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Acórdão · 26/02/2026

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.

Recurso
08225803820234058300
Tribunal
TRF5
Relator
Manuel Maia De Vasconcelos Neto

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória em favor da Caixa Econômica Federal. O tribunal rejeitou a alegação de nulidade pela falta de citação do avalista (sendo devedores solidários, a ação pode recair apenas sobre um deles) e confirmou que a sentença, ao restringir a obrigação ao réu embargante, observou essa circunstância. A ausência de um dos contratos não invalidou a ação, pois documentos complementares (extratos e demonstrativos) comprovaram a dívida, e os juros de 2% ao mês não foram considerados abusivos. Apelação desprovida.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU AVALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO DEVIDAMENTE DELIMITADA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. ADMISSÃO DE PROVA ESCRITA DIVERSA. JUNTADA DOS DEMONSTRATIVOS E EXTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESSENCIAIS. TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta por sociedade empresária em face de sentença do Juízo da 6ª Vara Federal da SJPE que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela ora apelante e pelo réu avalista e, por conseguinte, julgou procedente a ação monitória, convertendo mandado inicial em título executivo judicial, em favor da CAIXA, para pagamento pelo réu/embargante do valor de R$ 94.685,44, (atualizado até 11/2023), o qual deverá ser corrigido nos termos ajustados (art. 702, § 8º, do CPC). 2. Em suas razões, argumenta a sociedade empresária, preliminarmente, que: a) a sentença seria nula, diante da falta de citação do corréu; e b) mesmo após a juntada da referida certidão, a CEF não teria diligenciado no sentido de promover tal ato. No mérito, aduz que: a) apesar de a ação monitória versar sobre o cumprimento de obrigações decorrentes de dois contratos de empréstimo, após a lavratura de despacho do magistrado de primeiro grau, chamando atenção para a ausência de juntada aos autos dos respectivos instrumentos, a CAIXA ter-se-ia limitado a apresentar o de n.º 734-2348.003.00003552-4; b) o contrato de n.º 15.2348.734.0000580-20 não teria sido coligido ao feito até a presente data; c) não teria sido adequado o julgamento de procedência da ação, no que diz respeito ao contrato cujo instrumento não se juntou, pois o conteúdo da contratação, os juros, a periodicidade, o valor das prestações não teriam sido demonstrado; d) não estando embasados no ajuste feito entre ambas as partes, os juros supostamente abusivos cobrados com a monitória, de 2% a.m., teriam sido impostos unilateralmente pela parte autora/embargada, afastando a liquidez e a certeza da obrigação; e e) além disso, não teria havido a apresentação dos demonstrativos de débito de forma integral, como teria sido evidenciado na peça dos embargos monitórios. 3. De fato, não há nos autos certidão do Oficial de Justiça dando conta que o mandado de citação de réu avalista tenha sido efetivamente cumprido. Por outro lado, é certo que o credor tem a faculdade de promover a ação monitória contra o devedor principal ou, até mesmo, somente contra o avalista, pois se está diante de devedores solidários, não havendo, no caso, o benefício de ordem. Dessarte, não há que se falar em nulidade da sentença devido à ausência de citação do réu avalista. 4. Deve ser esclarecido que os efeitos do mandado monitório convertido em título executivo judicial pela sentença não devem alcançar a situação jurídica do réu que não foi regularmente citado. Em outras palavras, não caberia à instituição financeira embargada promover a execução do decisum em face desse réu. Nesse pórtico, de se destacar que, conquanto a sentença hostilizada não trate explicitamente da ausência de citação do corréu na fundamentação, a leitura do dispositivo revela que o magistrado singular esteve atento a tal circunstância processual, quando restringiu a obrigação de pagamento ao "réu-embargante", ou seja, apenas à sociedade empresária ora apelante. 5. A ação monitória não exige título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, bastando que os autos estejam instruídos com prova escrita da dívida, sem eficácia executória, de forma que os documentos que acompanham a inicial atendam às disposições legais para o julgamento da lide. 6. Embora a apelada tenha deixado, de fato, de instruir os autos com um dos contratos bancários, este Tribunal Regional Federal tem decidido que o instrumento contratual não é um documento imprescindível à propositura deste tipo de ação, pois a relação contratual sub examine pode ser demonstrada através de outros meios de prova admitidos. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0807905-30.2019.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 02/09/2020. 7. Registre-se que a parte autora juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB)- GIRO CAIXA FÁCIL - OP 734. Nesse particular, não se deve olvidar que a operação 734 é uma operação de capital de giro em que a mesma cédula de crédito bancário, com o número da conta corrente do cliente, é utilizada para diversos contratos de empréstimo, desde que dentro da validade. Não existe, portanto, uma cédula com a numeração 15.2348.734.0000580-20, pois tal contratação é derivada da citada CCB. 8. O demonstrativo de débito evidencia de modo claro, preciso e de fácil compreensão, o valor principal, os juros e a multa contratual, atendendo, assim, ao disposto nos incs. I e II do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A seu turno, os demonstrativos de evolução contratual e os extratos bancários fundamentam a cobrança, em razão do inadimplemento pelos embargantes. 9. Os requisitos essenciais previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004 estão contidos na CCB juntada aos autos e que deu lastro aos negócios jurídicos, entre os quais se destaca a assinatura da emitente devedora e as dos codevedores avalistas. A CCB, portanto, representa obrigação líquida (pela existência de negócio jurídico entre as partes), certa (pelas contas apresentadas) e exigível (em face da inadimplência e ausência de termo ou condição), preenchendo os requisitos do art. 783 do CPC, sendo descabida, por conseguinte, a alegação de falta de higidez do crédito. 10. O fato de que constam nos referidos documentos os índices e valores dos encargos moratórios, tais como multa, juros e correção monetária, não havendo como se acolher a alegação de que tais informações não seriam de conhecimento da parte embargante/apelante. 11. Quanto à legalidade dos juros remuneratórios, o contrato previu a possibilidade de sua incidência, havendo sido aplicados à taxa de 2% ao mês, conforme os documentos de cobrança apresentados pela CEF. Tal taxa, malgrado não detalhadamente prevista no contrato, está dentro dos parâmetros usualmente praticados no mercado bancário e, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema Repetitivo 33), somente se configura abusiva quando demonstrada sua discrepância frente às taxas médias do BACEN, o que não foi demonstrado nos autos pela parte embargante. 12. Apelação desprovida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, no patamar de 10% do valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença.