EMBARGOS À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO POSTERIOR DO TÍTULO EXECUTIVO POR AÇÃO RESCISÓRIA.
- Recurso
- 08049603820224058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra decisão que condenou exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença cujo título foi posteriormente desconstituído. O tribunal manteve a condenação ao aplicar o princípio da causalidade objetiva, segundo o qual a sucumbência é aferida pelo resultado final da demanda, independentemente da validade do título à época do ajuizamento. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO POSTERIOR DO TÍTULO EXECUTIVO POR AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I — CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Blidenor Braz Baracho contra acórdão da 6ª Turma que deu provimento parcial à apelação da União Federal, reconheceu a natureza sentencial do pronunciamento de primeiro grau que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença. 2. O embargante sustenta omissão quanto a fato processual determinante: o cumprimento de sentença foi proposto em 10 de junho de 2022, quando o título executivo era válido e exigível, sendo que a desconstituição do julgado ocorreu apenas em 12 de abril de 2023, no julgamento da Ação Rescisória 6.436/DF. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação em honorários, ao argumento de que a pretensão era legítima à época do ajuizamento. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de que o título executivo era válido e exigível ao tempo do ajuizamento do cumprimento de sentença, tendo a sua desconstituição ocorrido apenas posteriormente por ação rescisória, circunstância que, segundo o embargante, afastaria a configuração de sucumbência apta a ensejar condenação em honorários. III — RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas do decisório atinentes a omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do resultado do julgamento por mera inconformidade da parte. 5. O acórdão embargado analisou de forma expressa e completa os pressupostos da sucumbência no cumprimento de sentença, assentando que a pretensão executória foi integralmente rechaçada e que a execução foi extinta por ausência de título executivo apto a ampará-la, com fundamento no princípio da causalidade. 6. O princípio da causalidade, tal como aplicado pelo acórdão embargado, orienta-se pelo resultado objetivo da demanda: quem sucumbiu na pretensão deduzida responde pelos honorários, independentemente de a iniciativa processual ter sido razoável ou legítima à época do ajuizamento. 7. O argumento de que o título era válido ao tempo do ajuizamento é logicamente incompatível com a ratio decidendi adotada no acórdão embargado. A adoção do critério objetivo da causalidade pressupõe, necessariamente, que eventuais justificativas para o ajuizamento da execução -- incluindo a validade do título naquele momento -- são irrelevantes para a configuração da sucumbência. 8. Ao fixar a premissa da causalidade objetiva, implicitamente afastou a relevância de qualquer consideração sobre a legitimidade da pretensão executória à época do ajuizamento. 9. Ausentes as omissões indicadas, inexiste pretensão integrativa a ser sanada por meio dos embargos de declaração. IV — DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Ação Rescisória 6.436/DF. HMS
