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Acórdão · 28/02/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. DIREITO A PARTICIPAÇÃO EM ESTÁGIO CURRICULAR NÃO OBRIGATÓRIO.

Recurso
00079649120254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Roberto De Oliveira Lima

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. DIREITO A PARTICIPAÇÃO EM ESTÁGIO CURRICULAR NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENILDA LIANE MARQUES contra decisão que indeferiu tutela de urgência por ela requerida em ação ordinária movida contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. 2. Eis o teor da decisão agravada: "1. A parte autora pretende obter provimento judicial que determine, em sede de tutela provisória de urgência, sua participação no estágio curricular não obrigatório, regulado pelo Edital n.º 02/2025, do Comitê de Inclusão e Acessibilidade - CIA da Universidade Federal da Paraíba - UFPB (id. 123055562/fls. 11/35), com a imediata assinatura do termo de estágio. 2. A inicial veio acompanhada de diversos documentos, alguns dos quais juntados em duplicidade, referentes a processos administrativos nos quais se discute o preenchimento (ou não) dos requisitos para a realização do estágio curricular não obrigatório por parte da autora, a qual foi classificada em 1º (primeiro) lugar na respectiva seleção (id. 123055554 e id. 123055554/fl. 2) e é aluna do curso de Serviço Social (Bacharelado) - CCHLA/João Pessoa - Noturno - Presencial da referida instituição pública de ensino superior, com 16,00% (480 horas cumpridas de 3000 exigidas) do currículo integralizado (id. 123055559). 3. Entre os referidos documentos, destaca-se o Despacho n.º 277/2025 - PRG - CGE, de 13/08/2025 (id. 123055574/fl. 10), prolatado no Processo Administrativo n.º 23074.072360/2025-12, por meio do qual foi sugerida "a ratificação da deliberação emitida pelo Colegiado do curso, conforme a ratificação da deliberação emitida pelo Colegiado do curso, conforme 'ATA Nº 1/2025 - UFPB', anexa neste processo, quanto ao cumprimento do pré-requisito do período letivo da estudante e das prerrogativas para a orientação e a supervisão dos estágios vinculados ao curso de Serviço Social da UFPB". 4. No Processo n.º 23074.076878/2025-52, por sua vez, foi emitido parecer, no âmbito do CCHLA, no seguinte sentido, em síntese: "A discente para ocupar a vaga de estágio não obrigatório junto ao Grupo defoi aprovada em 1º lugar Trabalho de Acessibilidade Atitudinal, conforme resultado publicado na página oficial do Comitê (https://w ww.ufpb.br/cia/wpcontent/uploads/sites/79/sites/236/2025/06/RESULTADO-DOS-RECURSOS-eRESULTAD O-FINAL-edital-no-02-2025-%E2%80%93-Estagio-Curricular-naoobrigatorio.pdf ). Atualmente, a aluna está matriculada em cinco disciplinas do 2º período - de 60 créditos cada -, tendo integralizado , totalizando , o que corresponde a180 horas em componentes flexíveis 480 horas cursadas aproximadamente 16% da carga horária total do curso (3.000 horas). Em reunião realizada em 18 de julho de 2025, o Colegiado do Curso de Serviço Social deliberou sobre a solicitação da discente à luz da , que regulamenta os estágios obrigatórios e Resolução Interna nº 01/2015 não obrigatórios no curso. Com base no Art. 1º, § 3º da referida norma, foi decidido pelo daindeferimento solicitação, isto é, pela não assinatura do termo de estágio supervisionado não obrigatória, uma vez que a referida Resolução atesta que O discente só poderá iniciar a atividade de estágio supervisionado não obrigatório após o cumprimento das disciplinas que são pré-requisitos, em conformidade com a Política Nacional de Estágio da ABEPSS (2008) e com o Projeto Político-Pedagógico (PPP) vigente. (...) concluo que a discente não está apta, segundo as normas do curso, a assumir a vaga de estágio não obrigatório no Comitê de Inclusão e Acessibilidade. Dessa forma, recomendo, em consonância com a decisão do Colegiado do Curso de Serviço Social, que seja convocado o(a) candidato(a) aprovado(a) em 2º lugar no referido processo seletivo". 5. No Despacho n.º 2531/2025 - Reitoria SODS, de 15/09/2025, prolatado no Processo Administrativo n.