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Acórdão · 18/03/2026

EXECUÇÃO FISCAL

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO.

Recurso
00083476920254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Execução fiscal ajuizada pelo IBAMA para cobrança de débito ambiental de R$ 8.105,18. O tribunal reformou a sentença que extinguira a ação por falta de interesse processual, reconhecendo que houve movimentação útil (parcelamentos sucessivos e tentativas de penhora eletrônica) e que a dívida de natureza punitiva não se submete aos critérios da Resolução CNJ 547/2024, destinada a execuções fiscais tributárias de baixo valor.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. DÍVIDA DE NATUREZA PUNITIVA. REFORMA DA SENTENÇA. 2. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a possibilidade de extinção da execução fiscal ajuizada pelo IBAMA pela ausência de interesse processual com base no que dispõe o § 1º do art. 1° da Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra a sentença prolatada em sede de execução fiscal pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual (inciso IV e VI do art. 485 do CPC). 2. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a possibilidade de extinção da execução fiscal ajuizada pelo IBAMA pela ausência de interesse processual com base no que dispõe o § 1º do art. 1° da Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Acerca da matéria, observa-se que o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em regime de repercussão geral (tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 4. Diante desse quadro, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo a extinção das "execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", tendo em vista a ausência de interesse de agir, verificado pelo baixo valor. 5. Sucede que, no caso em exame, a execução fiscal foi proposta pelo IBAMA, em 23/7/2010, com o intuito de cobrança de crédito de natureza não tributária, resultante do Auto de Infração nº 294124 série D, no valor de R$ 8.105,18. 6. Ademais, assoma salientar que a tentativa de penhora eletrônica obteve sucesso parcial, pois foi bloqueado o valor de R$ 872,84, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, datada de 27/08/2014. 7. Acresça-se que, em 26 de setembro de 2019, o IBAMA se manifestou nos autos, noticiando que o débito originário se encontra parcelado e com pagamento em dia, requerendo, dessa feita, a suspensão da execução por 180 dias. 8. Nesse contexto, no que concerne à demonstração de prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), registra-se que o parcelamento da dívida não deixa de se configurar como uma espécie de "meio extrajudicial para a solução da demanda". 9. Todavia, o IBAMA peticionou nos autos (4/5/2020), noticiando a rescisão do parcelamento, pelo inadimplemento, e requerendo a realização BACENJUD. 10. Instado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o IBAMA defendeu a sua inocorrência, reiterando o pleito de penhora "on line" por meio do BACENJUD (28/2/2021). Antes de qualquer determinação judicial, o IBAMA mais uma vez se manifestou nos autos, informando o deferimento de parcelamento. 11. Sobreveio despacho, determinando a suspensão do processo até 13/8/2022. Em 2/6/2023, o IBAMA informou que o parcelamento foi rescindido, requerendo o prosseguimento do feito e a subsequente pesquisa de bens da devedora (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). 12. Finalmente, em 5 de abril de 2024, o IBAMA requereu a suspensão do processo, tendo em vista que a parte executada parcelou o crédito objeto da execução fiscal em tela e o pagamento está sendo cumprido regularmente. 13. Não obstante, sem qualquer notícia acerca do desfecho do parcelamento, foi proferida a sentença objeto do recurso de apelação (27/11/2024), o que denota que nesse momento não havia transcorrido lapso temporal suficiente para caracterizar a ausência de movimentação útil há mais de um ano, afastando-se a incidência do que dispõe o § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 no caso em exame. 14. Além disso, em relação ao valor executado (R$ 8.105,18), verifica-se que a Lei nº 9.469/1997, em seu art. 1º-A (incluído pela Lei nº 11.941/2009), autoriza o Advogado-Geral da União a dispensar a inscrição de crédito, o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos em situações específicas. 15. Diante desse comando, foi editada a Portaria AGU 377/2011, que dispensava a atuação de seus órgãos quando o débito fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com exceção dos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, para os quais estabeleceu limite específico de R$ 1.000,00 (mil reais). 16. Posteriormente, a Portaria AGU/PGF nº 51/2023 estabeleceu o seguinte: "Art. 3º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal nas seguintes hipóteses: (...) III — o valor consolidado dos créditos, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (...) Art. 17. A Subprocuradoria-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos instituirá projeto piloto, com duração de até três meses e abrangência, preferencialmente, circunscrita a um Tribunal Regional Federal, para a adoção das medidas previstas nesta Portaria Normativa. (...) § 3º Enquanto não iniciada a execução do projeto piloto e do cronograma previsto no § 1º e quando o saldo atualizado da ação de cobrança for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito de autarquias e fundações públicas federais, fica autorizada: I — a dispensa da interposição de recursos e a sua desistência; e II — a dispensa da formalização de atos de impulso, tais como a citação, a penhora ou demais atos relativos a constrição de bens e direitos". 18. Nesse contexto, a natureza punitiva do crédito objeto da execução fiscal denota a inexistência de interesse meramente arrecadatório, prevalecendo a sua função dissuasória de comportamentos inadequados, sendo razoável, portanto, a redução do limite acima aludido. 19. Em sentido convergente: "No caso em análise, a execução fiscal proposta pelo DNPM visa à cobrança de multa administrativa aplicada no exercício de seu poder de polícia, com valor inferior a R$ 10.000,00. Contudo, conforme demonstrado, não se pode aplicar automaticamente o limite geral estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, devendo-se observar o limite específico de R$ 1.000,00 previsto na Portaria AGU/PGF nº 51/2023 para multas decorrentes do exercício do poder de polícia". (PROCESSO: 08113162420254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/08/2025) 19. Deve prevalecer o valor de 1.000,00 (mil reais) como patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança de multa aplicada no exercício do poder de polícia, afastando-se a incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF, em face da natureza extrafiscal da dívida. 20. Assim, em razão da não confirmação do pressuposto fático que fundamentou a sua conclusão, impõe-se o reconhecimento de que a sentença recorrida não merece prosperar, devendo o processo retomar o seu normal curso. 21. Apelação provida.