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Acórdão · 25/02/2026

APELAÇÃO

EFEITO SUSPENSIVO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.

Recurso
08004238820254058401
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Apelação em ação monitória de cobrança pela Caixa Econômica Federal. O tribunal rejeitou alegações de inépcia da inicial, iliquidez do título, necessidade de perícia contábil e aplicabilidade da Lei do Superendividamento, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido no valor de R$ 191.092,42, por entender que os contratos e demonstrativos apresentados são suficientes para liquidação da dívida.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. MORA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, após a apreciação de embargos de declaração, julgou procedente o pedido formulado na presente ação monitória, desacolhendo os embargos interpostos pela promovida, constituindo, assim, título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal/apelada, no valor de R$ 191.092,42 (cento e noventa e um mil, noventa e dois reais e quarenta e dois centavos). 2. Em seu recurso, a apelante, primeiramente, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação. Ainda em sede preliminar, alega, em síntese, a necessidade de anulação da sentença, em razão da inépcia da inicial, em razão da iliquidez do título, bem como pela ausência de determinação de realização de perícia contábil nos contratos. 3. No mérito, aduz a necessidade de aplicação do mínimo existencial e da Lei do Superendividamento, limitando-se a cobrança/execução imediata a 30% da renda líquida da apelante. Defende, ainda, que não há que se falar em mora, já que houve cobrança abusiva da CEF, determinando-se, assim, que os juros e correção monetária incidam, respectivamente, a partir da citação e do ajuizamento da ação. 4. Requer, ainda, seja anulada a cláusula de seguro prestamista, em razão da venda casada e, por fim, seja a apelada a condenada à repetição do indébito em dobro, com pagamento de indenização por danos morais. Apresentada proposta de acordo pela apelante, a CEF não se manifestou favoravelmente. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação monitória é inepta por ausência de liquidez e de documentos essenciais; (ii) estabelecer se há cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (iii) determinar se é aplicável a Lei do Superendividamento e o princípio do mínimo existencial no âmbito da ação monitória; (iv) verificar a existência de venda casada na contratação de seguro prestamista e (v) definir a ocorrência de mora e a possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais. III — RAZÕES DE DECIDIR 6. A apelante, em resumo, requereu seja reconhecida a inépcia da petição inicial, por não apresentar documentos hábeis e suficientes à propositura da ação, como a individualização dos contratos, planilha de evolução da dívida, taxas de juros e encargos aplicados, bem como pela ausência de clareza quanto aos valores cobrados. Sustenta, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, requerendo a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da vulnerabilidade e a revisão das cláusulas abusivas. 7. Conforme acertadamente referido na sentença, a CEF apresentou as cópias dos contratos referidos na inicial monitória, o demonstrativo do débito e demonstrativo de evolução contratual, estando presentes todas as informações quanto à evolução da dívida, como a taxa de juros contratada, os juros compensatórios e de mora, a multa moratória, tributos, custos e demais encargos. 8. No que se refere à ausência de realização de perícia contábil, vale mencionar que a apelante sequer trouxe o cálculo do valor que entendem ser devido, não demonstrando, assim, o quanto teria pago, e o quanto faltaria adimplir. 9. Os documentos mencionados, colacionados aos autos pela CEF, demonstram os detalhes do ajuste que foi realizado entre as partes; o momento em que ocorreu a inadimplência; a evolução da dívida, bem como discriminam todas as parcelas não pagas. Esses elementos são suficientes para instruir a ação e possibilitar o julgamento da controvérsia, dispensando a realização de outras provas. 10. A apelante opôs embargos monitórios, porém deixou de fornecer planilha de cálculos referente ao valor que alegavam ser devido. Ademais, o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ, AgRg no AREsp nº 288.758/SP, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 02.05.2013). 11. No sentido do acima afirmado, vem decidindo a 6ª Turma, conforme, dentre outros, os seguintes precedentes: TRF5, AC 0808382-23.2023.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AC 0802123-66.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 11.03.2025 e TRF5, AC 0813788-16.2023.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025. 