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Acórdão · 11/02/2026

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E PLANILHA DE CÁLCULOS.

Recurso
08036669220244058201
Tribunal
TRF5
Relator
Cid Marconi Gurgel De Souza

Resumo do acórdão

Ação monitória de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de pessoa jurídica e sócio avalista por inadimplência de cédula de crédito bancário. O tribunal manteve a sentença que rejeitou os embargos monitórios, pois a defesa alegou nulidade do contrato apenas em apelação (inovação recursal) e o apelante não apresentou mandato regularizado pela sociedade, caracterizando defeito de representação processual insanável.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E PLANILHA DE CÁLCULOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. SUPOSTA NULIDADE DA CCB. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MANDATO REGULARMENTE OUTORGADA PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente a Ação Monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 156.596,63 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), referentes à dívida do contrato de relativos ao contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 0000000001878867 (Empréstimo PJ com Garantia FGO). Condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 2. A parte apelante sustenta a nulidade da CCB que embasa a presente ação monitória, em razão de irregular representação da sociedade, pois foi firmada sem a assinatura do sócio Carlisson Djanylo da Fonseca Figueiredo, contrariando frontalmente o que estabelece o contrato social da referida sociedade. Alega que, embora o sócio Apelante tenha avalizado pessoalmente a CCB, tal garantia não convalida o vício de representação da sociedade, tampouco legitima a obrigação assumida pela pessoa jurídica, devendo a CCB ser declarada ineficaz e nula em relação à sociedade FIGUEIREDO & SOARES ADVOCACIA. Defende a validade da representação processual da sociedade pelo sócio Carlisson, tendo em vista a Cláusula 13ª do contrato social, que permite a representação da sociedade "em juízo ou fora dele" por qualquer sócio, em atos ordinários, como a interposição de embargos. 3. Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF visando o recebimento de uma dívida no valor de R$ 156.596,63 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), oriunda da inadimplência do Contrato "CRÉDITO GIRO PRONAMPE MODALIDADE Nº 0.000.000.001.878.867, aparelhada com as cópias do contrato de cédula de crédito bancário, além dos demonstrativos de débito e da planilha de evolução da dívida (Ids. 4058201.14614393, 14614399 e 14614401). Portanto, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida estão presentes. 4. Quanto à alegação de nulidade da CCB nº 0009925187886709 que embasa a presente ação monitória, em razão de irregular representação da sociedade, pois foi firmada sem a assinatura do sócio Carlisson Djanylo da Fonseca Figueiredo, bem assim em relação ao argumento de que, embora tenha avalizado pessoalmente a CCB, "tal garantia não convalida o vício de representação da sociedade, tampouco legitima a obrigação assumida pela pessoa jurídica, devendo a CCB ser declarada ineficaz e nula em relação à sociedade FIGUEIREDO & SOARES ADVOCACIA", tratam-se de questões que não foram ventiladas nos Embargos Monitórios, mas suscitadas apenas em sede de apelação, caracterizando-se como inovação recursal. 5. Apelante não apresentou mandato regularmente outorgada pela sociedade Figueiredo & Soares Advocacia, apesar de intimado para regularizar a representação processual. 6. Conforme corretamente consignado na sentença: "Consta da cláusula 11ª do contrato social da referida sociedade (Id. 4058201.14883907, pág. 4) que sua administração é exercida exclusivamente por Cairo Davydson da Fonseca Soares, o que é confirmado pelas informações constantes do Id. 4058201.15024250. Logo, o embargante não detém legitimidade para representar a sociedade em juízo. (...). 12.Nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), as procurações devem indicar expressamente a sociedade de que o advogado faça parte, sendo esta condição imprescindível à regular representação da pessoa jurídica em juízo. A capacidade postulatória é pessoal do advogadoe não se transfere automaticamente à sociedade de advogados." 7. Apelação não provida. Honorários recursais (art. 85, §11, CPC), a cargo do Apelante. Verba honorária sucumbencial majorada em 1% (um por cento). ota