JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
APOSENTADO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
- Recurso
- 08002653620254058109
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Resumo do acórdão
Apelação da União contra sentença que revisou aposentadoria de servidor federal, convertendo regra da EC 47/2005 para regra de transição da EC 103/2019 com aproveitamento de tempo especial. Tribunal afastou alegação de coisa julgada por haver distinção entre as ações (reconhecimento do direito versus revisão da regra aplicável), rejeitou prescrição quinquenal e fixou efeitos financeiros a partir da data da aposentadoria. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONVERSÃO DE REGRA DO ART. 3º DA EC 47/2005 PARA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 4º DA EC 103/2019. APROVEITAMENTO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AFASTADA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Ceará, que julgou procedente o pedido formulado por servidor público aposentado, determinando a revisão de sua aposentadoria originalmente concedida com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. A sentença autorizou a aplicação da regra de transição prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019, com recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com base nos parâmetros fixados no art. 26, §§ 2º e 7º, da mesma emenda, fixando como termo inicial das diferenças devidas a data da aposentadoria, ocorrida em 30/04/2020. 2. O autor ingressou no serviço público em 23/01/1984, no cargo de agente de saúde pública vinculado à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), posteriormente redistribuído ao Ministério da Saúde. A especialidade de suas atividades foi reconhecida judicialmente por meio de sentença transitada em julgado proferida na ação nº 0000361-55.2023.4.05.8109, que declarou o exercício de atividade especial no período de 23/01/1984 a 30/04/2020. 3. Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de aplicação do fator de conversão 1,4, por já ter sido rejeitado no processo anterior, configurando litispendência ou bis in idem; (ii) a indevida extensão dos efeitos da coisa julgada daquele processo para o presente; (iii) a necessidade de aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas; e (iv) a fixação do termo inicial das diferenças apenas a partir da citação. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões jurídicas centrais submetidas à análise: (i) se há identidade entre as demandas capaz de atrair a incidência da coisa julgada material, de modo a impedir o prosseguimento da presente ação; (ii) se houve indevida ampliação dos efeitos da sentença transitada em julgado no processo anterior; (iii) se incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; e (iv) qual o marco inicial adequado para os efeitos financeiros decorrentes da revisão da aposentadoria. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de existência de coisa julgada material não merece acolhimento. A ação anterior, referida pela União (processo nº 0000361-55.2023.4.05.8109), tinha por objeto o reconhecimento do direito à aposentadoria especial e ao abono de permanência, fundando-se no tempo de serviço exercido em condições especiais. Já a presente ação busca a revisão de aposentadoria já concedida, visando à substituição da regra aplicada (EC 47/2005, art. 3º) pela regra de transição mais vantajosa (EC 103/2019, art. 4º), com base na conversão do tempo especial em comum, conforme o art. 25, § 2º, da EC 103/2019. 6. Os pedidos e causas de pedir são, portanto, distintos, não havendo identidade apta a caracterizar a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada (pedido, causa de pedir e partes). Além disso, no processo anterior, o fator 1,4 foi apenas mencionado como fundamento de cálculo, mas não integrou o objeto direto da controvérsia. 7. O argumento da União revela-se ainda contraditório, pois, em sua contestação nos autos, reconheceu expressamente o direito à conversão da aposentadoria com base na nova regra, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Tal reconhecimento configura verdadeira preclusão lógica, sendo incompatível com a posterior alegação de coisa julgada sobre a mesma matéria. 8. Também não procede a alegação de que a sentença teria ampliado indevidamente os efeitos da coisa julgada. O Juízo de origem apenas reconheceu, como fato incontroverso, a especialidade do tempo de serviço do autor, com base em decisão judicial já transitada em julgado. A utilização de elementos fáticos já reconhecidos judicialmente não configura execução ou ampliação indevida da decisão anterior, mas aplicação da eficácia positiva da coisa julgada. Prescrição 9. A pretensão da União quanto à aplicação da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, também não merece acolhimento. A aposentadoria do autor foi concedida em 30/04/2020, e a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos. Dessa forma, inexiste parcela prescrita, tornando prejudicada a discussão por ausência de interesse recursal. Termo inicial dos efeitos financeiros 10. O pedido subsidiário da União para que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados apenas a partir da citação também não se sustenta. A jurisprudência é firme no sentido de que, nas ações revisionais de aposentadoria ou de benefícios previdenciários, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais para o benefício mais vantajoso, e não à data da citação da Fazenda Pública. 11. A revisão pretendida tem natureza declaratória e visa a reconhecer direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do servidor desde o momento em que preenchidos os requisitos legais. Não se trata de direito novo, tampouco de obrigação constituída com a citação. A data de início dos efeitos deve ser, portanto, a da concessão do benefício. 12. Ademais, o art. 219 da Lei nº 8.112/1990, citado pela União, refere-se à pensão por morte, sendo inaplicável à hipótese dos autos. A pretensão deduzida versa sobre revisão de aposentadoria com base em norma constitucional superveniente, que prevê expressamente a conversão de tempo especial em comum para fins de nova regra de transição. Mérito revisional 13. No mérito, restou plenamente demonstrado que o autor preenche os requisitos exigidos no art. 4º da EC 103/2019, após a conversão do tempo especial em tempo comum mediante aplicação do fator de multiplicação 1,4 para o período até 13/11/2019. A idade, o tempo de contribuição, o tempo de serviço público, o tempo no cargo e os pontos acumulados superam os mínimos exigidos para a concessão de aposentadoria pela nova regra. 14. A aplicação da regra mais vantajosa ao servidor público no momento da aposentadoria decorre de preceitos constitucionais de proteção social e respeito ao melhor benefício. A União, inclusive, reconheceu esse direito em sua contestação, o que por si só fundamenta a procedência do pedido, conforme autoriza o art. 487, III, "a", do CPC. 15. Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença que reconheceu o direito à revisão da aposentadoria com base na EC 103/2019, art. 4º, fixando como termo inicial o momento da concessão do benefício, com condenação ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. IV — DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença que determinou a revisão da aposentadoria com base na regra de transição do art. 4º da EC 103/2019, com efeitos financeiros desde a data da concessão do benefício. Honorários advocatícios recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não configura coisa julgada a formulação de novo pedido com base em causa de pedir distinta, ainda que fundada em fato anteriormente reconhecido por decisão transitada em julgado. 2. O reconhecimento judicial da especialidade do tempo de serviço pode ser aproveitado como premissa fática para nova demanda revisional. 3. A revisão de aposentadoria tem natureza declaratória, e seus efeitos financeiros retroagem à data da concessão do benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. É inaplicável a prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da data do ato revisando. 5. O reconhecimento jurídico do pedido pela Administração Pública, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC, autoriza o julgamento de procedência da pretensão autoral." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 240, 487, III, "a", 502 a 508, 85, § 11º; EC 47/2005, art. 3º; EC 103/2019, arts. 4º, 25, § 2º, e 26, §§ 2º e 7º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.112/1990, art. 219. CJOE