12. Também, por ora, não há comprovação de que o mínimo existencial da apelante está sendo atingido. Não se demonstrou que a dívida está sendo exigida acima da capacidade da recorrente de adimplemento e sem observância dos critérios básicos para preservação da dignidade da pessoa humana e do alegado mínimo existencial. 13. Por certo, quando da execução do título executivo obtido (caso a apelação, ao final, seja desprovida e, assim, mantida a sentença), poderão ser discutidos os limites da exigência da dívida, de acordo com a capacidade de pagamento da apelante, a ser devidamente apurada no momento adequado. Contudo, por ora, o que se discute é a procedência, ou não, da ação monitória, em seus aspectos formais e materiais (como, por exemplo, a existência e a exigibilidade da dívida). 14. Acerca da alegação da necessidade de aplicação da Lei do Superendividamento, vale mencionar que o objetivo da Lei 14.181/2021 é, em síntese, possibilitar a solução das questões financeiras de consumidores que não conseguem mais quitar suas parcelas de empréstimos e dívidas em geral. Todavia, no caso concreto, conforme bem resumido na sentença, a pretensão da apelante de aplicação de tal legislação deve ser buscada pela via adequada, com direcionamento a todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, observado o disposto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 15. Conforme já decidido pela 6ª Turma: "A apelante levanta, apenas em sede recursal, a alegação de não ter condições de arcar com a dívida, ante o seu superendividamento, nem sequer juntando nenhum documento comprobatório dessa situação, não podendo esta tese ser conhecida, sob pena de supressão de instância e por necessitar de dilação probatória". (TRF5, Apelação Cível nº 0808148-96.2018.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 02.04.2024). Não há se falar, portanto, em aplicação da Lei de Superendividamento para repactuar dívida objeto de ação monitória. 16. Sobre a alegação de nulidade do seguro prestamista, vale dizer que tal modalidade de seguro oferta cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado quanto à instituição financeira e sua inclusão nos contratos bancários não é vedada. 17. Ante as provas produzidas no presente feito, não se encontram quaisquer indícios de coação, tampouco que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação de seguro prestamista, como alude a recorrente, não sendo razoável concluir que tenha havido venda casada. Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: TRF5, Apelação Cível nº 0801788-56.2020.4.05.8401, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 04.04.2023. 18. Não há nos autos nenhum elemento comprobatório que ateste que a contratação do seguro prestamista tenha sido imposta como condicionante para a celebração dos contratos em tela. No caso concreto, a proposta de adesão ao seguro foi realizada em documento próprio, configurando-se, assim, a livre adesão do autor e, desta forma, afastando-se a alegação de que a apelante foi compelida a contratar tal seguro. 19. Considerando-se a ausência das ilegalidades apontadas pela apelante, resta caracterizada a mora, sendo incabíveis a repetição de indébito e a condenação da CEF ao pagamento de danos morais. 20. Diante do exposto, e pela ausência de manifestação favorável da CEF acerca da proposta de acordo formulada pela apelante, não há que se falar em reforma da sentença. IV — DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso desprovido. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da integral apreciação do recurso. 22. Considerando-se a sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), suspendendo-se a cobrança, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Teses de julgamento: 1. A ação monitória encontra-se devidamente instruída quando acompanhada de contratos e demonstrativos que evidenciam a evolução e exigibilidade da dívida. 2. A ausência de impugnação acompanhada de cálculos pelo devedor afasta a necessidade de perícia contábil e não configura cerceamento de defesa. 3. A Lei do Superendividamento não se aplica, na via da ação monitória, sem procedimento próprio e prova do comprometimento do mínimo existencial. 4. A contratação de seguro prestamista é válida quando não comprovada a imposição como condição para concessão do crédito. 5. Configuradas a mora e a legalidade da cobrança, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 355 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 288.758/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 02.05.2013; TRF5, AC nº 0808382-23.2023.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AC nº 0802123-66.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. André Luís Maia Tobias Granja, 6ª Turma, j. 11.03.2025; TRF5, AC nº 0813788-16.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF5, AC nº 0808148-96.2018.4.05.8200, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 02.04.2024; TRF5, AC nº 0801788-56.2020.4.05.8401, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 04.04.2023. GJCL