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Acórdão · 16/02/2026

TEORIA DA IMPREVISÃO

CONCEITUAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO HABITACIONAL E CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Recurso
08101514820234058200
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Apelação em ação sobre financiamento habitacional do PMCMV. Mutuário desempregado com vícios construtivos no imóvel argumentou que o FGHab deveria cobrir perda de capacidade de pagamento e danos estruturais, e que a Caixa seria responsável solidária pelos vícios. Tribunal manteve a sentença improcedente, confirmando que a Caixa atua como agente financeiro sem responsabilidade pelos vícios construtivos, que desemprego não é causa rescisória contratual, e que o FGHab limita-se às coberturas expressamente previstas.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO HABITACIONAL E CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. DELIMITAÇÃO DA LIDE EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRECLUSA. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESEMPREGO DO MUTUÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA RESOLUTÓRIA DO MÚTUO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO ASSEGURADA POR FUNDOS DE COBERTURA ESPECÍFICOS (FGHAB). DIFICULDADES FINANCEIRAS INERENTES AO RISCO CIVIL DO NEGÓCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Max Alexandre Ribeiro da Silva e Geovania Cunha de Arruda em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, em ação de natureza cível envolvendo contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o contrato de financiamento é juridicamente autônomo em relação à compra e venda do imóvel, de que o desemprego do mutuário não constitui causa legal ou contratual para rescisão do ajuste, de que eventuais vícios construtivos deveriam ser discutidos exclusivamente em face da construtora, já excluída da lide, e de que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab somente poderia ser acionado nos estritos termos de suas regras internas. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 98.198,21), com exigibilidade suspensa. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/2009, possui como finalidade precípua a proteção do mutuário de baixa renda diante de eventos supervenientes que comprometam sua capacidade de pagamento, bem como a cobertura de danos físicos e vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; 2) o art. 20 da referida lei não restringe a atuação do fundo aos casos de morte e invalidez permanente, abrangendo também hipóteses de perda superveniente da capacidade de pagamento e de danos estruturais no imóvel, razão pela qual a negativa de cobertura no caso concreto violaria a finalidade legal e social do instituto; 3) a situação enfrentada pelos apelantes caracteriza-se pela perda involuntária da capacidade de pagamento, decorrente do desemprego superveniente, aliada à existência de vícios ocultos graves no imóvel, que comprometem sua habitabilidade e frustram a própria finalidade do contrato; 4) a interpretação restritiva adotada na sentença afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como o direito fundamental à moradia digna, assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal; 5) o FGHab não foi criado para proteger o sistema financeiro, mas para resguardar o consumidor hipossuficiente, destinatário final da política pública habitacional, de modo que negar a cobertura em situações de vulnerabilidade social implica inverter a lógica do programa; 6) a Caixa Econômica Federal extrapolou o papel de mera agente financeira, atuando como executora de política pública habitacional, com participação direta na viabilização do empreendimento, na aprovação dos projetos e na escolha da construtora; 7) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos quando esta participa da execução e fiscalização de empreendimentos habitacionais de interesse social; 8) a reiteração de financiamentos concedidos à mesma construtora, sem a devida verificação de sua capacidade técnica e estrutural, caracteriza falha na prestação do serviço, bem como culpa in eligendo e in vigilando, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 9) a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e o afastamento de sua responsabilidade contrariam a legislação de regência e a jurisprudência consolidada, fragilizando a proteção do consumidor e a confiança pública no