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Acórdão · 04/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PEÇAS PROCESSUAIS

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.

Recurso
00081995820254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Frederico Wildson Da Silva Dantas

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou preliminares de litispendência e coisa julgada em cumprimento de sentença coletiva. O juízo afastou a alegação de que a execução já havia prescrito, considerando o termo inicial do prazo prescricional em 17/3/2016 conforme jurisprudência do STJ. O agravo foi desprovido.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.253/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 17/3/2016. INTELIGÊNCIA DO TEMA 880/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou as teses de litispendência/coisa julgada e de prescrição da pretensão executória. 2. Na origem, os agravados buscam a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, em decorrência de condenação da União em ação judicial coletiva (ação rescisória nº 1091-PE e ação original nº 0002677-03.1993.4.05.8300), na qual foi reconhecido, aos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco - SINDSPREV, o direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista para fins de anuênios. 3. A Ação Rescisória nº 1.091 foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em 24/5/2006, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 30/8/2006. Contudo, em 20/7/2006, portanto antes do referido trânsito em julgado, o SINDSPREV apresentou petição nos autos da demanda originária (Processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300), requerendo o desarquivamento do feito, com fundamento no julgamento favorável da mencionada ação rescisória. 4. Desarquivados os autos, em 7/2/2007, o SINDSPREV peticionou nos autos, promovendo a juntada do inteiro teor do acórdão proferido na Ação Rescisória 1.090 e requerendo o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar as peças necessárias à execução do julgado. 5. Em 25/4/2007, foi proferido despacho deferindo o pedido de dilação de prazo, havendo, em 14/12/2007, sido proferido despacho determinando a intimação do SINDSPREV para impulsionar o feito. 6. Em 14/3/2008, o SINDSPREV peticionou nos autos requerendo a intimação da União para apresentar as Fichas Financeiras dos Substituídos (treze mil, cento e oitenta e oito servidores públicos federais), correspondentes ao período do início da vigência da Lei 8.112/1990 a dezembro de 1999, com apresentação de memória discriminada e atualizada dos cálculos. 7. Em 19/8/2008, foi proferida decisão determinando as seguintes providências: 1) o desmembramento do feito, às expensas do Sindicato exequente, em grupos de 20 (vinte) substituídos processuais para cada processo, por prevenção ao feito original; 2) intimação da União, em cada novo processo desmembrado, para apresentar as fichas financeiras dos substituídos; 3) vista ao Sindicato exequente das fichas financeiras apresentadas, para exame e, se for o caso, para dar início à execução, apresentando a respectiva memória de cálculo e requerendo a citação da Executada para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil. 8. Posteriormente, foram proferidas sentenças, em diversos feitos desmembrados, em que reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos dos substituídos processuais. 9. Em 30/6/2022, os referidos agravados promoveram o cumprimento de individual da sentença coletiva (título executivo judicial coletivo transitado em julgado na Ação Rescisória nº 1.091-PE - processo cognitivo originário nº 0002677-03.1993.4.05.8300). 10. Julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a agravante narra, em suas razões recursais, que a entidade sindical, na condição de substituta processual, já promoveu a execução dos créditos dos substituídos, tendo sido extinta a execução coletiva em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com o respectivo trânsito em julgado. 11. Aduz que, agora em nome próprio, os exequentes propuseram nova execução, fundada no mesmo título executivo formado no Processo n. 0002677-03.1993.4.05.8300, sob a alegação de que não há litispendência/coisa julgada entre a ação coletiva e a ação individual. 12. Sustenta, nesse contexto, que a pretensão executória encontra óbice na coisa julgada material, uma vez que a execução decorrente de título formado em processo coletivo é sempre individual, ante a necessidade de se particularizar a situação de cada beneficiário. Assim, entende que não incidem os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, os quais se referem ao processo de conhecimento. Além disso, ainda que fosse possível aplicar esses dispositivos à execução, seria inadmissível a propositura de uma nova execução após o trânsito em julgado da execução coletiva. 13. Afirma que, ainda que superada a tese de coisa julgada, a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição, pois o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 30/8/2006, havendo o presente cumprimento de sentença sido proposto em junho de 2022, quando transcorridos mais de 15 (quinze) anos. Ademais, argumenta que não seria aplicável a tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.336.026/PE, pois a promoção da execução não estava condicionada ao fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo Poder Público. 14. No caso em exame, a controvérsia restringe-se aos seguintes pontos: (i) oponibilidade da coisa julgada em um cenário em que o mesmo título judicial decorrente de ação coletiva foi objeto de execução pelo sindicato e, posteriormente, individualmente, pelo servidor; (ii) prescrição da pretensão executória. 15. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.253), firmou a tese de que "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". 16. Em seu voto, destacou o Ministro Relator Herman Benjamin que "a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo." Dessa forma, as preliminares de litispendência e coisa julgada arguidas pela União não devem ser acolhidas. 17. No tocante à prescrição do título, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EDcl no REsp 1.339.026/PE, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os termos a quo para a contagem do prazo de prescrição executória naqueles feitos com trânsito em julgado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, que, em algum momento após o evento processual, dependeram do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras para a formulação do pedido de cumprimento de sentença. 18. Em situações semelhantes, reativas ao mesmo título executivo, esta Sétima Turma tem entendido que a tese modulada no precedente vinculante do STJ (REsp 1.336.026/PE), Tema 880, não seria aplicável, diante da compreensão de que, nesses processos, desde a promoção das execuções coletivas, os elementos de cálculo já estavam à disposição da parte exequente, que, por meio do sindicato, promoveu a execução das ações executivas. 19. Analisando os feitos executivos, conforme já exposto no relatório, verifica-se que, por ocasião do cumprimento de sentença coletivo, promovido pelo SINDSPREV, ainda não estavam disponíveis as fichas financeiras dos substituídos, necessárias ao início da execução. 20. Tanto é assim que os desmembramentos dos feitos foram realizados antes mesmo da juntadas dessas fichas, conforme decisão proferida naqueles autos em 19/8/2008. 21. Não há dúvida de que, por ocasião do ajuizamento da execução individual da sentença, em 30/6/2022, já se dispunha da documentação necessária à elaboração dos cálculos executivos. Essa circunstância, todavia, revela-se irrelevante para fins de aplicação da modulação temporal referida, uma vez que o determinante para sua incidência é a data do trânsito em julgado do título executivo, que deve ter ocorrido até 17/3/2016, bem como o fato de o cumprimento da sentença, originalmente, ter dependido do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, independentemente dessa diligência ter sido ou não deferida pelo juízo, ou de a documentação estar ou não completa. 22. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no Resp nº 2.021.890/PE, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, afastou a alegação de prescrição em relação a situação semelhante, relativa ao mesmo título executivo (cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente da Ação Rescisória nº 1.091-PE, ajuizado em 7/10/2020), fazendo incidir a modulação dos efeitos do tema 880/STJ. No referido julgado, restou expressamente destacado ser aplicável o tema, independentemente de as fichas financeiras terem sido apresentadas na execução coletiva. 23. Considerando que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 30/8/2006, o termo inicial do prazo prescricional é o dia 30/6/2017 (data da produção dos efeitos da modulação). Logo, tendo o cumprimento de sentença de origem sido ajuizado em 30/6/2022 (antes do decurso de 5 anos do termo inicial da prescrição), não está prescrita a pretensão executória. 24. Agravo de instrumento desprovido. .arp