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Acórdão · 12/03/2026

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA.

Recurso
08066018120244058500
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Roberto De Oliveira Lima

Resumo do acórdão

Ação monitória de cobrança de cartão de crédito proposta pela CEF. O tribunal manteve a sentença que rejeitou os embargos do devedor, confirmando a existência de débito e negando pedidos de nulidade por cerceamento de defesa, carência de ação e revisão de encargos, por entender suficiente o acervo probatório e válida a capitalização de juros contratada.

Ementa

CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por POSTO ARIBÉ LTDA, em face de sentença que, nos autos de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em seu desfavor, com o objetivo de cobrar a quantia de R$ 69.670,75 (sessenta e nove mil, seiscentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), referente aos contratos de cartão de crédito nº 0000000023076687 e 0000000046382146, rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF como credora do demandado, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 2. Alega o apelante, em síntese que a sentença seria nula por cerceamento de defesa, ao indeferir a realização da prova pericial requerida para apuração de suposto excesso na cobrança, sem prévio saneamento do feito, e sem observância à vedação de decisão surpresa; carência da ação por ausência de título apto a embasar a monitória, defendendo que os documentos juntados não guardariam coerência entre si e, no mérito, defende a abusividade da capitalização mensal dos juros, por ausência de pactuação expressa; a ilegalidade da cumulação de multa moratória com juros de mora e correção monetária; e a cobrança de taxa de juros em patamar superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, o que configuraria onerosidade excessiva e violação ao equilíbrio contratual. Requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer a carência da ação ou revisar os encargos contratuais, adequando-os aos parâmetros legais e de mercado. 3. Impertinente o pedido de perícia contábil formulado pelos recorrentes e a alegação de cerceamento de defesa, visto que o acervo probatório disponível nos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador e prestar a tutela jurisdicional, solucionando o litígio. 4. Verifica-se que o embargante não indicou o valor que reputava devido, conforme exigido pelo Art. 702, § 2º, do CPC. Com efeito, a indicação do valor devido é um imperativo da boa-fé objetiva, nos casos em que se pretenda discutir, como cediço, excesso na cobrança. Sem essa, a seriedade do argumento esboçado pelo embargante perde a higidez, pois ninguém pode afirmar ser excessiva uma cobrança sem ter feito as contas necessárias. Somente após a análise do demonstrativo de cálculos que acompanha os embargos é que se verificaria a necessidade de perícia contábil. 5. Tampouco há de se cogitar de carência de ação por ausência de título apto a embasar o feito, alegando que o contrato não estaria assinado, e que haveria divergências entre a proposta e as faturas. Esta Turma Julgadora tem decidido que o instrumento contratual não é um documento imprescindível à propositura deste tipo de ação ordinária, pois a relação contratual sub examine pode ser demonstrada através de outros meios de prova admitidos. 6. Nesse contexto, observa-se que a CEF cuidou de trazer aos autos documentos nos quais é possível verificar a proposta de abertura de contrato de cartão de crédito, e cópias de várias faturas em nome da apelante, comprovando a sua efetiva utilização, e o relatório de evolução de débito, constituindo a prova suficiente para o ajuizamento e tramitação regular da ação monitória. 7. Os Eg. STJ (Súmula 297) e STF já pacificaram o entendimento de que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor; contudo, a aplicação da referida legislação não implica automaticamente a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, devendo os mutuários demonstrar a verossimilhança das suas alegações. 8. A Suprema Corte já assentou em súmula (nº 596) a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Assim, conclui-se que não há como modificar os termos dos juros do ajuste válido e eficaz anteriormente firmado entre as partes, devendo ser observado o princípio pacta sunt servanda; 9. Outrossim, o Eg. STJ, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, o negócio jurídico foi pactuado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, sendo, portanto, admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios, razão pela qual não há qualquer ilegalidade. Observa-se que os juros compostos não remuneram tão-somente a instituição bancária, sendo também adotados para todas as modalidades de aplicações periódicas de recursos do correntista, como cadernetas de poupança, fundos de investimentos em renda fixa, fundos de previdência e outros. Logo, se a cobrança de juros compostos fosse irregular, haveria ilegalidade em todas as remunerações de aplicações bancárias feitas pela população em geral, o que, obviamente, não ocorre. 10. Precedentes desta Eg. 2ª Turma: PJE 0804560-29.2019.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 20/02/2024; PJE 0800563-23.2019.4.05.8502, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 18/06/2024. 11. Apelação improvida. Honorários recursais a serem suportados pelo apelante, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, (que é de R$ 69.670,75 - sessenta e nove mil seiscentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), a ser acrescido aos 10% já fixados na sentença sem prejuízo da gratuidade de justiça já deferida. NCP