HONORÁRIOS DE ADVOGADO
FIXAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO A MAIOR DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO.
- Recurso
- 08117645120244058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Resumo do acórdão
Apelações da Fazenda Nacional e UFRN contra sentença que declarou inexigível a restituição de pagamento indevido (R$ 7.421,28) ao servidor por erro administrativo e condenou ambas ao pagamento de honorários. O tribunal manteve a sentença, reconhecendo a boa-fé objetiva do servidor e rejeitando a alegação da Fazenda de isenção de honorários pela Lei nº 10.522/2002, por não preenchidos seus requisitos específicos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO A MAIOR DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADAS HIPÓTESES DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002 PARA O AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º C/C ART. 90, § 4º, AMBOS DO CPC. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela FAZENDA NACIONAL e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do ressarcimento do valor de R$ 7.421,28, referente a pagamento indevido decorrente de erro operacional; b) homologar o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional quanto à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda nos meses de abril a julho de 2022, a serem apurados em liquidação de sentença; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e d) condenar as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor de suas condenações, reconhecendo sucumbência recíproca. 2. Em suas razões recursais, argumenta a Fazenda Nacional que: 1) reconheceu integralmente a procedência do pedido autoral no tocante à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, deixando de apresentar resistência à pretensão, razão pela qual requereu expressamente a não condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002; 2) o referido dispositivo legal possui natureza especial em relação às regras gerais do Código de Processo Civil acerca da sucumbência, devendo prevalecer quando a Procuradoria da Fazenda Nacional reconhece o pedido nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da mencionada lei; 3) o magistrado de primeiro grau, embora tenha registrado o reconhecimento do pedido, aplicou indevidamente o art. 90 do CPC, afastando a incidência da norma especial sem demonstrar a inexistência de enquadramento da matéria nas hipóteses legais; 4) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, reconhecida a procedência do pedido nas hipóteses do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, não há condenação em honorários sucumbenciais. 3. Por sua vez, a UFRN sustentou, em síntese, que: 1) não restaram preenchidos os requisitos para afastar o dever de restituição ao erário do valor de R$ 7.421,28, recebido indevidamente pela autora em razão de erro operacional no sistema de pagamento; 2) nos termos do Tema 1.009 do STJ, os valores pagos indevidamente a servidores públicos em decorrência de erro administrativo estão sujeitos à devolução, salvo comprovação de boa-fé objetiva e impossibilidade de percepção do equívoco; 3) o montante recebido a maior apresentava expressão significativa, sendo apto a despertar a percepção da irregularidade pela beneficiária; 4) a boa-fé não pode ser presumida de forma absoluta quando se trata de verba pública paga indevidamente; 5) a Administração possui o dever-poder de autotutela para rever seus próprios atos e promover a recomposição do erário. 4. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar, de um lado, se é devida a restituição ao erário do valor de R$ 7.421,28 recebido pela autora em decorrência de erro operacional no sistema de pagamento, à luz do Tema 1.009 do STJ e da alegada inexistência de boa-fé objetiva; e, de outro, se a Fazenda Nacional, ao reconhecer a procedência do pedido relativo à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, faz jus à isenção de condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 5. No caso concreto, restou incontroverso que o pagamento da quantia de R$ 7.421,28 decorreu de erro operacional do sistema de folha de pagamento, sem respaldo em ato administrativo ou judicial que justificasse a rubrica "provento básico" no mês de abril de 2022. 6. Assim, caracterizado o erro da Administração em pagar tal rubrica, resta definir se estão presentes, na espécie, elementos indicativos de boa-fé da ora recorrida no recebimento dos valores ora sob cobrança, circunstância hábil a afastar o dever de ressarcimento. 7. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese por ocasião da edição do Tema 1.009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo -Tema 1009). 8. No que se refere à exigência de "demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (constante da redação do referido Tema), tem-se que tal demonstração deve ser extraída de aspectos como: a) ausência de influência do (a) recebedor (a) no erro da Administração; b) caracterização, do erro administrativo, como escusável ou de difícil percepção; c) interpretação razoável ou dúvida plausível, pelo (a) particular, sobre a legalidade no recebimento; d) natureza alimentar da verba. 