º 23074.093442/2025-91, foi sugerida "a realização de reunião com todos os envolvidos, com a finalidade de ", "promover a mediação e a conciliação, nos termos da Resolução Consuni nº 06/2020 Em razão da reclamação apresentada, considerando a alegação da discente de estar sofrendo perseguição por parte de docentes, bem como a existência de outros dois processos relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto da demanda (Proc. nº " (id. 123055574/fl. 16).23074.076878/2025-52 e Proc. nº 23074.072360/2025-12). 6. Com efeito, a Resolução n.º 01/2015 - CCGSS/CCHLA/UFPB, que estabelece normas de regimento do Estágio Supervisionado do Curso de Graduação em Serviço Social (CGSS) do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes da Universidade Federal da Paraíba (disponível em https://www.cchla.ufpb.br/css/wp-content/uploads/sites/122/sites/274/2025/08/RESOLUCAO-No-012015-ESTAGIO-SUPERVISIONADO-EM-SERVICO-SOCIAL.pdf e no id. 123055539/fls. 104/117), dispõe, no art. 1º, caput, § 1º, inciso II, e § 3º, o seguinte: "Art. 1º. O estágio supervisionado curricular, nas modalidades obrigatório e não obrigatório, é um processo didático-pedagógico que se consubstancia pela 'indissociabilidade entre estágio e supervisão acadêmica e profissional' (ABES S/CEDEPSS,1997, p.62), um dos princípios das diretrizes curriculares para o curso de Serviço Social. Caracteriza-se pela atividade teórico-prática, efetivada por meio da inserção do(a) estudante nos espaços sócio-institucionais nos quais trabalham os(as) assistentes sociais, capacitando-o(a) nas dimensões teórico-metodológica, ético-política e técnico- operativa para o exercício profissional, e em conformidade com o Art. 1º, da Lei nº 11.788/2008 e a orientação normativa do Ministério do Planejamento n.4 de 04 de julho de 2014. § 1º. Considera-se: I — estágio obrigatório o estabelecido nas diretrizes curriculares da ABEPSS e no Parecer CNE/CES 15/2002, que deverá constar no projeto pedagógico e na política de estágio da instituição de ensino superior, de forma a garantir maior qualidade à formação profissional. Neste sentido, vincula-se ao projeto político profissional e à perspectiva legal, evidenciada pelos ditames do Código de Ética Profissional (1993), da Lei de Regulamentação da Profissão (1993) e da Resolução 533/2008 do CFESS, e está ancorado nas Diretrizes Curriculares da ABEPSS (1996). II — estágio não-obrigatório aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Configura-se no curso de Serviço Social como atividade complementar, devendo ser assumido pela UFA em seu projeto pedagógico, sob a supervisão direta em conformidade com o Art. 4º da Resolução nº 533/2008 (CFESS/CRESS). § 2º. O discente só poderá iniciar a atividade de estágio supervisionado obrigatório após o cumprimento das disciplinas pré-requisitos, conforme prevê o Projeto Político-pedagógico do Curso; § 3º. O discente só poderá iniciar a atividade de estágio supervisionado não-obrigatório após o cumprimento das disciplinas que são pré-requisitos, em conformidade com a Política Nacional de Estágio da ABEPSS/2008, e o nosso Projeto Político-Pedagógico vigente; § 4º. Ressalte-se que em nenhuma hipótese a realização do estágio não-obrigatório substituirá o estágio obrigatório, em conformidade com a Política Nacional de Estágio (PNE/ABEPSS).". 7. Da leitura dos dispositivos normativos acima transcritos, observo que a Resolução n.º 01/2015 - CCGSS/CCHLA/UFPB exige, para a realização de estágio não obrigatório, que é uma modalidade de estágio supervisionado, tal como o estágio obrigatório, o cumprimento de disciplinas que lhe são pré-requisito, conferindo-lhe, nesse ponto, o mesmo tratamento conferido ao estágio obrigatório, em relação ao qual o Anexo II à Resolução n.º 10/2017, do CONSEPE, que aprovou o Projeto Político-Pedagógico do Curso de Graduação em Serviço Social, Bacharelado, do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, I da UFPB (disponível emCampus https://www.ufpb.br/css/contents/documentos/rsep10_2017.pdf e no id. 123055539/fls. 56/57), prevê, como pré-requisito, a integralização mínima obrigatória das seguintes disciplinas: "Fundamentos I, II, III e IV; Política Social I e II; Questão Social; Ética e Serviço Social; Fundamentos da Pesquisa Social; Pesquisa em Serviço Social". 8. Nesse contexto, observo que o processo seletivo para o estágio não obrigatório objeto de discussão nos autos deverá ocorrer em conformidade com as normas que disciplinam o assunto no âmbito da UFPB, ainda que não estejam expressamente indicadas no Edital n.º 02/2025 - CIA/UFPB, o qual, ademais, não está em contradição com a Resolução n.