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Acórdão · 14/03/2026

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

Recurso
08103661320214058000
Tribunal
TRF5
Relator
Gisele Chaves Sampaio Alcantara

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO REPRESENTANTE DO FAR. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO. PRESTÍGIO AO LAUDO PERICIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por adquirente de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de vícios construtivos no imóvel, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes vícios construtivos indenizáveis no imóvel adquirido pela autora, aptos a ensejar reparação por danos materiais; (ii) estabelecer se a situação fática narrada configura dano moral indenizável. III — RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica reconhece a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, quando atua como representante do FAR nos contratos do PMCMV, sendo correta a rejeição da preliminar suscitada em primeiro grau. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, conclui, com base em vistoria técnica detalhada e aplicação da Tabela GUT (Gravidade, Urgência e Tendência), que o imóvel se encontra em boas condições de uso e que os danos apontados decorrem de falta de manutenção, de intervenções realizadas após a entrega do bem e do transcurso do prazo de garantia, inexistindo vícios construtivos ou comprometimento da segurança, da solidez ou da habitabilidade. A demolição parcial de vão de parede estrutural e a instalação de grades configuram intervenções que afetam a garantia do sistema construtivo, afastando a responsabilidade da construtora ou da instituição financeira por eventuais patologias posteriores. As impugnações ao laudo foram devidamente enfrentadas pela perita em esclarecimentos técnicos fundamentados, não havendo demonstração de erro metodológico, omissão relevante ou parcialidade capaz de infirmar a prova técnica judicial. O parecer do assistente técnico da parte autora não prevalece sobre a perícia judicial quando não evidencia vício concreto no trabalho pericial oficial. Divergências entre laudos produzidos em outros processos relativos ao mesmo empreendimento não impõem a reforma da sentença, pois cada demanda deve ser apreciada conforme as provas produzidas nos respectivos autos. A configuração do dano moral exige violação a direitos da personalidade, não se caracterizando pelo mero dissabor ou frustração contratual, e, ausentes vícios construtivos e comprometimento da habitabilidade, inexiste lesão extrapatrimonial indenizável. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV — DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, ApCiv nº 0814862-85.2021.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.05.2025. /GS21