Programa Minha Casa Minha Vida; 10) a superveniência do desemprego involuntário, somada aos vícios ocultos do imóvel, tornou excessivamente onerosa a prestação assumida pelos apelantes, comprometendo gravemente a finalidade do contrato, o que autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, nos termos do art. 478 do Código Civil; 11) diante de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, seria juridicamente possível a revisão ou resolução do contrato, ou ao menos a suspensão temporária das prestações, não sendo razoável a completa desassistência dos mutuários. Por fim, requereram o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, a fim de reconhecer a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab pelos vícios construtivos do imóvel e pela perda superveniente da capacidade de pagamento, declarar a rescisão do contrato de mútuo habitacional nº 8.4444.0769436-7, sem ônus aos autores, e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme pleiteado na inicial; subsidiariamente, requereram a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar a produção de prova pericial e testemunhal; e, ao final, a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 3. Na petição inicial, os autores/recorrentes afirmam ter celebrado, em 18/11/2014, Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação - carta de crédito individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida - CCFGTS/PMCMV - SFH com utilização do FGTS, tendo como vendedor do imóvel a R.G - Construtora e Incorporadora LTDA e a CEF como credora fiduciária. Sustentam os autores/recorrente que, pouco tempo após a entrega do imóvel, surgiram diversos vícios construtivos, notadamente rachaduras e infiltrações, os quais se agravaram progressivamente. Além dos vícios construtivos, os mutuários alegam a ocorrência de dificuldades financeiras supervenientes, em razão da rescisão do contrato de trabalho do autor/recorrente Max Alexandre Ribeiro da Silva, em dezembro de 2016, circunstância que inviabilizou a continuidade do pagamento das prestações do financiamento habitacional. Relatam, ainda, que buscaram acionar a cobertura securitária vinculada ao contrato de financiamento, administrada pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), contudo tiveram o pedido indeferido em agosto de 2023 (ID 5443817). A negativa fundamentou-se na alegada extrapolação do prazo para habilitação do sinistro -- ocorrido em dezembro de 2016, com acionamento apenas em 30/09/2020. Diante desse contexto fático, os Autores formularam os seguintes pedidos na exordial: a) rescisão contratual sem ônus aos demandantes, com a declaração de extinção do contrato firmado entre as partes e condenação solidária das Demandadas; b) restituição dos valores pagos a título de danos materiais, no montante de R$ 17.103,90, referentes à entrada, parcelas quitadas, laudo técnico e taxas de financiamento; c) condenação das Demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 5443827), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou exclusivamente como agente financeiro da operação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, além de alegar que os vícios apontados decorreriam de má conservação do imóvel por parte dos mutuários. O Juízo a quo, por meio da Decisão Interlocutória (ID 5443865), procedeu à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF e promoveu a delimitação do objeto litigioso, resultando na exclusão de parte substancial da demanda original. Na mencionada decisão, o Magistrado de primeiro grau acolheu a tese da CEF quanto aos pedidos de indenização por vícios construtivos, distinguindo as modalidades do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Entendeu o Juízo que a responsabilidade da CEF por vícios de construção se configura apenas nas modalidades em que atua como agente promotor (recursos FAR), definindo o projeto, escolhendo a construtora e negociando diretamente o imóvel. Contudo, constatou que, no caso dos autos, o contrato se deu na modalidade Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Programa Carta de Crédito Individual FGTS, o que denota a atuação da CEF na estrita condição de agente financeiro repassador de recursos para viabilizar a compra do imóvel pelos autores junto à Construtora. O Juízo singular, na mesma decisão, excluiu a corré RG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ME do polo passivo, por entender que o pedido de indenização por vício de construção deveria ser formulado exclusivamente contra a construtora e, consequentemente, perante a Justiça Comum Estadual. Assim, a decisão excluiu os pedidos de danos morais e materiais fundados nos vícios construtivos. O Juízo, entretanto, manteve a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL somente no que se refere ao pedido de rescisão do Contrato de Mútuo Habitacional (Contrato nº 8.4444.0769436-7). 