EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 11/02/2026

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL.

Recurso
08103634420244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Edilson Pereira Nobre Junior

Resumo do acórdão

Execução individual de ação coletiva transitada em julgado antes do julgamento do Tema 1075-STF sobre a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85. A Segunda Turma negou a ação por ilegitimidade ativa de servidores domiciliados em outra unidade federativa, aplicando o Tema 733-STF: a declaração de inconstitucionalidade não reforma automaticamente decisões anteriores, exigindo ação rescisória própria no prazo legal.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL. REAJUSTE DE 28,86%. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1075-STF. APLICAÇÃO DO TEMA 733-STF QUANTO À AUSÊNCIA DE REFORMA OU RESCISÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DE SERVIDORES DOMICILIADOS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. 1. Cinge-se a questão sobre a eficácia subjetiva do título formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a Justiça Federal de Campo Grande/MS. 2. Em que pese o juízo sentenciante tenha adentrado no mérito, o entendimento desta egrégia Segunda Turma é que sequer é possível a ação de cumprimento de sentença individual no caso em comento, em razão da ausência de legitimidade ativa. 3. Ao tempo do ajuizamento da ação civil pública (18.09.1997), vigia o art. 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada MP 1.570/97, convertida na Lei 9.494/97, nos seguintes termos: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.". 4. Tal dispositivo legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Supremo Tribunal Federal, em 16.04.1997, negado a medida cautelar (ADI 1.576-MC), por entender não existir "relevância jurídica suficiente para a concessão da liminar". Posteriormente, referida ação direta de inconstitucionalidade foi julgada prejudicada, sendo arquivada em 2003. 5. A matéria voltou ao Supremo Tribunal Federal no RE 1.101.937, vinculado ao Tema 1075 da repercussão geral, em cujo julgamento, realizado em 08.04.2021, foi reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal acima reproduzido, sendo fixadas as seguintes teses: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II — Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III — Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". 6. Portanto, não há dúvidas acerca da inconstitucionalidade da alteração promovida no art. 16 da LACP pela MC 1.570, convertida na Lei 9.494/97, sendo repristinada sua redação original ("A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"). 7. O caso concreto, entretanto, apresenta uma peculiaridade: a Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada em 18.09.1997, transitou em julgado em 02.08.2019, antes do julgamento do Tema 1075. Assim, necessário se faz observar a tese firmada, também pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 733, nos seguintes termos: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).". 8. Tratando-se, portanto, de processo cuja tramitação ocorreu na vigência do art. 16 da LACP com a redação que restringia a eficácia do título executivo à competência territorial do órgão prolator, nestes termos é que o título deve ser interpretado. A posterior declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal não tem, conforme a tese firmada no Tema 733, o condão de reformar ou rescindir o julgado, sendo necessário para tanto o ajuizamento de ação rescisória. No entanto, não há sequer alegação nos presentes autos de que tenha sido adotada tal providência. 9. Apelação desprovida. Majoração dos honorários fixados na sentença em 10%, observando o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.