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Acórdão · 16/03/2026

AGRAVO REGIMENTAL

MANDADO DE SEGURANÇA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

Recurso
00338164920254058300
Tribunal
TRF5
Relator
Walter Nunes Da Silva Junior

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE-FIM EMPRESARIAL. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. DESCRIÇÃO NO CNPJ. ATIVIDADE PRIVATIVA DO ADMINISTRADOR. ATIVIDADE REAL DIVERSA. DISCREPÂNCIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA IMPETRANTE. ART. 373, I, DO CPC. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I — Caso em exame 1. Apelação contra sentença (Id. 5542288) que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, sem condenar ao pagamento de honorários advocatícios, com apoio no art. 25, da Lei n.º 12.016, de 2009. 2. O magistrado de primeiro grau narrou que Cavalcanti Palmeira Agenciamento de Serviços Ltda impetrou mandado de segurança contra o Conselho Regional de Administração de Pernambuco - CRA, objetivando a declaração de inexigibilidade da multa cobrada no valor de R$ 6.107,82. Considerou haver obrigatoriedade de a demandante permanecer cadastrada junto ao CRA, em razão de exercer atividade principal de Administração e Seleção/Agenciamento de mão de obra, à luz do art. 1º, da Lei n.º 6.839, de 1980, considerando que essa obrigatoriedade é vinculada à atividade básica desenvolvida na empresa ou ao serviço prestado a terceiros e que o art. 2º, da Lei n.º 4.769, de 1965, disciplinadora do exercício da atividade de técnico de administração, indica as hipóteses relacionadas a essa profissão, às quais a atividade da empresa impetrante se enquadra, conforme observou dos documentos juntados pelo conselho impetrado, indicando que o objeto social da impetrante consiste na seleção e agenciamento de mão de obra, atividade que possui natureza inserida no campo de atuação privativo da Administração, residindo aí a obrigação do registro junto ao CRA-PE, nos termos do art. 1º, da Lei n.º 6.839, de 1980. 3. Busca a empresa-apelante o reconhecimento de violação de seu direito líquido e certo, cometido pelo CRA-PE, na notificação do Auto de Infração nº 05167/2025, que lhe impôs multa, no valor de R$ 6.107,82, e a obrigatoriedade de registro da impetrante junto àquele conselho profissional. Para tanto, argumenta haver ilegalidade nessa autuação, uma vez que a atividade empresarial que desenvolve não se insere na atividade privativa do profissional de Administração, considerando que a seleção de mão de obra braçal não se enquadra na definição de agenciamento de pessoal, conforme inferiu o CRA-PE, na autuação reclamada, de modo que aquele auto de infração padece de vício, por não demonstrar o exercício da atividade regulamentada, motivo pelo qual não subsiste o fundamento legal para a cobrança da multa ou exigência de inscrição compulsória. II — Questões em discussão 4. A discussão envolve avaliar se a atividade empresarial principal da impetrante (seleção e agenciamento de mão de obra; 78.10-8-00) se enquadra na atividade privativa do profissional de Administração e a existência de vício no auto de infração emitido pelo CRA-PE, sancionando a impetrante com multa e determinando seu registro nesse conselho profissional. III — Razões de decidir 5. Observa-se dos autos a rerratificação do contrato social da empresa impetrante, de CNPJ (Id. 5542274). A Notificação em Inscrição em Dívida Ativa n.º 05167/2025 (Id. 5542275), emitida pelo CRA-PE em 13/06/2025, tendo como sujeito passivo a empresa impetrante, intimando-a a pagar o débito no valor de R$ 6.107,82, originado na multa, derivada da falta de registro da pessoa jurídica no CRA, com base no "art. 39º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 1964, e art. 201º da Lei nº 5.172, de 1966". Informações do CRA-PE à impetrante, requerendo que seja efetuado o seu registro cadastral junto a esse conselho profissional, em 26/04/2024 e em 29/11/2024, uma vez que a consulta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da impetrante indica que sua atividade empresarial cadastrada se enquadra no campo de atuação da Administração, só podendo ser explorada após a habilitação técnica da empresa, expedida por aquele conselho profissional, conforme a Lei n.º 4.769, de 1965, art. 15. (id. 5542282; 5542283). 6. Na consulta ao CNPJ da empresa impetrante, no site da Receita Federal, consta na descrição da atividade econômica principal que ela atua na "seleção e agenciamento de mão de obra" (78.10-8-00), sendo a atividade econômica secundária "carga e descarga" (52.12-5-00). 7. A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais está prevista no art. 1º da Lei n.º 6.839, de 1980, que estabelece como critério a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados. No concernente à imposição do registro no CRA, somente deve ocorrer quando a atividade-fim empresarial é típica de Administração, de maneira que, sendo acessória a atividade de seleção e agenciamento de pessoal, não se configura a atividade típica de Administrador (PJe AC 0001606-13.2025.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, assinado em 23/09/2025). Todavia, quando a atividade principal da empresa envolve "seleção e agenciamento de mão de obra" (CNAE 78.10-8/00), é reconhecido seu enquadramento nas atividades profissionais do Administrador, de modo a não se afastar a obrigatoriedade de inscrição no CRA (PJe AC 08172715920204058100, Relator Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, julgado em 11/04/2024). 8. Ressalta-se que a empresa, ao optar por códigos que descrevem atividades típicas de administração, atrai para si a presunção de exercício dessas funções, sujeitando-se à fiscalização profissional respectiva, de maneira que eventual discrepância entre o declarado e a realidade prática constitui ônus probatório da pessoa jurídica e não da autarquia profissional, conforme previsão do art. 373, I, do CPC (PJe 0817390-78.2024.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, assinado em 17/02/2026). IV — Dispositivo 9. Apelação improvida. 10. Sem honorários recursais, com apoio no art. 25, da Lei n.º 12.016, de 2009. /aadfl