9. Dito isso, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, extrai-se a boa-fé da ora recorrida a partir dos seguintes elementos: 1) ela não influenciou no erro da Administração; 2) embora tenha havido ingresso expressivo de valores, também ocorreu, no mesmo mês, desconto indevido de imposto de renda, o que reduziu o impacto líquido da diferença remuneratória; 3) a verba era alimentar; 4) se trata de pessoa idosa, estando atualmente com 87 anos de idade. 10. Assim, impõe-se reconhecer que as verbas em discussão não estão sujeitas à restituição, haja vista sua natureza alimentar e a comprovada boa-fé da parte que as recebeu. Ressalte-se, ainda, que o pagamento indevido resultou exclusivamente de falha atribuível à própria demandada, decorrente de equívoco da UFRN. 11. No que se refere aos honorários advocatícios, a Fazenda Nacional sustenta a incidência do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 ao caso concreto. Argumenta que, ao ser intimada para apresentar contestação, reconheceu a procedência do pedido relativo à isenção do imposto de renda, em razão de a servidora ser portadora de neoplasia maligna, razão pela qual requer o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários. 12. Em regra, no processo judicial, a distribuição do ônus de sucumbência é regida com observância à norma geral do art. 85 do CPC (Princípio da Sucumbência), segundo o qual "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", observando-se ainda o disposto no art. 90 do CPC, no sentido de que "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", sendo certo ainda que o princípio da sucumbência é norteado pelo princípio da causalidade. 13. Por outro lado, há situações em que o legislador excepciona a regra geral, possibilitando a incidência no caso concreto de norma legal específica para isenção de honorários advocatícios. É o caso do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que permite ao Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência o pedido da parte autora nas matérias nele previstas, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, situação em que será afastada sua condenação em verba honorária. 14. Segundo o caput do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/09/2019, fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: 1) matérias de que trata o art. 18 (dentre elas, temas que já são assentes na jurisprudência dos nossos Tribunais ou que foram objetos de revogação por lei ou fundado em dispositivo legal, cuja execução restou suspensa por resolução do Senado Federal, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do STF); 2) tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; 3) tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; 4) tema sobre o qual exista súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; 5) tema decidido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou pelos Tribunais Superiores, no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à PFN; 6) tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal. Depreende-se, em resumo, que a norma legal isentiva tem o propósito finalístico de evitar a pretensão resistida da Fazenda Pública, afastando o ônus sucumbencial, nas causas que trata de matérias indicadas no art. 18 e 19, ambos da Lei nº 10.522/2002, a exemplo, como destacado acima, de temas já pacificados nos Tribunais pátrios ou em que não haja viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à PFN, que fica dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, desafogando-se, assim, os Juízos e Tribunais. 15. Desse modo, à luz do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, aplicável também à Procuradoria-Geral Federal, nos termos do art. 19-D da referida lei, infere-se que não é suficiente, para se usufruir do benefício de isenção dos honorários, que a Fazenda Nacional ou Procuradoria Federal tão somente reconheça a procedência do pedido e alegue ausência de pretensão resistida, sendo indispensável que, além do reconhecimento do pedido, a matéria em debate nos autos esteja inquestionavelmente relacionada com aquelas indicadas no referido art. 19. Nesse sentido: Processo 08151641920234058300, Ac, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 26/03/2024; e Processo 08183972420234058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 19/03/2024. 16. A situação específica dos autos não se subsome a nenhuma das hipóteses previstas nos art. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, a ensejar a dispensa de condenação em honorários sucumbenciais. Frise-se que a PGFN sequer demonstrou que a matéria trazida aos autos seria objeto de qualquer parecer vigente e aprovado, pelo PGFN, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; ou mesmo de súmula ou parecer da AGU; de súmula vinculante; de decisão judicial, em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou ainda de súmula da administração tributária federal, ônus que lhe cabia. 17. Apelações não providas. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