5. Destaca-se que não houve a interposição de recurso cabível contra a Decisão Interlocutória de ID 5443865, que excluiu os pedidos de indenização por vícios construtivos contra a CEF e a Construtora, delimitando o objeto da lide. A decisão, ao determinar a exclusão da Construtora e ao estabelecer a ausência de responsabilidade da CEF quanto aos vícios de construção, restou preclusa. Dessa forma, a lide remanescente, que perdurou até a prolação da sentença, restringiu-se exclusivamente à análise do pedido de rescisão do Contrato de Mútuo Habitacional firmado entre os mutuários e a CEF, e da validade dos fundamentos apresentados para tanto, notadamente a dificuldade financeira decorrente do desemprego e a suposta falha na fiscalização da CEF. Na Sentença, o Juízo de primeiro grau ratificou a delimitação processual anterior, concentrando a análise na pretensão de rescisão contratual. 6. É imperativo reiterar e reforçar a correção da Sentença ao reconhecer a preclusão dos temas relativos à responsabilidade da CEF por vícios construtivos e à exclusão da RG Construtora da lide. Conforme a contextualização processual, a Decisão Interlocutória de ID 5443865, analisou detidamente a ilegitimidade passiva da CEF para responder pelos vícios de construção, concluindo que, por se tratar de contrato na modalidade "Carta de Crédito Individual FGTS/PMCMV", a atuação da Caixa limitava-se à função de agente financeiro repassador. Demais disso, o Juízo determinou a exclusão da Construtora e dos pedidos de indenização fundados em vícios, mantendo a CEF apenas para o pleito de rescisão do mútuo. Os autores/recorrentes tiveram ciência desta decisão e, em vez de interporem agravo de instrumento, apresentaram pedido de reconsideração (ID 5443878/5443879), o qual foi subsequentemente rejeitado por decisão (ID 5443881) que expressamente declarou a preclusão da matéria. O princípio da preclusão impede a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, não sendo possível renovar argumentos sobre a legitimidade passiva e os pedidos indenizatórios decorrentes de vícios construtivos em sede de apelação contra a sentença, cujo objeto se resumiu ao exame do contrato de mútuo remanescente. Deste modo, todos os argumentos trazidos na Apelação que buscam o reconhecimento da responsabilidade solidária da CEF/FGHab pelos vícios construtivos e a consequente condenação a danos materiais e morais atrelados à má-execução da obra, encontram-se barrados pela autoridade da preclusão. A cognição desta Corte se restringe, portanto, à análise da rescisão do contrato de mútuo motivada pelo desemprego, tal como decidido na Sentença. 7. Em primeiro lugar, o Contrato de Mútuo é autônomo e distinto do Contrato de Compra e Venda firmado com a construtora. Enquanto o segundo tratava da aquisição do imóvel, o primeiro se refere ao financiamento dos recursos necessários para tal aquisição. A CEF, como agente financeiro, cumpriu sua obrigação ao disponibilizar o capital, transferindo-o aos vendedores/construtora, em estrita observância ao que fora pactuado. A partir desse momento, a dívida dos mutuários perante a CEF se estabeleceu de maneira hígida e desvinculada das vicissitudes da construção, ressalvada a hipótese de responsabilidade solidária da CEF por vícios de construção, que, como visto, foi categoricamente afastada pela natureza do financiamento em questão e pela preclusão processual. A pretensão de rescisão do mútuo, portanto, equivale à extinção da obrigação de restituição do capital emprestado. Tal extinção exige um fundamento jurídico sólido que demonstre a nulidade, a resolução por culpa do credor ou a onerosidade excessiva insuportável. Contudo, no presente caso, não se verifica a presença de qualquer causa legal ou contratual apta a ensejar a resolução do contrato de mútuo habitacional. 