AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA.
- Recurso
- 08066018120244058500
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Ação monitória de cobrança de cartão de crédito proposta pela CEF. O tribunal manteve a sentença que rejeitou os embargos do devedor, confirmando a existência de débito e negando pedidos de nulidade por cerceamento de defesa, carência de ação e revisão de encargos, por entender suficiente o acervo probatório e válida a capitalização de juros contratada.
Ementa
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por POSTO ARIBÉ LTDA, em face de sentença que, nos autos de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em seu desfavor, com o objetivo de cobrar a quantia de R$ 69.670,75 (sessenta e nove mil, seiscentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), referente aos contratos de cartão de crédito nº 0000000023076687 e 0000000046382146, rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF como credora do demandado, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 2. Alega o apelante, em síntese que a sentença seria nula por cerceamento de defesa, ao indeferir a realização da prova pericial requerida para apuração de suposto excesso na cobrança, sem prévio saneamento do feito, e sem observância à vedação de decisão surpresa; carência da ação por ausência de título apto a embasar a monitória, defendendo que os documentos juntados não guardariam coerência entre si e, no mérito, defende a abusividade da capitalização mensal dos juros, por ausência de pactuação expressa; a ilegalidade da cumulação de multa moratória com juros de mora e correção monetária; e a cobrança de taxa de juros em patamar superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, o que configuraria onerosidade excessiva e violação ao equilíbrio contratual. Requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer a carência da ação ou revisar os encargos contratuais, adequando-os aos parâmetros legais e de mercado. 3. Impertinente o pedido de perícia contábil formulado pelos recorrentes e a alegação de cerceamento de defesa, visto que o acervo probatório disponível nos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador e prestar a tutela jurisdicional, solucionando o litígio. 4. Verifica-se que o embargante não indicou o valor que reputava devido, conforme exigido pelo Art. 702, § 2º, do CPC. Com efeito, a indicação do valor devido é um imperativo da boa-fé objetiva, nos casos em que se pretenda discutir, como cediço, excesso na cobrança. Sem essa, a seriedade do argumento esboçado pelo embargante perde a higidez, pois ninguém pode afirmar ser excessiva uma cobrança sem ter feito as contas necessárias. Somente após a análise do demonstrativo de cálculos que acompanha os embargos é que se verificaria a necessidade de perícia contábil. 5. Tampouco há de se cogitar de carência de ação por ausência de título apto a embasar o feito, alegando que o contrato não estaria assinado, e que haveria divergências entre a proposta e as faturas. Esta Turma Julgadora tem decidido que o instrumento contratual não é um documento imprescindível à propositura deste tipo de ação ordinária, pois a relação contratual sub examine pode ser demonstrada através de outros meios de prova admitidos. 6. Nesse contexto, observa-se que a CEF cuidou de trazer aos autos documentos nos quais é possível verificar a proposta de abertura de contrato de cartão de crédito, e cópias de várias faturas em nome da apelante, comprovando a sua efetiva utilização, e o relatório de evolução de débito, constituindo a prova suficiente para o ajuizamento e tramitação regular da ação monitória. 7. Os Eg. STJ (Súmula 297) e STF já pacificaram o entendimento de que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor; contudo, a aplicação da referida legislação não implica automaticamente a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, devendo os mutuários demonstrar a verossimilhança das suas alegações. 8. A Suprema Corte já assentou em súmula (nº 596) a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Assim, conclui-se que não há como modificar os termos dos juros do ajuste válido e eficaz anteriormente firmado entre as partes, devendo ser observado o princípio pacta sunt servanda; 9. Outrossim, o Eg. STJ, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, o negócio jurídico foi pactuado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, sendo, portanto, admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios, razão pela qual não há qualquer ilegalidade. Observa-se que os juros compostos não remuneram tão-somente a instituição bancária, sendo também adotados para todas as modalidades de aplicações periódicas de recursos do correntista, como cadernetas de poupança, fundos de investimentos em renda fixa, fundos de previdência e outros. Logo, se a cobrança de juros compostos fosse irregular, haveria ilegalidade em todas as remunerações de aplicações bancárias feitas pela população em geral, o que, obviamente, não ocorre. 10. Precedentes desta Eg. 2ª Turma: PJE 0804560-29.2019.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 20/02/2024; PJE 0800563-23.2019.4.05.8502, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 18/06/2024. 11. Apelação improvida. Honorários recursais a serem suportados pelo apelante, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, (que é de R$ 69.670,75 - sessenta e nove mil seiscentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), a ser acrescido aos 10% já fixados na sentença sem prejuízo da gratuidade de justiça já deferida. NCP
