JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
- Recurso
- 08090987720244058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Resumo do acórdão
Apelação em ação cível contra CEF e seguradora pelo PMCMV, buscando indenização por vícios construtivos. Primeira instância extinguiu o processo por ilegitimidade passiva, considerando a CEF mero agente financeiro e o seguro FGHab sem cobertura para vícios. Apelante argumenta relação consumerista, atuação da CEF além do financiamento (gestão e fiscalização) e existência de vícios estruturais graves que deveriam ser cobertos, sustentando cerceamento de defesa pela extinção prematura sem provas periciais.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS FGTS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CAIXA SEGURADORA S/A. EXCLUSÃO DE COBERTURA PELO FGHAB. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ATUOU COMO AGENTE FINANCEIRO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Heriberto Barbosa de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte que, nos autos de ação cível de procedimento comum, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade passiva das rés, sob o entendimento de que a Caixa Econômica Federal teria atuado como mero agente financeiro (credora fiduciária), por se tratar de contrato firmado com recursos próprios e do FGTS, e de que o seguro habitacional FGHab não contemplaria cobertura para vícios construtivos, afastando, assim, a responsabilidade da instituição financeira e da seguradora. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 154.320,00), com exigibilidade suspensa. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o mutuário é destinatário final do imóvel e as rés se enquadram como fornecedoras de serviços financeiros e securitários, atraindo a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e autorizando o reconhecimento da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento; 2) a Caixa Econômica Federal não atuou como mera agente financeira no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, pois exerce atribuições que extrapolam a simples concessão de crédito, incluindo a gestão do empreendimento, o acompanhamento da execução da obra e a fiscalização das construções, circunstância que afasta a tese de ilegitimidade passiva adotada na sentença; 3) a ausência de fiscalização adequada do empreendimento e a liberação de recursos para obra marcada por vícios estruturais graves caracterizam culpa in eligendo e culpa in vigilando da Caixa Econômica Federal, o que fundamenta sua responsabilização pelos danos suportados pelo mutuário; 4) a sentença recorrida é nula, pois extinguiu o processo sem resolução do mérito sem enfrentar o conjunto probatório já produzido nos autos e sem oportunizar a necessária dilação probatória, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; 5) desde a petição inicial, os autos foram instruídos com laudos técnicos subscritos por engenheiro civil, fotografias e documentos que evidenciam a existência de vícios construtivos graves e ocultos, tais como recalques de solo, fissuras estruturais e infiltrações, capazes de comprometer a solidez e a habitabilidade do imóvel; 6) o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa ao extinguir prematuramente o feito sem designar audiência de instrução e julgamento e sem determinar a realização de prova pericial judicial, indispensável para a adequada apuração técnica dos vícios construtivos alegados; 7) a Caixa Seguradora S/A possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária, por integrar o sistema securitário obrigatório vinculado ao financiamento habitacional, cuja finalidade é resguardar o mutuário contra riscos inerentes ao empreendimento, inclusive vícios construtivos graves; 8) a negativa de cobertura securitária é abusiva e contrária aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, por frustrar a legítima expectativa do consumidor e comprometer o direito fundamental à moradia digna; 9) os vícios construtivos constatados não se limitam a defeitos estéticos, mas configuram falhas estruturais graves que colocam em risco a integridade física do apelante e de sua família, ensejando a reparação integral dos danos materiais, no valor de R$ 139.320,00, conforme laudo técnico apresentado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais decorrem in re ipsa da gravidade da situação vivenciada. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva das rés e determinando-se o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito, ou, alternativamente, caso entendidos os autos suficientemente instruídos, a aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, para que o Tribunal julgue desde logo a causa, condenando solidariamente as apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 139.320,00, e por danos morais, em montante não inferior a R$ 15.000,00, bem como à manutenção dos benefícios da justiça gratuita já concedidos na origem. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A possuem legitimidade passiva para responder a ação indenizatória fundada em vícios construtivos identificados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a apurar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é nula por ter deixado de analisar o mérito e por ter cerceado o direito de defesa, à vista da existência de prova documental e da alegada necessidade de dilação probatória. 4. De início, impõe-se consignar que o contrato de financiamento habitacional acostado aos autos (Ids 5430017, 5430018 e 5430020), evidencia que a aquisição do imóvel não foi realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, mas mediante valores próprios do mutuário, acrescidos de recursos do FGTS, tendo o apelante adquirido o bem diretamente de Adriana Nogueira da Silva, por meio de financiamento imobiliário destinado à unidade já edificada, circunstância que demonstra que a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente como agente financeiro, na condição de credora fiduciária, limitando-se à concessão do crédito para a aquisição do imóvel. A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional tem entendido que a atuação da CEF, quando apenas limitada a agente operadora do financiamento, não configura a sua legitimidade passiva. (STJ: STJ, AgRg no REsp n.° 1.577.530/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/05/2016 e REsp nº 1.534.952/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/02/2017; TRF5: AC/PB nº 08016323620134058200, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 04/10/2017; AC/PB nº 08002097020154058200, Rel. Des. Fed. Walter Nunes Da Silva Júnior (Convocado), Segunda Turma, Julgamento: 16/03/2016; AC/PB nº 08003254720134058200, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 09/05/2016 e AC nº 597597/CE, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE de 07/02/2018). Nesse mesmo sentido também já se manifestou essa 7ª Turma: (PROCESSO: 08114118820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024). Desse modo, há de se reconhecer que a CEF não é parte legítima para figurar no processo. 5. Prosseguindo, considerando a pretensão de legitimidade da Caixa Seguradora S/A, é oportuno destacar que o contrato de financiamento habitacional demonstra de forma clara que o seguro efetivamente contratado pelo mutuário correspondeu exclusivamente ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB). O Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), apresentado pela própria seguradora em sua contestação (Id. 5430039), impõe delimitações expressas quanto aos riscos cobertos. O Artigo 21 do referido estatuto é claro ao estabelecer a exclusão de garantia pretendida pelo apelante: "Não serão garantidos pelo FGHab as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência." A causa de pedir do Apelante é inequivocamente fundamentada em vícios construtivos, situação distinta dos danos por eventos externos ou fortuitos (incêndio, inundação, desmoronamento causado por forças externas). Assim, considerando que a relação jurídica contratual discutida na presente demanda encontra-se adstrita exclusivamente às coberturas próprias do FGHAB, representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, inexistindo contratação de qualquer outra modalidade de cobertura securitária, conclui-se pela ilegitimidade da Caixa Seguradora S/A para figurar no polo passivo da lide. 6. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, cuja exigibilidade mantém-se suspensa.
