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Acórdão · 12/02/2026

HABEAS CORPUS

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ART.

Recurso
00077648420254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Walter Nunes Da Silva Junior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ART. 319, INCISO IX, DO CPP). CABIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO. I — Caso em exame 1. Habeas corpus pugnando pelo relaxamento da prisão domiciliar com utilização de tornozeleira eletrônica imposta à paciente no curso de investigação deflagrada no propósito de descortinar a possível existência de uma organização criminosa especializada em fraudes contra o INSS, mediante a falsificação de documentos de identidade e consequente obtenção de benefícios de aposentadoria fraudulentos. 2. O impetrante aduz tratar-se de paciente idosa de 73 (setenta e três) anos (nascida em 30 de novembro de 1953), simples e de baixa instrução, que já vem suportando a medida cautelar por mais de 3 (três) anos (desde o dia 03 de dezembro de 2022), conquanto sempre tenha demonstrando, nesse período, comportamento exemplar, jamais violando nenhuma regra ou evidenciando periculosidade, e que sequer existiria contemporaneidade entre a prática dos fatos perquiridos e o atual estágio em que se encontram as investigações. 3. Sustenta, portanto, restar consumado o excesso de prazo na medida cautelar impugnada, requerendo sua revogação ou substituição por outra menos gravosa. 4. A decisão liminar foi indeferida monocraticamente por este Relator (ID. 5500414), sob o fundamento de que a medida cautelar em apreço se justifica diante do fato de ser a paciente reincidente em ilícitos desta natureza, atribuindo-lhe a denúncia a obtenção de 14 (quatorze) benefícios previdenciários fraudulentos, com a utilização da sua própria fotografia 3X4 para falsificar documentos de identidade e Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além de haver comparecido pessoalmente às repartições públicas, a fim de fazer prova de vida (arts. 171, § 3º, 297 e 304 do CP, por 14 vezes; art. 2º, caput, da Lei nº 12.850, de 2013). 5. A autoridade impetrada prestou informações (ID. 5687668), esclarecendo que (i) "a decisão que determinou o uso de tornozeleira eletrônica pela paciente foi proferida nos autos do processo n. 0800939-13.2022.4.05.8305 (representação criminal embasada nos autos do Inquérito Policial n. 0800115-54.2022.4.05.8305, batizado pela Polícia Federal como "Operação Grife", instaurado a partir de desdobramentos da "Operação Clepsidra"), na data de 03/12/2022. Na ocasião, foi revogada a imposição de prisão domiciliar, mas estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão"; (ii) a atinente ação penal (processo 0800318-79.2023.4.05.8305) encontra-se prestes para ser julgada, porquanto a paciente já apresentou alegações finais (em 09 de dezembro de 2025), faltando, apenas, a realização deste ato processual por alguns dos acusados; (iii) a paciente apresenta antecedentes criminais maculados, haja vista a condenação proferida nos autos da ação penal 0005209-17.2011.4.05.8300 (pela 4ª Vara da Seção Judiciária Federal de Pernambuco). 6. A Procuradoria Regional da República apresentou Parecer opinando pela denegação da ordem de habeas corpus (ID. 5760301), reafirmando que (i) a paciente não está submetida a prisão domiciliar, mas apenas a monitoramento eletrônico; (ii) a paciente é "uma habitual adepta da prática de estelionatos previdenciários". II — Questões em discussão 7. Importa decidir se (i) cabe habeas corpus para impugnar decisão que determina a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP); (ii) se a imposição de monitoramento eletrônico, no presente caso, configura constrangimento ilegal. III — Razões de decidir 8. Ao contrário do afirmado pelo impetrante, a paciente não se encontra em prisão domiciliar, mas, apenas, submetida a medida cautelar diversa da prisão, especificamente, sob monitoração eletrônica (art. 319, inciso IX, do CPP), informação trazida pela autoridade impetrada (ID. 5687668) e corroborada pelo parecer ministerial (ID. 5760301). 9. Todavia, embora o presente habeas corpus não busque garantir o direito de ir, vir e ficar da paciente, nos termos constitucionalmente previstos (art. 5º, inciso LXVIII), é inquestionável o cabimento do remédio heroico, pois a jurisprudência admite o manejo do habeas corpus contra a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, desde que comprovado algum constrangimento ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada. 10. Há evidente constrangimento à honra e à imagem da pessoa, no caso da imposição do uso de tornozeleira eletrônica, ademais de a monitoração eletrônica ser espécie de medida subsidiária para obter maior controle quanto ao cumprimento de outra ou outras -- medida imposta pelo juiz, tais como (a) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; (b) vedação de manter contato com pessoa determinada; (c) proibição de ausentar-se da comarca; e (d) no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Também é medida igualmente adequada para os casos de suspensão do exercício de função pública ou atividade privada, a fim de fiscalizar se o agente está frequentando o local onde executava as suas tarefas, o evidencia, igualmente, cerceamento do direito de liberdade. 