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Acórdão · 12/02/2026

HABEAS CORPUS

RECURSO ORDINÁRIO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NECTAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

Recurso
00078427820254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NECTAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar formulado em favor de KARINE OLIVEIRA CAMPOS pelos seguintes fundamentos: Trata-se de Ação Penal instaurada a partir do oferecimento de Denúncia pelo Ministério Público Federal (doc. 1), em desfavor de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e outros 32 corréus. A peça inaugural imputa à Paciente a suposta autoria mediata e intelectual dos delitos tipificados no art. 2º, caput, c/c §§ 3º e 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013 (liderança de organização criminosa com caráter transnacional), bem como dos delitos insculpidos no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 (tráfico internacional de drogas). Segundo a narrativa acusatória, a Paciente exercia a função de liderança em uma sofisticada e estruturada organização criminosa, de caráter transnacional, dedicada precipuamente à exportação de grandes quantidades de entorpecentes para o continente europeu, utilizando-se da contaminação de contêineres em terminais portuários, notadamente no Porto do Pecém, no Estado do Ceará. A exordial acusatória foi formalmente recebida pelo Douto Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, ato consubstanciado na decisão que determinou o desmembramento do feito principal para a formação dos autos originários, conforme se extrai do decisum juntado sob ID. 4058100.33187883 no processo principal. 2.Diante do panorama, a defesa aduz, em suma, que: 1) a possibilidade de trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; ausência de justa causa em razão da utilização de provas declaradamente nulas na denúncia; 2) a denúncia se sustenta em um suposto reconhecimento vocal que era, desde o início, impossível de ser realizado, uma vez que a prova matriz, da qual se extraiu o padrão de voz atribuído à Paciente, é materialmente e processualmente inexistente; 3) a denúncia é fundada em ato jurídico declarado nulo por decisão do Superior Tribunal de Justiça, em razão da flagrante ilicitude das provas que a originaram, conforme se verifica no acórdão proferido no Habeas Corpus Nº 961418 - SP; 4) ausência de justa causa para a persecução penal e necessário trancamento da ação penal; 5) violação ao art. 157 do CPP, uma vez que as provas anuladas pelo STJ permanecem nos autos e são utilizadas para fundamentar a denúncia. 3.Assim sendo, requereu-se: a) liminarmente, a concessão imediata da ordem, em razão da patente ilegalidade evidenciada, para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; ou, ao menos, a determinação de sobrestamento do processo originário até o julgamento final do presente habeas corpus; b) no mérito, a confirmação da ordem para trancar definitivamente a ação penal, nos termos dos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, 648, I, e demais disposições pertinentes do Código de Processo Penal, ante a manifesta inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal; c) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, que seja determinado o desentranhamento de todas as provas declaradas nulas, bem como dos atos delas decorrentes, com especial destaque para a denúncia, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, por se tratar de elementos absolutamente imprestáveis à formação da opinio delicti. 4.A liminar foi indeferida sob os seguintes fundamentos de fato e de direito (ID 5954964): Sem maiores delongas, rememoramos que o habeas corpus é remédio jurídico que não substitui recurso próprio, exceto diante de evidente erro no que toca à fundamentação utilizada no ato havido como maculador da liberdade. Partindo desse pressuposto, que já é o consagrado na jurisprudência pátria, seguimos a verificar a fundamentação sagrada na decisão que ora se refuta: Da decisão acima transcrita, ao menos numa primeira mirada, não se infere qualquer erro ou mácula a justificar a concessão de liminar, ao contrário: DECISÃO Cuida-se de Ação Penal desmembrada do processo nº 0806894-87.2024.4.05.8100, após o recebimento da denúncia, aos 29 de maio de 2024, ali oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, MARCELO MENDES FERREIRA, ANTÔNIO AMÂNCIO DA SILVA, ANDRÉ IRINEU GONÇALVES, LUCIANO FERREIRA DA SILVA, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, TIAGO COSTA DE ARAÚJO, RIDAG DE ALMEIDA DANTAS, FELLIPE MUALEM COELHO, CLAUBIR ROSÂNIO ALBUQUERQUE SOARES, EMELLY