MANDADO DE SEGURANÇA
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. O AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI). INCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL.
- Recurso
- 08009827520254058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. O AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI). INCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º, §4º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. AMPLIAÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, CONCEITO ASSESSOR DE INVESTIMENTOS LTDA, por meio da qual se contrapõe à sentença proferida em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança. 2. A sentença denegou a segurança, fundamentando-se na premissa de que, embora o impetrante não se configure como instituição financeira propriamente dita, desempenha atividade financeira específica e integra o sistema de distribuição de valores mobiliários, enquadrando-se, portanto, na vedação estabelecida pelo art. 3º, §4º, VIII, da Lei Complementar nº 123/2006. 3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se a atividade de agente autônomo de investimento (AAI) enquadra-se nas vedações previstas no art. 3º, §4º, VIII, da Lei Complementar nº 123/2006. 4. O referido dispositivo normativo estabelece que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica "que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar". 5. O princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, constitui pilar fundamental do sistema tributário nacional, estabelecendo que é vedado aos entes federativos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 6. Esse princípio projeta seus efeitos também sobre os regimes tributários especiais e benefícios fiscais, impondo que tanto a concessão quanto a exclusão ou restrição a tais regimes devem decorrer de expressa previsão legal. 7. Desse modo, tratando-se de norma restritiva de direitos, as vedações ao ingresso no Simples Nacional devem ser interpretadas de forma estrita, não se admitindo a ampliação do rol legal por meio de interpretação extensiva, analógica ou sistemática que importe em criação de hipótese de exclusão não prevista pelo legislador. 8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca das hipóteses de vedação à opção pelo regime do Simples prevista na Lei nº 9.317/1996, ressaltando a vedação da analogia in malam partem (STJ, Resp 789.648, Rel Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1.2.2006). 9. Embora proferido sob a égide da Lei nº 9.317/1996 (Simples Federal), o precedente aplica-se integralmente ao caso em exame, pois o princípio da interpretação restritiva das normas excludentes de benefícios fiscais permanece plenamente vigente sob o regime da LC nº 123/2006. 10. Ademais, o entendimento nele acolhido harmoniza-se com o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, bem como com a orientação doutrinária de que normas excepcionais ou restritivas não comportam interpretação ampliativa. 11. A atividade de agente autônomo de investimento encontra-se regulamentada pela Instrução CVM nº 497/2011 e, mais recentemente, pela Resolução CVM nº 178/2023, diplomas normativos que definem com precisão o âmbito de atuação desses profissionais. 12. Segundo o inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 178/2023, o agente autônomo de investimento é a pessoa natural ou jurídica registrada na forma desta Resolução para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades previstas no art. 3º. 13. Por sua vez, o art. 3º da referida Instrução estabelece que a atividade do assessor de investimento abrange: i) prospecção e captação de clientes; ii) recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue. 14. Acresça-se, também, que o art. 25 da Resolução CVM nº 178/2023 é categórico ao vedar que o assessor receba, entregue ou, de qualquer outra forma, tenha a posse de valores mobiliários ou numerário de clientes. 15. Da análise desse arcabouço normativo, extrai-se que o agente autônomo de investimento: não é instituição financeira; atua como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários; não realiza operações financeiras, limitando-se a atividades de prospecção, captação de clientes, recepção e transmissão de ordens; e não custodia valores ou ativos, sendo-lhe expressamente vedado ter a posse de valores mobiliários ou numerário de clientes. 16. Essa configuração jurídica revela que o agente autônomo de investimento desempenha função auxiliar, intermediária e informativa, não se confundindo, em absoluto, com as instituições que efetivamente praticam atividades financeiras vedadas pelo art. 3º, §4º, VIII, da LC nº 123/2006. 