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Acórdão · 12/03/2026

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.

Recurso
08094481120254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Roberto De Oliveira Lima

Resumo do acórdão

Ação rescisória do INCRA contra desapropriação para reforma agrária que fixou juros compensatórios em 12% ao ano. O INCRA buscava reduzir os juros para 6% com base na ADI nº 2.332/DF que declarou constitucionais os juros compensatórios nesse patamar. Julgou-se procedente parcialmente a rescisória, reconhecendo que o precedente vinculante do STF autoriza a rescisão dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da decisão do Supremo, permitindo retroação de até 5 anos e aplicação dos efeitos ex nunc definidos pela corte constitucional.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADIN Nº 2.332/DF. CONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Ação rescisória manejada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA com o escopo de desconstituir acórdão prolatado pela egrégia Quarta Turma deste Regional, da lavra do Desembargador Federal Lázaro Guimarães, que negou provimento à apelação do Banco do Nordeste e deu parcial provimento à apelação do INCRA, mantendo os juros compensatórios fixados na sentença em 12% ao ano a partir da data da imissão na posse, em caso relativo a desapropriação para fins de reforma agrária. Eis o teor do acórdão rescindendo (AC570551-CE, julgada em 01.09.2015): Administrativo. Desapropriação para fins de reforma agrária. Valor da indenização e rubricas legais. 1. A indenização para fins de desapropriação deve ser calculada tomando-se por referência o total da área medida, e não apenas pela área registrada em cartório, até porque aferida pelo próprio setor técnico da expropriante (Precedentes). 2. Justa indenização baseada em laudo oficial. Ausência de argumentos que comprometam o trabalho do perito judicial. 3. [...] 4. Juros compensatórios Fixados dentro dos limites legais e de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. [...] 6. Exclusão da condenação dos honorários periciais, tendo em vista que terem sido pagos. 7. Apelação do Banco do Nordeste improvida. Apelo do INCRA parcialmente provido. 2. Tal decisum fora vergastado por embargos de declaração, que restaram parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Restou mantida a sentença, portanto, quanto à aplicação da taxa de 12% ao ano de juros compensatórios a partir da data da imissão na posse (20.02.2009). 3. Preliminarmente, não há que se falar em incidência da Súmula nº 343 do STF, que não se aplica aos casos em que discutida matéria constitucional, sobretudo quando haja, como no caso, paradigma do STF em controle concentrado de constitucionalidade, conforme reiterados julgados desta e. Corte. Ademais, a rescisória fora manejada dentro do prazo, uma vez que, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado na vigência do CPC/15 (14/10/2016), aplica-se, ao caso, o disposto no §8º do art. 535 do CPC. Note-se que o prazo para a rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, que, nesse caso, ocorrera em 10.06.23, de maneira que não houve o transcurso do prazo decadencial de 2 anos até o manejo da presente rescisória (08.06.25). Tampouco colhe a alegação do Banco do Nordeste no sentido da limitação temporal de cinco anos para a eficácia retroativa do precedente vinculante, contabilizados a partir do ajuizamento da ação rescisória. Eis o teor da tese decidida pelo STF na Questão de ordem julgada no âmbito da Ação Rescisória nº 2.876/DF, em 23.04.25, in verbis: "O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do §14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)." (STF. Informativo de Jurisprudência 1.177. AR 2876 QO / DF, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 23/04/2025. DJ: 25/04/2025) Assim, na Ação Rescisória 2.876/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória". Ocorre que, na hipótese específica da ADIN 2.332/DF, houve manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal conferindo à decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade efeitos ex tunc, de maneira que não se aplica ao presente caso o prazo de cinco anos para a eficácia retroativa do precedente vinculante. Superadas as preliminares, assiste razão parcial à parte autora quanto ao cerne da controvérsia.O STF (ADIN nº 2.332/DF) decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% a.a. previsto no art. 15-A do DL 3.365/41, de maneira que, o título executivo transitado em julgado violou norma jurídica (art. 966, V, do CPC) ao fixar os juros compensatórios no percentual de 12% ao ano a partir da data da imissão na posse (20/02/09). D'outra banda, não assiste razão ao INCRA ao alegar que o STF, apreciando o mérito da ADIN nº 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade da não incidência de juros compensatórios quando não for comprovada a perda de renda pelo expropriado. Tal orientação é posterior à instrução do presente feito, que, por isso, não foi realizada com olhos voltados a se aferir uma eventual absoluta inexistência de exploração, ou seja, se o imóvel não gerava nenhum tipo de receita. À época, discutia-se tão somente se o imóvel era produtivo ou improdutivo, que é questão distinta. Destaque-se, ademais, que a rescisória não pode ser utilizada para reexame de prova, como pretende a parte autora ao revisitar os laudos periciais da fase instrutória. Da mesma forma, não assiste razão ao INCRA ao alegar que no período de 09/12/2015 a 17 de maio de 2016 deveria ser aplicada a MP nº 700/15, que previa o descabimento dos juros compensatórios. Em verdade, tal medida provisória caducou, sem que fossem regulados seus efeitos, restando superada pelo julgamento posterior da ADIN nº 2.332/DF pelo STF. Pedido de rescisão julgado parcialmente procedente para rescindir o acórdão e, em sede de novo julgamento, negar provimento à apelação do Banco do Nordeste e dar parcial provimento à apelação do INCRA em maior extensão, para, quanto aos juros compensatórios, considerar que sejam aplicados à taxa de 6% a.a. (art. 15-A, caput, do DL nº 3.365/41) a partir da imissão na posse (20.02.2009). Agravo interno prejudicado. rnsmw