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Acórdão · 18/03/2026

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

EMBARGOS À EXECUÇÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Recurso
08021569220254058400
Tribunal
TRF5
Relator
Rubens De Mendonca Canuto Neto

Resumo do acórdão

Embargos à execução fiscal. Tribunal mantém extinção do processo por falta de interesse processual, reconhecendo que duas CDAs foram anuladas administrativamente após o ajuizamento da ação e duas foram pagas antes da citação válida, sem configurar má-fé ou negligência da Fazenda. Nega condenação em honorários advocatícios por ausência de resistência injustificada ou litigância temerária.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CDAS EXTINTAS POR ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA E PAGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA COBRANÇA INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela embargante (executada) contra sentença que, considerando a falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, extinguiu os embargos à execução fiscal (art. 485, VI, do CPC), sem condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Nas razões recursais, a apelante sustenta: 2.1. a existência de interesse processual e a adequação dos embargos à execução como instrumento de defesa do executado; 2.2. que os embargos visaram afastar pretensão executória concreta em execução fiscal regularmente em curso, com risco de constrições patrimoniais; 2.3. que duas das CDAs já haviam sido anuladas administrativamente antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, e que as outras duas foram quitadas antes da citação válida, de modo a tornar a cobrança judicial indevida e a justificar a imposição de ônus sucumbenciais à exequente; 2.4. que a responsabilidade pela higidez do título e pela instauração indevida da execução fiscal é da Fazenda Nacional, não se podendo imputar à executada a obrigação de impulsionar o encerramento do feito; 2.5. que houve vitória material nos embargos, com o reconhecimento da inexigibilidade integral dos débitos, circunstância que atrai a incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência, impondo-se a condenação da exequente em honorários nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC. 3. Em relação às CDAs 19.844.139-8 e 19.844.138-0, a anulação administrativa dos respectivos créditos ocorreu por despacho da Receita Federal datado de 19/09/2024, porém efetivado somente após o ajuizamento da execução fiscal (em 02/10/2024) e sem prova de comunicação prévia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que permanecia com os débitos sob sua gestão ativa. A baixa efetiva das inscrições em dívida ativa deu-se apenas em 15/10/2024 e 25/10/2024, conforme comprovação documental, inexistindo má-fé ou conduta negligente da exequente. Ademais, a origem do equívoco que ensejou a inscrição decorreu de erro nas informações prestadas inicialmente pelo próprio contribuinte via GFIP, depois retificadas, afastando qualquer irregularidade ou responsabilidade atribuível à Fazenda no ajuizamento da execução. 4. Quanto às CDAs 19.833.166-5 e 19.833.165-7, restou incontroverso que os pagamentos ocorreram após o ajuizamento da ação, embora antes da citação válida. O pagamento extrajudicial do débito após a propositura da execução, mesmo que antes da citação, equivale ao reconhecimento da legitimidade da cobrança e não enseja, por si só, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de resistência ou de litigiosidade abusiva. 5. Não se verifica qualquer omissão ou resistência injustificada da exequente em reconhecer a extinção dos créditos, tendo a Fazenda Nacional se manifestado pela inexigibilidade dos débitos na primeira oportunidade em que foi instada a se pronunciar nos autos dos embargos. Ausente qualquer comportamento processual que configure litigância temerária, má-fé ou recusa indevida à extinção da cobrança, razão pela qual não se impõe a sua condenação em verba honorária. 6. Correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução de mérito e deixou de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, sobretudo diante da ausência de prova de que a execução fiscal tenha sido ajuizada de forma indevida, abusiva ou com base em títulos já extintos à época da propositura da ação. 7. Apelação improvida. nan