11. Por isso mesmo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 412, de 2021, esclarecendo que o monitoramento eletrônico se trata de medida excepcional e substitutiva da prisão, recomendando que, em analogia ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, seja imposta pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que seja feita a reavaliação periódica da necessidade, ou não, de sua manutenção (art. 4°, parágrafo único), vedando o seu registro no BNMP`3.0, sem a fixação de prazo de validade (art. 14, parágrafo único). 12. O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha denegado o writ, conheceu de habeas corpus impetrado tendo em mira a revogação de medida cautelar diversa da prisão, consistente na imposição de monitoramento eletrônico (STJ - HC: 850364 MS 2023/0310080-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024). 13. Quanto ao mérito, a medida cautelar em apreço se revela justa e necessária, sobretudo para evitar que a paciente venha novamente a incorrer na prática delitiva, pois os diversos elementos de materialidade e autoria colhidos a partir da deflagração da denominada "Operação Grife" (desdobramento da "Operação Clepsidra") autorizam inferir, pelo menos até o momento, que a paciente realmente integre uma organização criminosa voltada para a prática de inúmeras fraudes ao INSS, sendo noticiada na denúncia a prática de pelo menos 727 (setecentos e vinte e sete) benefícios previdenciários ilícitos, em prejuízo de agências localizadas no interior pernambucano, especialmente nos Municípios de Garanhuns e Itamaracá, o que teria dado causa a um prejuízo aos cofres públicos de, no mínimo, R$ 117.185.952,38 (cento e dezessete milhões, cento e oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). 14. A exordial acusatória é clara em atribuir à paciente o papel de "idosa de aluguel", tendo atuado diretamente para a obtenção de 14 (quatorze) benefícios previdenciários fraudulentos, utilizando-se da sua própria fotografia 3X4 para falsificar documentos de identidade e Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além de haver comparecido pessoalmente às repartições públicas, a fim de fazer prova de vida (arts. 171, § 3º, 297 e 304 do CP, por 14 vezes; art. 2º, caput, da Lei nº 12.850, de 2013). 15. Ademais, a paciente possui antecedentes criminais por fatos desta mesma natureza, evidenciando o Ministério Público Federal que "A Ré é assídua na prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Conforme certidão de antecedentes criminais de id. 115279520, há seis registros datados de 2011 a 2023. Antecedentes Criminais de fls. 67-70 do id. 115280112 possui quatro registros criminais datados de 03 a 07/2014 pelo crime do art. 171, § 3º, CP, além de quatro em 2011, um em 2013 e um em 2017, todos pelo mesmo delito". 16. Consequentemente, como, além disso, ainda está sendo acusada da prática do ilícito de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013), não há como se concluir que já esteja com monitoração eletrônica por mais tempo do que poderá ficar caso seja condenada. 17. Por fim, conquanto a paciente já esteja em monitoração por lapso temporal bastante superior a 90 (noventa) dias, diante das informações prestadas pela autoridade impetrada, infere-se que a ação penal já está prestes a se encerrar no primeiro grau de jurisdição, restando apenas a apresentação das alegações finais por dois dos acusados, sendo o caso de determinar que a sentença seja proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias. IV — Dispositivo e tese 18. Ordem de habeas corpus denegada, porém, determinando à autoridade impetrada que providencie o julgamento da ação penal no prazo de 90 (noventa) dias expressamente previsto no art. 404, parágrafo único, do CPP. Teses de julgamento: 1. É cabível o manejo do habeas corpus contra a imposição de medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP), nos casos em que reste configurado constrangimento ilegal ou abuso de poder. 2. Não configura constrangimento ilegal a imposição de monitoramento eletrônico a acusado com antecedentes criminais. ________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXVIII; arts. 171, § 3º, 297 e 304 do CP, por 14 vezes; art. 2º, caput, da Lei nº 12.850, de 2013; art. 319, inciso IX, c/c. 404, parágrafo único, do CPP. Jurisprudência relevante citada: (STJ - HC: 850364 MS 2023/0310080-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024). AMPDC