ALBUQUERQUE DA SILVA, TATIANA ALVES BARRETO, ANA KATARINE DE ARAÚJO SOUSA, KAIO CÉSAR ARAÚJO DE SOUSA, ALYSSON ARAÚJO DE AQUINO, CHRISTIANNE GOMES DOS SANTOS, ROGÉRIO CELESTINO DE OLIVEIRA, JOSÉ TADEU VELASCO FERNANDES JÚNIOR, SEBASTIÃO ZILBERTO VIEIRA DANTAS, CARLOS JOSÉ CILOS, OBADIAS GOMES TEIXEIRA, RONILSON MORAIS DO NASCIMENTO, FRANCISCO GEAN BEZERRA DA SILVA, NEIDE ODETE DE SOUZA, ANTÔNIO HUMBERTO CARVALHO, ADRIANNE JENNIFER BARBOSA COSTA, FRANCISCO FABRÍCIO DE FREITAS SOBRINHO, RAFAEL AUGUSTO DA COSTA PASSOS, LUCIANO DE MORAES, AUGUSTO MACIEL SOARES DE LIMA, MARCOS JEAN DA SILVA DANTAS, ELAINE COLETE e ALEX SANDRO FELISBERTO (cf. a denúncia vista no identificador 108985758 e a decisão reproduzida no identificador 108985074 dos presentes autos). Permanecem no polo passivo da presente Ação Penal nº 0807079-28.2024.4.05.8100: 2.1- KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS (qualificada como brasileira, filha de Sandra de Oliveira Campos e de Antônio da Costa Campos, nascida aos 03/01/1979, inscrita no CPF sob o nº 688.599.101-53, documento de identidade RG nº 1603791809-SSP/BA): a) acusada como "incursa nas penas do art. 2º, c/c § 3º e § 4º, III e V da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal"; b) teve decretada prisão preventiva em seu desfavor, nos autos da Representação Criminal nº 0819663-53.2023.4.05.8100 (cf. a decisão reproduzida nos identificadores 108985467, 108986495 e 108985271), sem comunicação de cumprimento até o momento; c) não localizada nos endereços indicados nos autos, por encontrar-se KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS em lugar incerto e não sabido, foi ela citada por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico SJCE nº 150.0/2024, disponibilizado aos 06 de agosto de 2024 (identificador 108986102), não tendo, no prazo do edital, apresentado resposta ou constituído defensor (cf. a certidão exarada no identificador 108985224); d) determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (decisão proferida aos 22 de julho de 2025, no identificador 108986793); e) conforme o instrumento procuratório datado de 15 de outubro de 2025 (juntado no identificador 125002294), KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS constituiu os Advogados Dr. Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB-SP nº 206.320), Dr. Rodrigo Serafim (OAB-SP nº 245.232), Dr. Guilherme Rodrigues da Silva (OAB-SP nº 309.807), Dr. José Roberto Soares Lourenço (OAB-SP nº 382.135), Dra. Amanda Bessoni Boudous Salgado (OAB-SP nº 384.082), Dr. Fabrício Reis Costa (OAB-SP nº 391.555), Dr. Gabriel Frias Araújo (OAB-SP nº 368.170), Dra. Ana Letícia Arruda Viana (OAB-SP nº 471.733), Dr. Octávio Augusto da Silva Orzari (OAB-DF nº 32.163) e Dr. Yago Cervo Magalhães Moreira (OAB-DF nº 78.404). (...) 3- No identificador 108986850, consta comunicação da impetração do nº 1.014.566-PEHabeas Corpus (2025/0233053-8) junto ao Superior Tribunal de Justiça, figurando como paciente KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, que teve pleito liminar ali indeferido, tendo as informações determinadas sido prestadas por este Juízo conforme identificador 108985866. 4- Posteriormente veio aos autos comunicação do não conhecimento do mesmo nº 1.014.566-PE,Habeas Corpus ma, no sentido de "s com a concessão da ordem de ofício determinar o desentranhamento de todos os relatórios de perícia de voz elaborados pela Polícia Federal e as demais provas deles derivadas, a serem avaliadas pelo Juízo de " (identificador 108985620).1ª instância, nos termos do art. 157 e §1º do CPP 5- No despacho de identificador 108985178 foi determinada a cientificação ao MPF e à Autoridade Policial, os quais deveriam de antemão indicar quais são os relatórios de perícia de voz e as provas deles derivadas, bem como que se aguardasse o trânsito em julgado do v. acórdão para cumprimento do ali determinado. 6- Requereu então o douto órgão ministerial "o envio dos autos à Polícia Federal (pois, como dito alhures, toda a acusação tem lastro no IPL nº 0816656-06.2019.4.05.8100, inquérito-mãe do caso PECEM), a qual colaborará, no " (identificador sentido de providenciar as determinações requestadas no writ, com a urgência que o caso requer 108986492), o que foi acolhido no identificador 108986453. 7- Trouxe o Delegado de Polícia Federal competente a manifestação juntada no identificador 108985666, esclarecendo o que segue: (...) "Após análise do teor da petição ministerial e do que consta do HC nº 1.014.566, constante do identificador 4058100.37624042 da ação penal nº 0807079- 28.2024.4.05.8100, a Polícia Federal vem esclarecer o seguinte: Interessa na colenda decisão do STJ a cujo cumprimento se referiu o Representante Ministerial o seguinte, com sublinhado nosso: '(...) Das informações prestadas pelo Juízo processante consta o seguinte: '[...] 