EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 08/03/2026

MANDADO DE SEGURANÇA

LANÇAMENTO FISCAL

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.

Recurso
08051846820254058400
Tribunal
TRF5
Relator
Rubens De Mendonca Canuto Neto

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.859/2024. FIXAÇÃO DE TETO GLOBAL DE RENÚNCIA FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação apresentada por associação representativa do setor de bares e restaurantes em face de sentença que denegou a segurança postulada, formulada no sentido de declarar a nulidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, no que determina a extinção do benefício fiscal do PERSE a partir de abril de 2025, bem como reconhecer o direito líquido e certo das empresas associadas/afiliadas à impetrante, regularmente habilitadas no PERSE, de continuarem a fruir da alíquota zero para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo período de 60 (sessenta) meses originalmente previsto na legislação de regência. 2. A recorrente sustenta: 2.1 que o benefício fiscal do PERSE foi concedido por prazo certo de 60 meses e, uma vez cumpridos os requisitos legais, constitui direito subjetivo à fruição integral; 2.2 que a superveniência da Lei nº 14.859/2024 e a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 não poderiam restringir ou extinguir antecipadamente tal benefício sem violar o direito adquirido, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima; 2.3 que a revogação antecipada da alíquota zero configura supressão de isenção condicionada e por prazo determinado, atraindo a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF; 2.4 que a extinção do benefício representa majoração indireta da carga tributária e exige a observância das anterioridades anual e nonagesimal previstas no art. 150, III, "b" e "c", da CF; 2.5 que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 é ilegal por se basear em projeções não auditáveis, sem transparência quanto à metodologia adotada, em afronta aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e vedação ao confisco; 2.6 que a revogação abrupta do PERSE compromete a estabilidade do regime jurídico-tributário e desconsidera precedentes judiciais favoráveis à manutenção dos benefícios; 2.7 que deve ser concedida a segurança para assegurar a continuidade da desoneração pelo prazo integral ou, subsidiariamente, declarada a nulidade do Ato Declaratório RFB nº 2/2025. 3. A Lei nº 14.148/2021 estabeleceu, dentre outros benefícios, a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a fim de beneficiar pessoas jurídicas que exerciam atividade econômica ligada ao setor de eventos (art. 4º). Em 23/05/2024, sobreveio a publicação da Lei nº 14.859/2024, que alterou a Lei nº 14.148/2021 e revogou a Medida Provisória nº 1.202/2023, prevendo modificações atinentes ao aludido programa, dentre as quais uma condicionante quantitativa dos benefícios, consistente no limitador de R$ 15 bilhões como valor máximo de renúncia de receitas governamentais decorrentes do PERSE, entre abril de 2024 e dezembro de 2026, consoante se extrai da redação do art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021. 4. Em março/2025, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, em audiência pública realizada no Congresso Nacional no dia 12/03/2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril/2025. 5. Não se evidencia qualquer ilegalidade na extinção do benefício em tela, pois restou demonstrado o atingimento do limite previsto no aludido dispositivo legal, em audiência pública realizada no Congresso Nacional, oportunidade em que foi tornado público o relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril/2024. 6. O benefício fiscal do PERSE foi concedido em contexto excepcional, no qual as alíquotas de determinados tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) foram zeradas, dada a conveniência e oportunidade do Poder Público tributante, podendo, assim, ser revogado a qualquer tempo. Não se deve confundir os requisitos para adesão ao PERSE com contrapartidas, de modo que o benefício fiscal de alíquota zero, pelo prazo de sessenta meses, instituído pela Lei nº 14.148/2021, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica (art. 178 do CTN), tal qual pretende fazer crer a recorrente. 7. A extinção do PERSE não configura violação à anterioridade tributária, cuja finalidade é resguardar o contribuinte contra surpresa fiscal, assegurando previsibilidade e segurança jurídica. Afinal, desde a entrada em vigor da Lei n° 14.859/2024, que acrescentou o art. 4°-A à Lei n° 14.148/2021, em maio/2024, já estava previsto que o benefício se encerraria quando atingido o limite global de R$ 15.000.000.000,00. Assim, os contribuintes tinham ciência (ou deveriam tê-la) da possibilidade de extinção do programa, não havendo surpresa. Logo, verificado que o montante somente se exauriu em março/2025 - após decorrido o prazo de noventa dias da publicação da lei e já encerrado o exercício financeiro - foram respeitados os princípios da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para o PIS, a COFINS e a CSLL), nos termos do arts. 150, III, "b" e 195, § 6º, da CF). Dicção do Tema 1383/STF. Inexistência de direito à manutenção do benefício fiscal até o termo originalmente previsto. 8. Apelação do particular improvida. LMABP