AGRAVO REGIMENTAL
MANDADO DE SEGURANÇA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
- Recurso
- 00338164920254058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Walter Nunes Da Silva Junior
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE-FIM EMPRESARIAL. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. DESCRIÇÃO NO CNPJ. ATIVIDADE PRIVATIVA DO ADMINISTRADOR. ATIVIDADE REAL DIVERSA. DISCREPÂNCIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA IMPETRANTE. ART. 373, I, DO CPC. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I — Caso em exame 1. Apelação contra sentença (Id. 5542288) que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, sem condenar ao pagamento de honorários advocatícios, com apoio no art. 25, da Lei n.º 12.016, de 2009. 2. O magistrado de primeiro grau narrou que Cavalcanti Palmeira Agenciamento de Serviços Ltda impetrou mandado de segurança contra o Conselho Regional de Administração de Pernambuco - CRA, objetivando a declaração de inexigibilidade da multa cobrada no valor de R$ 6.107,82. Considerou haver obrigatoriedade de a demandante permanecer cadastrada junto ao CRA, em razão de exercer atividade principal de Administração e Seleção/Agenciamento de mão de obra, à luz do art. 1º, da Lei n.º 6.839, de 1980, considerando que essa obrigatoriedade é vinculada à atividade básica desenvolvida na empresa ou ao serviço prestado a terceiros e que o art. 2º, da Lei n.º 4.769, de 1965, disciplinadora do exercício da atividade de técnico de administração, indica as hipóteses relacionadas a essa profissão, às quais a atividade da empresa impetrante se enquadra, conforme observou dos documentos juntados pelo conselho impetrado, indicando que o objeto social da impetrante consiste na seleção e agenciamento de mão de obra, atividade que possui natureza inserida no campo de atuação privativo da Administração, residindo aí a obrigação do registro junto ao CRA-PE, nos termos do art. 1º, da Lei n.º 6.839, de 1980. 3. Busca a empresa-apelante o reconhecimento de violação de seu direito líquido e certo, cometido pelo CRA-PE, na notificação do Auto de Infração nº 05167/2025, que lhe impôs multa, no valor de R$ 6.107,82, e a obrigatoriedade de registro da impetrante junto àquele conselho profissional. Para tanto, argumenta haver ilegalidade nessa autuação, uma vez que a atividade empresarial que desenvolve não se insere na atividade privativa do profissional de Administração, considerando que a seleção de mão de obra braçal não se enquadra na definição de agenciamento de pessoal, conforme inferiu o CRA-PE, na autuação reclamada, de modo que aquele auto de infração padece de vício, por não demonstrar o exercício da atividade regulamentada, motivo pelo qual não subsiste o fundamento legal para a cobrança da multa ou exigência de inscrição compulsória. II — Questões em discussão 4. A discussão envolve avaliar se a atividade empresarial principal da impetrante (seleção e agenciamento de mão de obra; 78.10-8-00) se enquadra na atividade privativa do profissional de Administração e a existência de vício no auto de infração emitido pelo CRA-PE, sancionando a impetrante com multa e determinando seu registro nesse conselho profissional. III — Razões de decidir 5. Observa-se dos autos a rerratificação do contrato social da empresa impetrante, de CNPJ (Id. 5542274). A Notificação em Inscrição em Dívida Ativa n.º 05167/2025 (Id. 5542275), emitida pelo CRA-PE em 13/06/2025, tendo como sujeito passivo a empresa impetrante, intimando-a a pagar o débito no valor de R$ 6.107,82, originado na multa, derivada da falta de registro da pessoa jurídica no CRA, com base no "art. 39º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 1964, e art. 201º da Lei nº 5.172, de 1966". Informações do CRA-PE à impetrante, requerendo que seja efetuado o seu registro cadastral junto a esse conselho profissional, em 26/04/2024 e em 29/11/2024, uma vez que a consulta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da impetrante indica que sua atividade empresarial cadastrada se enquadra no campo de atuação da Administração, só podendo ser explorada após a habilitação técnica da empresa, expedida por aquele conselho profissional, conforme a Lei n.º 4.769, de 1965, art. 15. (id. 5542282; 5542283). 6. Na consulta ao CNPJ da empresa impetrante, no site da Receita Federal, consta na descrição da atividade econômica principal que ela atua na "seleção e agenciamento de mão de obra" (78.10-8-00), sendo a atividade econômica secundária "carga e descarga" (52.12-5-00). 7. A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais está prevista no art. 1º da Lei n.º 6.839, de 1980, que estabelece como critério a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados. No concernente à imposição do registro no CRA, somente deve ocorrer quando a atividade-fim empresarial é típica de Administração, de maneira que, sendo acessória a atividade de seleção e agenciamento de pessoal, não se configura a atividade típica de Administrador (PJe AC 0001606-13.2025.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, assinado em 23/09/2025). Todavia, quando a atividade principal da empresa envolve "seleção e agenciamento de mão de obra" (CNAE 78.10-8/00), é reconhecido seu enquadramento nas atividades profissionais do Administrador, de modo a não se afastar a obrigatoriedade de inscrição no CRA (PJe AC 08172715920204058100, Relator Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, julgado em 11/04/2024). 8. Ressalta-se que a empresa, ao optar por códigos que descrevem atividades típicas de administração, atrai para si a presunção de exercício dessas funções, sujeitando-se à fiscalização profissional respectiva, de maneira que eventual discrepância entre o declarado e a realidade prática constitui ônus probatório da pessoa jurídica e não da autarquia profissional, conforme previsão do art. 373, I, do CPC (PJe 0817390-78.2024.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, assinado em 17/02/2026). IV — Dispositivo 9. Apelação improvida. 10. Sem honorários recursais, com apoio no art. 25, da Lei n.º 12.016, de 2009. /aadfl