41. A defesa sustenta que a identificação da paciente como sendo a interlocutora nos diálogos interceptados (codinome "Pérola") teria por base áudios oriundos de outro processo anulado por vício de cadeia de custódia. No entanto, consta dos autos que a comparação técnica foi feita com base em interceptações também realizadas no próprio curso da Operação Néctar, com validação pela Polícia Federal da Bahia, havendo, inclusive, elementos autônomos corroborando a identidade e a participação da paciente na organização criminosa [...]' (e-STJ, fl. 724, grifo nosso). Inquina de nulidade, a defesa, o procedimento de reconhecimento de voz, afirmando que 'Esses registros de voz, anteriormente atribuídos à paciente, provêm exatamente do processo nº 0001195-74.2014.4.03.6122, da 1ª Vara Federal de Tupã/SP, o qual foi anulado por decisão judicial com trânsito em julgado, em razão da ilicitude das interceptações telefônicas nele realizadas' (e-STJ, fl. 12). A decisão proferida nos autos da ação penal acima referida assentou-se com os seguintes fundamentos: (... texto suprimido) As instâncias ordinárias não negam a utilização dos diálogos contidos na ação penal n. 0001195-74.2014.4.03.6122, apenas afirmam que outras fontes teriam sido utilizadas para o reconhecimento por voz, como as interceptações realizadas no próprio curso da Operação Néctar, com validação pela Polícia Federal da Bahia, o que contrasta com a informação prestada por agente de polícia federal ao Delegado da Polícia Federal no Ceará, onde constou o seguinte: 'Senhor Delegado, Em resposta ao ofício n. 3678214/2013-DRE/DRPJ/SR/PF/CE informo que as amostras de voz são compatíveis com o registro vocal de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS. Amostras dos áudios dos investigados podem ser localizadas nos autos da ação penal n. 0001195-74.2014.4.03.6122, em curso na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tupã-SP' (e-STJ, fl. 695). A utilização de prova ilícita contamina todos os demais elementos dela derivados, nos termos do que define o art. 157 e §1º do CPP, não tendo ocorrido mero arquivamento da ação penal, como ressaltou o Tribunal, mas reconhecimento de nulidade a quo da prova, com rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Portanto, se as interceptações não servem de base para deflagrar uma ação penal, não podem produzir prova apta em outra. Nesses termos, imperioso o desentranhamento de todos os relatórios de perícia de voz produzidos pela Polícia Federal e das provas deles derivadas, a serem verificadas pelo Juízo de 1ª instância.' Não obstante o máximo respeito e acatamento à decisão proferida por aquela egrégia Corte, após análise dos autos do inquérito policial nº 2021.0018131 (PJE 0816656-06.2019.4.05.8100), que resultou depois na ação penal nº 0807079-28.2024.4.05.8100, constatou-se que não houve qualquer compartilhamento ou utilização de áudios ou de perícias de voz da ação penal nº 0001195-74.2014.4.03.6122, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tupã-SP, com o inquérito policial ou com os processos da operação Néctar em trâmite na 11ª Vara Federal de Fortaleza/CE, motivo pelo qual, além da própria informação policial citada no HC, não há documentos nesse sentido a serem desentranhados dos autos. A redação truncada da informação policial elaborada em resposta à consulta realizada através do ofício 3678214/20231 (identificador 4058100.31056708 do processo nº 0816860-50.2019.4.05.8100), deu margem à interpretação de que haviam sido utilizados na Operação Néctar áudios ou relatórios de perícia de voz do processo da Seção Judiciária de Tupã/SP, o que efetivamente não ocorreu. Com efeito, o policial federal subscritor do documento, após escutar quatro áudios obtidos no âmbito das investigações da operação Néctar, indicou apenas que as vozes constantes dos mesmos eram compatíveis (similares) com a voz de KARINE OLIVEIRA CAMPOS, com a qual o referido policial já havia tido contato antes em outra investigação, tendo informado ainda, em consonância com o que foi questionado no ofício, a possibilidade de realização de perícia comparativa dos áudios obtidos na operação Néctar com áudios existentes no processo da 1ª Vara De Tupã, não tendo sido a referida diligência, no entanto, determinada por esta autoridade policial na condução das investigações em face da existência satisfatória de vários outros elementos indicativos de autoria dos referidos áudios e de outras mensagens no âmbito da operação Néctar2, os