PREVIDÊNCIA SOCIAL
PENSÃO POR MORTE
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
- Recurso
- 00080791520254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Cid Marconi Gurgel De Souza
Resumo do acórdão
Apelação de beneficiário que pleiteava pensão por morte junto ao INSS. Sentença indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir, já que o requerente não cumpriu exigência administrativa de apresentar procuração e autorização de acesso às informações previdenciárias no prazo estabelecido, resultando no arquivamento do processo. Apelação não provida, mantendo-se a extinção do processo sem análise do mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA A INVIABILIZAR A ADEQUADA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que indeferiu a petição inicial e ato contínuo, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c o art. 485 I, ambos do CPC. 2. Em suas razões recursais, sustenta a Apelante, preliminarmente, que a r. sentença estaria nula por violação ao seu direito de defesa, na medida em que extinguiu o feito antes de permitir à parte autora comprovar que não houve inércia ou "desistência administrativa", como também sem realizar audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Quanto ao mérito, aduz que respondeu a carta de exigência emitida 13/05/2025, em resposta enviada ao INSS em 04/06/2025, juntando procuração particular. Assevera que atende a todos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte pleiteada. Afirma que as "Declarações de Etnia de Origens Indígenas c/c Residência e Atividade Rural em Território Indígena", subscritas pelo Cacique e pelo Pajé, constituem documentos aptos a comprovar o exercício da atividade rural pelo de cujus, caracterizando-o como segurado especial do RGPS, com também e a existência da união estável entre o falecido e a autora, o que demonstra sua qualidade de dependente. Ao final, pugna pelo provimento da Apelação seja anulada a r. sentença por cerceamento de defesa e devolvidos os autos à origem para a realização de audiência de instrução e julgamento, ou, que seja analisado ao mérito e julgado procedente o pedido inicial e condenado o INSS a implantar o benefício previdenciário pleiteado e a pagar os retroativos, com acréscimo de juros e de correção monetária. Contrarrazões não apresentadas. 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa desmerece acolhida. O STJ já firmou entendimento no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe: 20/03/2019). 4. Na hipótese, os elementos contidos no processo administrativo anexado à petição inicial foram suficientes a formar o convencimento do juiz no exame da preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, matéria de ordem pública analisada de ofício. 5. Quanto ao mérito, o cerne da demanda repousa na presença ou não de interesse de agir. 6. O magistrado "a quo" entendeu que houve carência de ação da parte autora, na medida em que deixou de cumprir exigência do INSS, o que inviabilizou a adequada análise do requerimento administrativo. A decisão recorrida restou assim fundamentada: 7. "[...] a parte autora, por intermédio de seu patrono, protocolou requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária sem, contudo, apresentar procuração com poderes específicos, tampouco o Termo de Representação e a Autorização de Acesso às Informações Previdenciárias (vide Id 217992652). Conforme se extrai dos autos, a ausência de tais documentos inviabilizou a adequada instrução do processo administrativo, circunstância que foi objeto de exigência formalizada pelo INSS. Apesar da ciência, a parte autora quedou-se inerte por prazo superior a setenta e cinco dias, não suprindo a falta (vide Id 217992652). Tal conduta implicou o arquivamento do processo administrativo, no qual foi concluído como desistência administrativa, ante ao não cumprimento pela parte autora às exigências realizadas pela autarquia ré. Assim, considerando que o pedido judicial carece de pressuposto processual essencial, qual seja, a adequada formulação e análise do requerimento administrativo, resta inviabilizada a apreciação da presente demanda em juízo. [...]". 8. A sentença desmerece reproches. A Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. No entanto, em se tratando de benefício previdenciário, é necessário que o interessado, inicialmente, requeira administrativamente a sua concessão. 9. Debruçando-se aos autos, observa-se que não restou caracterizada a resistência à pretensão da apelante, uma vez que seu pedido administrativo sequer pode ser analisado, em razão do não cumprimento de exigências para análise do mérito do pedido. 10. Conforme se extrai do bojo da decisão administrativa impugnada, "não foram apresentados Termo de Representação e Autorização de Acesso às Informações Previdenciárias (ANEXO IX da Portaria PRES/INSS Nº 1.538, 19/12/2022) ou Procuração, devidamente preenchidos, restando prejudicada a verificação do reconhecimento do direito por estar em desacordo com o § 7º do Art. 43 e o § 3º do Art. 44 do Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 993, de 28 de março de 2022"; sendo que "se passaram mais de setenta e cinco dias da ciência da necessidade da apresentação de tais documentos e não houve seu cumprimento, o que prejudica a análise do direito na esfera administrativa". 11. A referida decisão administrativa consignou, inclusive, que "foi apresentada Procuração na qual não foram devidamente definidos o objetivo da outorga e nem a designação e a extensão dos poderes, em desacordo com o Art. 542 Incisos III e IV da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022. Ademais, o documento de identificação da requerente não foi apresentado, impossibilitando a conferência da assinatura no referido documento." 12. Destarte, não tendo sido contraditado o mérito da causa, pela Administração, não se caracteriza a existência de uma pretensão resistida, o que afasta a efetiva existência de um interesse processual, a justificar a submissão do tema ao Poder Judiciário. Corroborando com esse entendimento: TRF5, Processo: 08012397020204058102, Apelação Cível, Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 06/12/2022. Sentença mantida. 13. Apelação não provida. Honorários sucumbenciais majorados em 1% - um por cento (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da obrigação na forma prevista no art. 98, § 3º, CPC. jes