17. A relação jurídica do agente autônomo de investimento assemelha-se, sob diversos aspectos, à de outros profissionais que atuam na intermediação de negócios, como corretores de imóveis e corretores de seguros. De fato, os referidos profissionais aproximam clientes de fornecedores ou prestadores de serviços, facilitam a conclusão de negócios, mas jamais assumem a natureza jurídica ou as responsabilidades inerentes às instituições por eles representadas. 18. Assim como o corretor de imóveis não se transforma em incorporadora ou construtora, e o corretor de seguros não se transmuda em seguradora, o agente autônomo de investimento não adquire a condição de instituição financeira, corretora ou distribuidora de valores mobiliários pelo simples fato de prestar serviços de assessoria a essas entidades. 19. O dispositivo legal em comento estabelece rol taxativo de atividades vedadas ao Simples Nacional, mencionando expressamente: banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar. 20. É dizer, o legislador complementar, no exercício de sua competência constitucional para regular o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte (CF, art. 146, III, "d"), foi preciso e exaustivo ao elencar as atividades cuja natureza ou complexidade justificam a exclusão do regime simplificado. 21. Em nenhum momento o dispositivo menciona "agentes autônomos de investimento", "assessores de investimentos" ou qualquer outra categoria que pudesse abranger esses profissionais. 22. Diante disso, a sentença recorrida, ao afirmar que o impetrante está impedido de aderir ao Simples Nacional, pois, embora não seja instituição financeira, desempenha "atividade financeira específica" e integra o "sistema de distribuição de valores mobiliários", amplia indevidamente o alcance da norma restritiva, violando o princípio da legalidade estrita e o entendimento segundo o qual as vedações a regimes tributários favorecidos devem ser interpretadas restritivamente. 23. Ademais, confunde a inserção do agente autônomo no "sistema de distribuição de valores mobiliários" - conceito amplo utilizado pela Lei nº 6.385/76 para fins regulatórios - com o efetivo exercício das atividades próprias das instituições vedadas pela LC nº 123/2006, pois o fato de determinada atividade estar inserida, para fins de regulação pelo mercado de capitais, no "sistema de distribuição de valores mobiliários" não significa, automaticamente, que se trate de atividade vedada ao Simples Nacional. 24. O "sistema de distribuição de valores mobiliários" é um conceito regulatório amplo, criado pelo legislador de 1976 para definir o âmbito de abrangência da fiscalização e regulação da CVM, não para estabelecer equivalência funcional ou operacional entre seus integrantes. 25. Além disso, a Lei nº 6.385/76 tem escopo regulatório específico, voltado à fiscalização e normatização do mercado de valores mobiliários, não possuindo natureza tributária nem aptidão para criar vedações ao ingresso em regime tributário simplificado. 26. Registre-se, ainda, que o enquadramento no CNAE 6612-6/05, por si só, não possui força normativa para criar impedimento não previsto em lei complementar, sobretudo porque constitui mero instrumento de classificação estatística e administrativa, subordinado à legislação tributária, não podendo esta última ser interpretada ou ampliada com base em mera classificação cadastral. 27. Ainda assim, mesmo que se admitisse, em tese, a relevância do CNAE para interpretação de normas tributárias, a própria classificação revela que a atividade do agente autônomo se insere no grupo de "atividades auxiliares dos serviços financeiros", e não nas atividades financeiras propriamente ditas. 28. Em arremate, importa consignar que a LC nº 123/2006 não vedou o ingresso no Simples Nacional de empresas que prestem "atividades auxiliares" aos serviços financeiros, mas apenas das próprias instituições financeiras e das entidades expressamente mencionadas em seu art. 3º, §4º, VIII — 29. Assim, afasta-se a relevância da fundamentação que embasou a sentença recorrida, afirmando-se, em sentido oposto, que a atividade de agente autônomo de investimento não se enquadra nas vedações previstas no art. 3º, §4º, VIII, da Lei Complementar nº 123/2006, impondo-se, dessa forma, a sua reforma. 30. Apelação provida. 31. Sem honorários advocatícios, em conformidade com o que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009.