quais foram descritos no item VII.2 - DA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DETECTADA do relatório conclusivo elaborado, a cuja leitura remete-se. Diante do exposto, não havendo, s.m.j. do Representante Ministerial e deste Juízo, documentos a serem desentranhados além da própria informação policial citada, caso esse seja o entendimento, submete-se à apreciação a presente manifestação." Após ter vista dessa informação policial, o MPF pediu "o regular prosseguimento do feito" (identificador 116125914). Vê-se no identificador 120664112 petição em nome de KARINE OLIVEIRA CAMPOS, na qual foi requerida, ao final, "a reanálise preliminar da viabilidade da denúncia para que, uma vez reconhecida a manifesta ausência de justa causa, seja decretado o TRANCAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL em face de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, com fundamento no art. 648, I, do Código de Processo Penal, pondo fim ao evidente constrangimento ilegal". Foram apresentados juntamente com o requerimento de KARINE OLIVEIRA CAMPOS (de identificador 120664112): a) instrumento procuratório sem identificação da parte outorgante, constando como outorgados os Advogados Drs. " ALAMIBO VELLUDO SALVADOR NETTO, BODRIGO CPF/ME SERAFIM, GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO, AMANDA BESSONI BOUDOUS SALGADO, EARRICIO REIS COSTA, GABRIEL FRIAS ARAÚJO e ANA LETICIA ARRUDA VIANA regularmente inscritos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob os números 206.320, 245.232, 309.807, 382.135, 384.082, 391.555, 368.170 e 471.733, respectivamente, bem como OCTÁVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI e YAGO CERVO MAGALHÄES MOREIRA, regularmente inscritos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, sob os númeres 32.163 e 78.404", com assinatura atribuída a KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS (identificador 120664128); b. cópia de decisão proferida em 08/07/2022 nos autos da Ação Penal 0001195-74.2014.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã-SP (identificador 120664133); c. reprodução da decisão proferida no Habeas Corpus nº 1.014.566-PE (2025/0233053-8) / STJ aos 15 de agosto de 2025 (identificador 120664135); d. reprodução de decisão proferida no Habeas Corpus nº 961.418-SP (2024/0436211-6) no qual figura como paciente Marcos Vinícius da Silva, em face da Ação Penal nº 5002884-15.2020.4.03.6104 / 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos-SP (identificador 120667138). Sobre aquela petição de identificador 120664112, manifestou-se o MPF no identificador 122072561, argumentando que, "em que pese o afastamento e desconsideração das provas objeto da Ação Penal nº 0001195 74.2014.403.6122 e da 'Operação Alba Vírus' (processo nº 0000334-69.2019.4.03.6104), certo é que na ação em tela a identificação de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS decorre dos dados coletados com ANTÔNIO AMÂNCIO DA SILVA, tendo a Autoridade Policial dirimido qualquer dúvida gerada pela 'redação truncada' da Informação Policial", ratificou os termos da exordial acusatória e pediu "a continuidade do feito, pugnando pela condenação de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS nas penas do art. 2º, c/c § 3º e § 4º, III e V da Lei nº 12.850/2013, uma vez que as provas colhidas indicaram que, juntamente com seu companheiro MARCELO MENDES FERREIRA exerce, pelo menos desde 2019, o comando e o financiamento do funcionamento da organização criminosa detectada. KARINE RA CAMPOS também é coautora do crime de tráfico internacional de drogas, face à apreensão de cerca de 330 kg de cocaína no Porto do Pecém, município de São Gonçalo do Amarante/CE, em 16/08/2019, incurso, portanto, no art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, consoante comprovado nos autos que lastreiam a inicial acusatória, está incursa nas penas do art. 2º, c/c § 3º e § 4º, III e V da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal". Instada a regularizar a sua representação processual, nos termos do despacho de identificador 123052169, KARI NE DE OLIVEIRA CAMPOS o fez trazendo aos autos o instrumento juntado no identificador 25002294. É o relatório. Passo à decisão. Tem-se que a Autoridade Policial competente já esclareceu que, repita-se, "não houve qualquer compartilhamento ou utilização de áudios ou de perícias de voz da ação penal nº 0001195-74.2014.4.03.6122, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tupã-SP com o inquérito policial ou com os processos da operação Néctar em trâmite na 11ª Vara Federal de Fortaleza/CE, motivo pelo qual, além da própria informação policial citada no HC, não