8. Prosseguindo, verifica-se que os apelantes buscam amparo na superveniência do desemprego (ocorrida em 2016) e na Teoria da Imprevisão (artigo 478 do Código Civil), argumentando que o infortúnio tornou a prestação excessivamente onerosa. Consigne-se que as Teoria da imprevisão e Teoria da base objetiva do negócio jurídico, têm sua gênese na cláusula rebus sic stantibus, se mostram adequadas a autorizar a revisão judicial de negócios jurídicos bilaterais de execução continuada. A diferença entre as duas, encontra-se nos seus requisitos e previsão legal, pois, enquanto a Teoria da imprevisão - prevista nos arts. 317 e 478 do CC - se exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente (além da extrema vantagem para o credor), na Teoria da base objetiva - prevista no art. 6º, V do CDC -, somente se exige um fato superveniente que rompa a base objetiva do negócio jurídico. Ocorre que, no caso dos autos, não foram preenchidos os requisitos necessários para aplicação de nenhuma destas teorias. Isso porque, a arguição de dificuldade financeira que acarretou a diminuição da renda da apelante, além de não se caracterizar como fato extraordinário suficiente a obrigar a instituição financeira a repactuar a prestação ou quaisquer outros termos do contrato, também não tem o condão de romper a base objetiva do negócio jurídico, tratando-se de elemento externo. Muito embora a legislação permita a revisão do contrato com vistas ao restabelecimento do equilíbrio contratual (arts. 317 e 478 a 480, do Código Civil, bem como no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor), em contratos de longa duração, em especial os que visam à aquisição de bens de alto valor, como é o caso dos autos, a redução dos rendimentos anteriormente declarados se traduz em elemento externo, e por isso não tem o condão de influir sobre as bases objetivas do negócio engendrado para alterá-lo. PRECEDENTE TRF5: (PROCESSO: 0800299-49.2022.4.05.8001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª TURMA, JULGAMENTO:05/12/2022). Ressalta-se, ainda, que esta Corte Regional já se posicionou, em casos análogos, que o direito constitucional à moradia não pode servir como justificativa para a inadimplência contratual dos favorecidos pelos programas de habitação, mesmo que hipossuficientes, pois para que tais programas se mantenham é necessário que o agente financeiro possa reaver seus créditos. "O direito à moradia não exime a recorrente, devedora fiduciante, do adimplemento das obrigações contratuais licitamente contraídas, não podendo obstar o direito creditício da CEF." (TRF5, 2ª T., PJE 0807069-68.2023.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Marco Bruno Miranda Clementino, assinado em 28/09/2023). 9. Demais disso, o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), ao qual os contratos do PMCMV estão vinculados, possui a finalidade de assumir o saldo devedor em casos extremos (morte ou invalidez permanente) e, crucialmente, cobrir temporariamente a perda de capacidade de pagamento decorrente de desemprego ou redução temporária da capacidade laboral. A ocorrência do desemprego pode acionar o mecanismo de cobertura limitada, mas não confere ao mutuário o direito unilateral de rescindir o contrato principal e ser restituído integralmente dos valores pagos, transferindo o prejuízo total para a coletividade do Fundo. Adicionalmente, os documentos acostados demonstram que o desemprego de MAX ALEXANDRE ocorreu em 12/2016. O acionamento do FGHab, contudo, somente se deu em 30/09/2020 (ID 5443817), sendo negado pela CEF em 08/2023 devido ao decurso do prazo de habilitação previsto no Artigo 20 do Estatuto do FGHab, o qual estabelece um limite de 01 (um) ano da data da ocorrência dos danos para comunicação ao agente financeiro. A responsabilidade pela observância dos prazos e condições para acionamento do mecanismo de cobertura recai sobre o mutuário, que detém o contrato e deve agir diligentemente na salvaguarda de seus direitos. A inobservância do prazo, que levou ao indeferimento administrativo, demonstra uma falha de conduta da própria parte apelante, que contribuiu decisivamente para a não obtenção da cobertura limitada prevista para o caso de desemprego. Essa inércia não pode ser utilizada como fundamento para justificar a rescisão integral do negócio jurídico principal. Portanto, sob a perspectiva estrita da regularidade do contrato de mútuo e da pretensão de rescisão por desemprego/dificuldade financeira, inexiste vício ou ilegalidade na conduta da CEF que justifique o pleito resolutório dos apelantes. 10. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, cuja exigibilidade mantém-se suspensa.