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Acórdão · 15/10/2025

COFINS

LEI COMPLEMENTAR 85 DE 15-02-96

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃOA CÍVEL. PIS E COFINS. BASE DE CRÉDITOS.

Recurso
08105229320244058000
Tribunal
TRF5
Relator
Gisele Chaves Sampaio Alcantara

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃOA CÍVEL. PIS E COFINS. BASE DE CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS. LEI Nº 14.592/2023. COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUTONOMIA DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. SIMETRIA COM O TEMA 69/STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I — CASO EM EXAME Apelação contra sentença que denegou mandado de segurança no qual a empresa impetrante buscava assegurar o direito de incluir o ICMS incidente sobre a aquisição de bens e serviços na base de créditos do PIS e da COFINS, afastando os efeitos da Lei nº 14.592/2023. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é compatível com a sistemática constitucional da não-cumulatividade a vedação legal ao creditamento do ICMS na apuração das contribuições ao PIS e à COFINS. III — RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 195, § 12, atribui ao legislador ordinário a competência para disciplinar os contornos da não-cumulatividade, o que legitima a opção normativa de excluir o ICMS da base de créditos. O STF, no RE nº 574.706/PR (Tema 69), fixou que o ICMS não integra o faturamento e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, de modo que não é coerente permitir seu aproveitamento como crédito. A Lei nº 14.592/2023 preserva a simetria entre o cálculo de débitos e créditos das contribuições, assegurando racionalidade e equilíbrio arrecadatório. O STF, no RE nº 841.979/PE (Tema 756), reconheceu a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade, desde que respeitados os princípios constitucionais, o que se verifica no caso. Não se caracteriza contrabando legislativo, pois a vedação ao creditamento do ICMS decorre logicamente da exclusão de sua base de cálculo, mantendo unidade temática. A exclusão do ICMS dos créditos não implica aumento da carga tributária, mas supressão de benefício fiscal, afastando alegações de violação à capacidade contributiva, isonomia, livre concorrência ou neutralidade tributária. A interpretação sistemática do Tema 69 do STF abrange tanto operações com mercadorias quanto prestações de serviços de transporte e comunicação, afastando a limitação pretendida pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança. IV — DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, 100, 146 e 195, § 12; Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, § 2º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 14.592/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STF, RE nº 841.979/PE (Tema 756), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.11.2021; TRF5, Processo nº 0800773-19.2024.4.05.8302, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 30.05.2025; TRF5, Processo nº 0805447-55.2024.4.05.8200, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 29.07.2025; TRF5, Processo nº 0803487-61.2024.4.05.8201, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 29.07.2025.