há documentos nesse sentido a serem desentranhados dos autos", ocorrendo que a "redação truncada da informação policial elaborada em resposta à consulta realizada através do ofício 3678214/2023 (identificador 4058100.31056708 do processo nº 0816860-50.2019.4.05.8100), deu margem à interpretação de que haviam sido utilizados na Operação Néctar áudios ou relatórios de perícia de voz do processo da Seção Judiciária de Tupã/SP, o que efetivamente não ocorreu", e "o policial federal subscritor do documento, após escutar quatro áudios obtidos no âmbito das investigações da operação Néctar, indicou apenas que as vozes constantes dos mesmos eram compatíveis (similares) com a voz de KARINE OLIVEIRA CAMPOS, com a qual o referido policial já havia tido contato antes em outra investigação, tendo informado ainda, em consonância com o que foi questionado no ofício, a possibilidade de realização de perícia comparativa dos áudios obtidos na operação Néctar com áudios existentes no processo da 1ª Vara De Tupã, não tendo sido a referida diligência, no entanto, determinada por esta autoridade policial na condução das investigações em face da existência satisfatória de váriosoutros elementos indicativos de autoria dos referidos áudios e de outras mensagens no âmbito da operação Néctar" (cf. identificador 108985666 e relatado acima). Ademais, como argumentado pelo MPF no identificador 122072561, "a prova produzida pela Polícia Federal para identificar a identidade da usuária das alcunhas "Pérola", "Patroa" e "Rubi" não decorre dos processos acima referidos que foram declarados nulos. Com efeito, conforme se verifica da Informação Policial de id. 10898566 a identificação de KARINE OLIVEIRA CAMPOS como sendo a usuária das alcunhas "Pérola", "Patroa" e "Rubi" decorre da comprovada relação dela com ANTÔNIO AMÂNCIO DA SILVA", além de os "áudios colhidos no âmbito da própria Operação Néctar, com a devida autorização judicial, a denúncia demonstra com base no respectivo IP a atuação conjunta de KARINE OLIVEIRA CAMPOS e do também denunciado ANTÔNIO AMÂNCIO DA SILVA, estabelecendo a relação entre eles", e, "em que pese o afastamento e desconsideração das provas objeto da Ação Penal nº 0001195 74.2014.403.6122 e da 'Operação Alba Vírus' (processo nº 0000334-69.2019.4.03.6104), certo é que na ação em tela a identificação de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS decorre dos dados coletados com ANTÔNIO AMÂNCIO DA SILVA, tendo a Autoridade Policial dirimido qualquer dúvida gerada pela 'redação truncada' da Informação Policial". Ora, os elementos indiciários colhidos nos processos diretamente relacionados à presente Ação Penal, os quais tramitam nesta 11ª Vara Federal do Ceará, é que serviram de base para a acusação que inaugurou este processo, e não prova(s) derivada(s) dos mencionados processos nº 001195-74.2014.403.6122 e nº 00334-69.2019.4.03.6104. E conforme consignado no identificador 108986793, diante dos vastos elementos informativos colhidos na fase investigatória, tais como interceptações telefônicas regularmente autorizadas e documentos, o conjunto probatório confere suporte mínimo à acusação, sendo suficientes para justificar a instauração da Ação Penal, não se verificando, portanto, a ausência de justa causa, mas sim a existência de um conjunto de indícios que justifica o prosseguimento da persecução penal. Assim, do exposto e contido nos autos, sem restar configurados os afirmados (por KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS) constrangimento ilegal, violação ao princípio da presunção de inocência, ao devido processo legal e à inadmissibilidade das provas ilícitas, não se vislumbrando, ao menos até o momento, a existência de óbice à continuidade desta Ação Penal, nem logrando demonstrá-la a defesa da nominada ré, indefiro o pleito do trancamento da presente formulado no identificador 120664112. Tendo em mente que KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS constituiu Advogados para o patrocínio da sua defesa (cf. o instrumento procuratório juntado no identificador 125002294), peticionando nos autos, demonstrando ciência da presente Ação Penal, resta suprida a ausência da sua citação pessoal, devendo o feito ter seguimento em relação a tal corré, para o que determino a intimação da sua defesa para a apresentação de resposta à acusação no decêndio legal (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal). (...) Ao tomar conhecimento da concessão da ordem de ofício do a Habeas Corpus nº 1.014.566-PE, no sentido de "determinar o desentranhamento de todos os relatórios de perícia de voz elaborados pela Polícia Federal e as demais provas deles derivadas, a