º 01/2015, diversamente do que alega a parte autora. 9. Com efeito, os documentos constantes dos autos não demonstram a alegada irregularidade da negativa de assinatura do termo de estágio não obrigatório da parte autora, tampouco indicam que essa negativa tenha ocorrido por discriminação, em razão de ela ser autista, ou por perseguição praticada contra ela pelos docentes, ou para beneficiamento de terceiros, como alegado na inicial. 10. Ao contrário, os atos administrativos acima destacados indicam que a não assinatura do termo de estágio da parte autora - embora, aparentemente, ainda esteja em discussão nos diversos processos administrativos em trâmite, dos quais não foi a juntada a íntegra a estes autos, mas, apenas, algumas peças processuais - decorre do fato de ela não ter integralizado as disciplinas que são exigidas como pré-requisito para o aludido estágio, que, independentemente de ser "não obrigatório", é um estágio supervisionado, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 1º da Resolução n.º 01/2015 - CCGSS/CCHLA/UFPB, devendo, assim, preencher os requisitos que lhe são exigidos. 11. Nesse contexto, a invocação de princípios abstratos, como a dignidade da pessoa humana e o princípio da vedação ao retrocesso social, como o fez a parte autora na petição inicial, não é suficiente para fins de invalidação do ato administrativo contra o qual ela se insurge nesta ação, quanto ao qual observo, em princípio, ter sido praticado de acordo com as regras claras e legalmente impostas pela instituição de ensino superior, que devem ser aplicadas de modo uniforme e isonômico em relação a todos os candidatos às vagas ofertadas em seleções públicas, inclusive, em face do disposto no art. 20, caput, da LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/42, na redação dada pela Lei n.º 13.655/18). 12. Por fim, registro que o eventual descumprimento das normas legais acima citadas em processos seletivos anteriores não é objeto de discussão neste processo, que trata, apenas, da seleção regida Edital n.º 02/2025 - CIA/UFPBA, acima examinada. 13. Dessa forma, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na inicial, é desnecessário o exame quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois os requisitos previstos pelo CPC, art. 300, devem estar simultaneamente presentes para a concessão da tutela provisória de urgência. 14. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 15. (CPC, art. 1.048, I).Defiro a prioridade na tramitação processual 16. Intime-se a parte autora desta decisão, inclusive, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sobapresentando declaração de hipossuficiência visando à apreciação de seu pedido de gratuidade judiciária pena de indeferimento desse pedido, tendo em vista que não consta dos autos a aludida declaração, nem foram outorgados, na procuração, poderes específicos para requerer o benefício da justiça gratuita, ou, alternativamente, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais do processo sob pena de cancelamento da distribuição. 17. Emendada a inicial no prazo acima estabelecido, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido de gratuidade judiciária e eventual prosseguimento da ação, com a citação da demandada e a prática dos atos processuais subsequentes. 18. Não emendada a inicial no prazo e numa das formas estabelecidas no parágrafo 16, acima, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito da causa. 19. Cumpra-se com prioridade." 3. A decisão agravada há de ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Vê-se que a agravante não foi admitida no estágio em questão por não ter concluído disciplinas obrigatórios que seriam requisito para tanto. O fato de tal exigência não constar do edital, não afasta a legalidade da exigência, já que a mesma se encontra na norma (Resolução n.º 01/2015 - CCGSS/CCHLA/UFPB - art. 1º, caput, § 1º, inciso II, e § 3º). 5. No tocante à alegação de perseguição, impende registrar que a presente decisão constitui um juízo de prelibação, onde a liminar pleiteada somente pode ser deferida se houver a prova dos fatos. Havendo dúvidas fáticas, elas têm que primeiramente ser solucionadas para que, só então, possam ser consideradas no julgamento final do feito. 6. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito. 7. Agravo de instrumento improvido. LMV