RECURSO
DECISÃO VERBAL DO JUIZ
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
- Recurso
- 08107971320224058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Cibele Benevides Guedes Da Fonseca
Resumo do acórdão
Apelação de universidade federal contra sentença que anulou supressão de rubrica remuneratória incorporada por decisão judicial transitada em julgado. O tribunal manteve a sentença por coisa julgada e segurança jurídica, aplicando decadência administrativa quinquenal que impede a revisão do ato, determinando restabelecimento da parcela e restituição dos valores suprimidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Universidade Federal contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou procedente ação anulatória de ato administrativo proposta por servidor aposentado, para declarar a nulidade da supressão da rubrica remuneratória denominada "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUD APO", incorporada aos proventos desde 1996 por força de decisão judicial trabalhista transitada em julgado, determinando o restabelecimento do pagamento da parcela e a restituição dos valores indevidamente suprimidos. 2. A apelante sustenta, em síntese, que não houve decadência, porquanto não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e de exaurimento dos efeitos de sentença trabalhista proferida em contexto fático-jurídico diverso, o que autoriza a Administração a corrigir a ilegalidade e cessar o pagamento indevido, nos termos do entendimento do TCU e da autoexecutoriedade dos atos administrativos. 3. Alega, ainda, que a rubrica suprimida era indevida e que sua cessação não configura descumprimento de decisão judicial, mas simples exaurimento do decisum, especialmente diante da absorção das parcelas por reestruturações posteriores. Por fim, afirma que a suspensão do pagamento foi precedida da instauração de procedimentos administrativos regulares, com observância do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o acórdão do TCU. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode suprimir parcela remuneratória incorporada aos proventos de servidor público por decisão judicial transitada em julgado, sob fundamento de absorção decorrente de reestruturações da carreira e de determinação do Tribunal de Contas da União; (ii) estabelecer se ocorreu a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para a revisão do ato que assegurou o pagamento da referida rubrica. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. A parcela remuneratória foi incorporada aos vencimentos do servidor por decisão judicial transitada em julgado, proferida há mais de vinte e nove anos, estando protegida pela coisa julgada e pelo princípio da segurança jurídica. 6. A determinação do Tribunal de Contas da União não possui eficácia para afastar ou desconstituir decisão judicial transitada em julgado, nem substitui o ajuizamento de ação rescisória pelo ente público. 7. A supressão administrativa de rubrica judicial, sem indicação precisa do momento e do fundamento normativo da alegada absorção, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. 8. O direito da Administração de anular atos administrativos favoráveis ao servidor decai em cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, não se caracterizando relação de trato sucessivo a justificar a revisão contínua do ato. 9. Configurada a decadência administrativa, é vedada a revisão do ato que assegurou o pagamento da vantagem remuneratória, impondo-se o restabelecimento da rubrica e a restituição das parcelas indevidamente suprimidas, observada a prescrição quinquenal. 10. Em decorrência do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11º do CPC, a condenação da apelante em honorários advocatícios foi majorada em 2% (dois por cento), incidentes sobre a mesma base de cálculo indicada na sentença. IV — DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.285.268/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.12.2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.285.268/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.02.2013; TRF5, 2ª Turma, PJE nº 0806992-21.2019.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 12.08.2020; TRF5, 2ª T., PJE 0806647-98.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 19/08/2020; TRF5, AC 0807411-36.2022.4.05.8400, Rel. Desa. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 25/08/2023. GabCB05