serem avaliadas pelo Juízo de 1ª instância, nos termos do art. 157 e §1º do CPP" , o juízo o juízo proferiu despacho de identificador 108985178, no qual foi determinada a cientificação ao MPF e à Autoridade Policial, os quais deveriam de antemão indicar quais são os relatórios de perícia de voz e as provas deles derivadas, bem como que se aguardasse o trânsito em julgado do v. acórdão para cumprimento do ali determinado. No que tange à decisão do STJ proferida no HC nº 1.014.566/PE, a autoridade policial noticiou que "não houve compartilhamento ou uso de áudios ou perícias de voz do processo nº 0001195-74.2014.4.03.6122 (Tupã/SP) na Operação Néctar, sendo o equívoco decorrente de redação truncada em informação policial. O policial apenas teria indicado semelhança entre vozes dos áudios da investigação e a de Karine Oliveira Campos, sugerindo eventual perícia comparativa que, entretanto, não foi realizada em razão da suficiência de outros elementos probatórios. Diante das considerações acima postas, não existe fumaça do bom direito a sustentar o pedido de liminar. Liminar indeferida. 5.O fato é que, após as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 5528762) as antevisões acima reproduzidas só vieram a se tornar mais veementes, ganhando concretude, sobretudo diante do registro de que: trata-se de investigação criminal complexa, notadamente pela pluralidade de investigados e pessoas jurídicas envolvidas, assim como vasto material obtido a partir das medidas cautelares de busca e apreensão. 6.A controvérsia dos autos repousa em saber se há prova ilícita ou nulidade capaz de contaminar a ação penal que justificasse o seu trancamento e se há flagrante ausência de justa causa para autorizar o trancamento da ação penal. 7.A análise da ausência de provas na denúncia exige um exame detalhado e pormenorizado, o que é incompatível com o próprio rito do habeas corpus que se restringe à análise do ato atacado, de modo que não comporta dilação probatória e muito menos apreciação aprofundada das provas. 8.O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, aplicável apenas às hipóteses em que restarem patentes: a) a atipicidade da conduta; b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade; ou c) a presença de causa extintiva da punibilidade. 9.Fora destas hipóteses, é impossível falar em constrangimento ilegal. Sobre o tema, os elucidativos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA HONRA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INCABÍVEL. IMUNIDADE DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ABSOLUTA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 .O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade. 2. Não se vislumbra constrangimento ilegal quando há indícios, ainda que mínimos, de autoria e materialidade da prática de crime contra a honra do Desembargador Relator, tendo em vista a expressão utilizada pelo advogado nos autos do agravo interno, revelando-se prematuro o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa. [...] (STJ. AgRg no HC 587.198/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 14/09/2020) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. [...] 2. O trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento, situação não configurada. Justamente por se cuidar do meio utilizado para a coleta de informações necessárias para o oferecimento responsável de futura ação penal, reclama-se, para a sua interrupção, de forma prematura, por meio de habeas corpus, a demonstração, de plano, do despropósito da investigação formalizada. 3. No caso, pretende o agravante o amplo exame dos elementos colhidos no inquérito, intento que não se ajusta aos limites estreitos do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 564.273/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 28/08/2020) 10.Por fim, como também consignado pela autoridade apontada como coatora, a análise da potencial ilicitude da prova já foi realizada em estrita observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.014.566-PE. Referida análise concluiu que a justa causa da acusação está fundada em provas independentes e que a alegada contaminação não se concretizou. 11.A discussão sobre se a análise do agente policial que conduziu a medida será suficiente para ensejar uma condenação será matéria a ser discutida no mérito da ação penal originária. Realizar a análise na via estreita do habeas corpus seria realizar um julgamento antecipado da lide criminal, o que configuraria indevida supressão de instância e usurparia a competência do Juízo processante para a valoração da prova na fase de instrução e julgamento. 12.Denegação da ordem. Nbm