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Acórdão · 15/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN).

Recurso
00079527720254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela antecipada antecedente para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) mediante oferta de seguro-garantia. A agravante alegou que a apólice oferecida era suficiente para cobrir débitos federais e que a medida era provisória e urgente, considerando prestação de serviços públicos essenciais. O tribunal desproveu o agravo, mantendo a decisão de primeiro grau que entendeu não configurada probabilidade do direito e caráter satisfativo do pedido.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). SEGURO-GARANTIA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DA APÓLICE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela antecipada antecedente, indeferiu o pedido de tutela de urgência, através do qual pretendia o ora agravante a aceitação da apólice de seguro garantia ofertada antecipadamente em montante integral e a consequente determinação de expedição imediata da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: a) no dia 21/11/2025, a Agravante ajuizou Tutela Antecipada Antecedente com Oferta de Seguro Garantia n° 0021780-84.2025.4.05.8102, com o objetivo de obter a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), documento indispensável para que pudesse receber os valores decorrentes de contratos administrativos já executados, bem como participar de novos certames licitatórios, assegurando a continuidade de seus serviços, inclusive aqueles de natureza essencial, prestados a diversos entes públicos, pois atualmente se encontra com a referida certidão vencida; b) demonstrou que todos os débitos federais indicados em seu Relatório de Situação Fiscal estão integralmente garantidos, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80, por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 1007507073931, emitida em 14/11/2025, no montante de R$ 1.245.137,24, valor suficiente para cobrir tanto os créditos inscritos em dívida ativa (CDAs nº 30 6 24 006834-11 e 30 2 24 003109-77) quanto aqueles ainda pendentes de inscrição perante a Receita Federal, exatamente como previsto pela Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, que autoriza a garantia antecipada em ambos os cenários; c) em 27/11/2025, foi proferida decisão de ID nº 132230638, pelo juízo da 16ª Vara Federal do Estado do Ceará, que indeferiu o pedido de tutela ora requerido, sob o fundamento de que não estaria configurada a probabilidade do direito, entendendo que o pleito teria cunho satisfativo e que seria necessária a prévia manifestação da União antes de eventual concessão da medida; d) diante do indeferimento da tutela, a Agravante permanece: i) impossibilitada de receber valores por serviços já prestados, embora essenciais; ii) impedida de participar de licitações; iii) impossibilitada de regularizar sua situação fiscal no curto prazo; iv) e sujeita a grave risco de interrupção de suas atividades, em prejuízo direto à coletividade; e) a decisão agravada desconsiderou o Tema Repetitivo 237, a urgência e excepcionalidade do caso, ignorando a própria finalidade da tutela antecedente, que não visa satisfazer definitivamente o direito material, mas assegurar provisoriamente os efeitos de garantia previstos no artigo 206 do CTN, enquanto se processa a futura ação principal; f) a oferta de garantia nesses moldes não é apenas juridicamente válida, como também é expressamente autorizada pelo art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80, que admite o seguro garantia como meio idôneo para assegurar o crédito tributário; g) a própria Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 permite que o contribuinte ofereça garantia antecipada tanto para débitos inscritos quanto para os ainda não inscritos, desde que devidamente identificados -- exatamente a situação da Agravante; h) o pedido formulado pela Agravante não possui caráter satisfativo, como entendeu o Juízo a quo, uma vez que trata-se de medida eminentemente instrumental e provisória, destinada apenas a permitir a emissão da CPEN enquanto se processa a ação principal, para que a empresa possa continuar exercendo suas atividades; i) entre as suas atividades destaca-se o fornecimento de alimentação no Restaurante Popular do Crato, no Hospital Regional de Juazeiro do Norte, na URCA e na Secretaria de Administração Penitenciária, serviços públicos essenciais, diariamente prestados à população e dependentes da liberação de pagamentos e da habilitação em certames. Tal situação ameaça não apenas a sobrevivência econômica da autora, mas também a própria continuidade de um serviço público essencial, diretamente vinculado à promoção da segurança alimentar e ao atendimento de populações carentes. 3. A controvérsia em questão reside na possibilidade de o agravante ofertar seguro-garantia em relação a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e, com isso, obter certidão de regularidade fiscal, a qual expirou em 26/10/25. 4. Sobre a matéria, o STJ já firmou posicionamento no sentido de que "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (Tema 237). 5. Assim, restou assegurado ao contribuinte a possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. 6. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante apresentou seguro-garantia, Apólice SUSEP nº 014902025000107757073931, emitida pela Essor Seguros S.A, no valor de R$ 1.245.137,24, modalidade JUDICIAL EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA ANTECIPADA (id. 5453851). 7. A apólice especifica como objeto do seguro: COBERTURA BASICA CONTRATADA PARA ESTA APÓLICE Esta Apólice de riscos declarados garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado, conforme os termos desta apólice e até o Limite Máximo de Garantia - LMG, correspondente ao valor total do débito garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS para garantia antecipada do débito consubstanciada na(s) certidão(ões) de dívida ativa nº30 6 24 006834-11, 30 2 24 003109-77 e os que ainda se encontram na RFB pendente de inscrição em dívida no valor de R$ 1.219.376,57 8. Verifica-se, portanto, que o valor do seguro visa garantir "débito consubstanciada na(s) certidão(ões) de dívida ativa nº30 6 24 006834-11, 30 2 24 003109-77 e os que ainda se encontram na RFB pendente de inscrição em dívida no valor de R$ 1.219.376,57". 9. Considerando não consta dos autos o valor das CDA's acima mencionadas e que o valor do débito perante a Receita Federal é de 1.219.376,57, conforme informou o próprio agravante, tem-se que o valor da Apólice de R$ R$ 1.245.137,24 é insuficiente para garantir o total débito. 10. Ademais, a Portaria PGFN/MF n. 2044/24, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispõe em seu art. 3º, §2º que: § 2º No caso de apólice ofertada antecipadamente à execução fiscal, o valor do seguro garantia deverá corresponder ao total do débito a ser garantido, com os acréscimos previstos no art. 3º, inciso II, alínea "a", inclusive o encargo legal exigível quando do ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, devidamente atualizado na data da emissão da apólice. 11. Percebe-se, portanto, a exigência do acréscimo do encargo legal de 20% ao valor do débito (art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025), para fins de aceitação do seguro-garantia no âmbito da PGFN. 12. Assim, uma vez que a apólice foi emitida para assegurar um valor máximo de R$ 1.245.137,24, tal quantia não é suficiente para garantir a integralidade da dívida, pois, como dito, somente os débitos que se encontram na Receita Federal totalizam o valor de R$ 1.219.376,57. 13. O valor segurado precisaria corresponder ao valor dos débitos da Receita Federal do Brasil, acrescidos do valor correspondentes às CDA's nº 30 6 24 006834-11, 30 2 24 003109-77, além do encargo legal de 20%. 14. Sendo insuficiente a garantia ofertada, resta impossibilitada a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. 15. Agravo de instrumento desprovido. [03]