtivos identificados. Precedentes. Reconhecida a responsabilidade da CAIXA, passa-se à análise da existência de vícios construtivos no imóvel objeto da presente demanda. Foi produzido nos autos laudo pericial (Id. 5405319 e 5405342) que concluiu pela existência de erros de execução, material utilizado de baixa qualidade e construção e desconformidades com as especificações técnicas, violações às normas técnicas brasileiras aplicáveis e descumprimento das especificações mínimas do PMCMV. Cumpre destacar que, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, o expert nomeado pelo juízo goza de presunção de imparcialidade e credibilidade técnica, devendo suas conclusões prevalecer salvo demonstração inequívoca em sentido contrário. No presente caso, o laudo pericial elaborado apresenta-se robusto e bem fundamentado, tendo sido instruído com ampla documentação fotográfica do imóvel, abrangendo tanto aspectos externos quanto internos da edificação, além de ter respondido de maneira técnica, coerente e exaustiva a todos os quesitos formulados pela requerente e pelo próprio Juízo. Desse modo, considerando que não foram apresentados nos autos elementos probatórios concretos e suficientes para desconstituir ou infirmar as conclusões periciais, deve prevalecer o entendimento técnico do perito judicial, cuja atuação é pautada pela equidistância em relação aos interesses privados das partes litigantes. Nesse contexto, impõe-se a condenação da CAIXA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente aos custos de reparação dos defeitos construtivos identificados. Ademais, quanto aos danos morais, verifica-se que não houve essa condenação na sentença, que condenou a empresa pública apenas a título de danos materiais relacionados aos vícios construtivos identificados. No entanto, ressalte-se que esta Quarta Turma possui o entendimento de a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o seu reconhecimento, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0816041-45.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, Data de Julgamento: 23/06/2025; PROCESSO Nº: 0817198-35.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma, Data do Julgamento: 08/02/2025) Majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% sobre o valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC, devendo-se observar, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça (§ 11 do art. 85 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC). Apelação não provida.
