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Acórdão · 04/03/2026

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DECLARAÇÃO DE POBREZA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO A RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.

Recurso
08000127920244058401
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Roberto De Oliveira Lima

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO A RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS ATOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Busca o requerente o restabelecimento de benefício assistencial deferido na condição de idoso, bem assim a declaração de inexistência de débito junto ao INSS, no valor de R$ 150.739.62 (cento e cinquenta mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), cobrado sob o argumento de que a renda do grupo familiar seria superior a 1/4 do salário mínimo, o que descaracterizaria o requisito da miserabilidade; O magistrado singular restou por julgar improcedentes os pedidos; Apela o postulante, sustentando: a) que se enquadraria no requisito da vulnerabilidade social, dado sua baixa renda familiar, o que lhe permitiria o enquadramento no requisito econômico para auferir o benefício assistencial; b) que o núcleo familiar seria composto por e seu filho, cuja renda mensal "per capita" seria de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, inferior a ½ do salário mínimo, utilizado como parâmetro autorizador pelo Supremo Tribunal Federal e ficaria extremamente próximo a ¼ do salário mínimo; c) que existiria contradição judicial, pois teria sido absolvido na esfera criminal da acusação de estelionato após o juiz reconhecer sua real condição de vulnerabilidade e que as decisões no âmbito cível deveriam respeitar os fatos já comprovados no juízo penal, especialmente quanto à inexistência de fraude e à hipossuficiência econômica; d) em face de sua boa-fé, os valores alimentares recebidos durante o período se tornariam irrepetíveis e insuscetíveis de qualquer desconto ou cobrança; e) requer a declaração de inexistência do débito de R$ 150.739,62 (cento e cinquenta mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) a título de reposição ao erário, em face do recebimento de boa-fé dos valores, além da tutela antecipada para evitar que o segurado sofra danos irreparáveis ou insolvência enquanto aguarda o julgamento definitivo; Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adotam-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda: "(...) No presente caso, o Auto de Constatação (Id. 4058401.14865989) informa que o autor reside com seu filho, Kauã Silva Leão, de 20 anos, e que, segundo suas declarações, viveria às custas de uma irmã, que o auxiliaria inclusive no pagamento de aluguel à sua ex-companheira pela parte do imóvel que ocupa. O INSS, por sua vez, trouxe aos autos elementos do Inquérito Policial nº 2022.0017366 (Id. 4058401.14367528), que apura a suposta propriedade de diversos imóveis e percepção de renda de aluguéis pelo autor. Embora se mencione a absolvição do réu (ora autor) no processo criminal nº 0801248-03.2023.4.05.8401 por falta de provas para a condenação, tal resultado não afasta a análise do preenchimento dos requisitos específicos do BPC/LOAS neste feito cível, especialmente no que tange à capacidade de sustento provido pela família. A obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos, estendendo-se aos ascendentes e descendentes, na forma da lei civil. A prova dos autos, notadamente o contexto familiar delineado no Auto de Constatação e as informações trazidas pelo INSS acerca de um contexto patrimonial mais amplo, mesmo que objeto de investigação criminal com resultado absolutório, indica que o núcleo familiar do autor possui, ou ao menos não se desincumbiu o autor de provar que não possui, condições de prover seu sustento. Com efeito, conforme confessado pelo próprio nos autos da ação penal n° 0801248-03.2023.4.05.8401, em tramite neste juízo, o filho do autor, Cleilson do Vale Bezerra, percebe, além do salário, rendimentos de aluguel provenientes de, pelo menos, 6 imóveis. Ademais, o autor reside em imóvel próprio, guarnecido com boa estrutura mobiliária, evidenciando a prescindibilidade da assistência estatal. Do que foi recolhido, enfim, o autor não está relegado à situação de desproteção ou abandono total, capaz de comprometer vida digna, sem que antes se esgotem os deveres de assistência mútua familiar. As condições econômicas retratadas, consideradas em seu conjunto familiar, não evidenciam o quadro atual de necessidade, hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social que justificariam a concessão do benefício assistencial. Dessa maneira, tendo em vista que o benefício assistencial de prestação continuada não tem por propensão suplementar renda, antes destinando-se a supri-la, quando não exista em quantidade suficiente - seja pelo próprio indivíduo ou por sua família - a debelar condições degradantes de vida, a prestação almejada não é devida. Consequentemente, não sendo devido o benefício no período questionado, a cobrança dos valores pagos afigura-se legítima. Assim, uma vez reconhecida a ausência do direito ao benefício por não preenchimento do requisito da miserabilidade socioeconômica, o pedido de declaração de inexistência do débito também improcede. (...)"; Considerando, assim, a manutenção indevida do benefício e não tendo a mesma decorrido exclusivamente de falha operacional da Administração, mas da ausência de preenchimento dos requisito da miserabilidade, ao menos, desde o período não atingido pela prescrição quinquenal, inexiste direito ao restabelecimento do benefício, ante a legalidade do ato, restando autorizada, ainda, a restituição dos valores percebidos a tal título (dentro do quinquênio prescricional), conforme o entendimento consolidado do STJ a respeito do tema, observando-se os princípios da legalidade, da indisponibilidade do patrimônio público e do equilíbrio do sistema assistencial; Apelação desprovida. emd