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Acórdão · 16/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMUNICAÇÃO AO JUÍZO AGRAVADO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Recurso
00077690920254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Walter Nunes Da Silva Junior

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que negou honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva. Aplicando o Tema 973 do STJ e Súmula 345, o tribunal reconheceu o direito aos honorários mesmo sem impugnação, pois a execução individual da sentença coletiva constitui nova relação jurídica. Provido o agravo para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO. I — Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a parte da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0819539-47.2024.4.05.8100, que não fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os honorários advocatícios só são devidos quando a execução for impugnada. 2. A parte exequente, ora agravante, aduz que (i) está clara a aplicação da tese do Tema nº 973 do Superior Tribunal de Justiça a este caso concreto, uma vez que o entendimento da Corte Superior é o de que, ante a necessidade de liquidação/execução da sentença coletiva por meio de ação individual, cria-se nova relação jurídica que justifica a retribuição honorária dos patronos da parte exequente, que podem, inclusive, não serem os mesmos da ação originária; (ii) verifica-se o equívoco da decisão agravada, uma vez que não aplicou o Tema nº 973 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformada para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% a 20%, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e do Tema nº 973 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Despacho (Id. 5425830) determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. 4. A Universidade Federal do Ceará ofereceu contrarrazões (Id. 5769775), alegando que o pleito de fixação de honorários advocatícios pela simples instauração de cumprimento de sentença foi corretamente indeferido pelo juízo a quo pois se amolda à hipótese do art. 85, §7º, do CPC, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. II — Questão em discussão 5. A questão debatida no presente agravo de instrumento versa sobre a possibilidade, ou não, de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. III — Razões de decidir 6. No caso sob análise, observa-se que o juiz a quo, na decisão agravada (fls. 506-507 do Id. 5664273), apesar de ter requisitado, por RPV, o crédito do exequente, restou por indeferir os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que "é a rejeição da impugnação que torna devido os honorários ao exequente". 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS) fixou tese no sentido de que "o art. 85, § 7º, do CPC, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 8. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, prescreve que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 9. Merecem menção os precedentes da 6ª Turma nos julgamentos do AGTR 0002259-15.2025.4.05.0000, Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 03/02/2026, e do AGTR 0003567-86.2025.4.05.0000, Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 14/10/2025, decidindo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, ainda que não impugnados. IV — Dispositivo. 10. Agravo de instrumento provido, para condenar a Universidade Federal do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, fixados nos percentuais mínimos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observado o escalonamento previsto pelo § 5º, a incidirem sobre o valor da execução. nmj