AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSÉDIO MORAL EM UNIVERSIDADE FEDERAL.
- Recurso
- 00083892120254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Frederico Wildson Da Silva Dantas
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou sigilo processual e advertência de multa em demanda de assédio moral na universidade federal. O agravante alegou nulidade por falta de contraditório prévio, mas o tribunal manteve a decisão, reconhecendo que o segredo de justiça é medida excepcional justificada pela sensibilidade das acusações e que a advertência cominatória de multa integra o poder geral de cautela do juiz. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSÉDIO MORAL EM UNIVERSIDADE FEDERAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. ADVERTÊNCIA DE MULTA POR VIOLAÇÃO DE SIGILO. PODER GERAL DE CAUTELA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE CHEFIA. ALTERAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA JÁ EFETIVADA. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por I — L. M. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos de ação de procedimento comum. 2. A demanda de origem versa sobre alegações de assédio moral supostamente praticado pelo então Chefe do Departamento de Direito da Universidade Federal de Sergipe (UFS), envolvendo agressões verbais e retaliações funcionais. 3. O magistrado de primeiro grau, ao analisar os fatos, determinou a tramitação do feito sob segredo de justiça para preservar a intimidade dos envolvidos diante da gravidade das acusações. Na mesma oportunidade, o juízo advertiu o autor de que a comprovação de divulgação de peças sigilosas a terceiros ensejaria a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato, além de ter deferido o envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis ilícitos criminais. 4. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, alegando que a cominação de multa foi imposta sem prévia oitiva da parte. Argumenta que não há provas de que tenha divulgado peças sigilosas e que o segredo de justiça, da forma como aplicado, restringiria indevidamente seu direito de petição e o dever de comunicar irregularidades administrativas a órgãos de controle. Reitera, ainda, o pedido de afastamento cautelar do diretor do departamento, afirmando que o cenário de retaliações se agravou. 5. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Na decisão monocrática, consignou-se que a advertência de multa não gera lesão imediata e que o sigilo processual encontra amparo no art. 189 do CPC. Reforçou-se, ademais, que a remoção administrativa do agravante do ambiente de conflito é medida suficiente para impedir a reiteração das condutas narradas enquanto se aguarda a instrução processual. A Fundação Universidade Federal de Sergipe (UFS), em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo total desprovimento do recurso. 6. O agravante ajuizou a ação de origem alegando ser vítima de assédio moral perpetrado pelo Chefe do Departamento de Direito da UFS. Segundo a narrativa inicial, o servidor teria sofrido agressões verbais, exposição vexatória e retaliações funcionais, como a revogação de regime de teletrabalho, fatos que teriam lhe causado grave abalo psicológico. 7. No curso do processo, houve notícia de que o autor estaria divulgando peças sigilosas a terceiros. Diante disso, o magistrado de primeiro grau, fundamentando-se na necessidade de preservar a intimidade das partes e a higidez do processo, estabeleceu uma advertência cominatória: caso comprovada a divulgação de documentos protegidos pelo sigilo, seria aplicada a referida multa. O agravante insurge-se, alegando nulidade por falta de contraditório e cerceamento de defesa, além de reiterar a necessidade de afastamento da chefia. 8. Não assiste razão ao agravante quanto à alegada nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC). É imperativo esclarecer que o segredo de justiça é medida excepcional, porém necessária quando a preservação da intimidade das partes assim o exigir, conforme dicção do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. A determinação de sigilo foi imposta para proteger não apenas o réu, mas o próprio autor, dada a natureza sensível das acusações e dos documentos médicos juntados. A advertência de multa, por sua vez, não constitui penalidade aplicada de plano, mas medida inibitória calcada no poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e no dever das partes de "não praticar atos atentatórios à dignidade da justiça", conforme o art. 77, inciso IV, do CPC. 10. Não há que se falar em violação ao devido processo legal quando o juiz apenas recorda à parte o seu dever legal de respeitar o sigilo processual já imposto. A multa somente será efetivada se houver a prova da transgressão, momento em que o contraditório será exercido plenamente. Portanto, a decisão é legítima e visa evitar danos irreparáveis à imagem e à honra dos envolvidos. 11. Quanto ao pedido de afastamento cautelar do Diretor do Departamento de Direito, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). Neste ponto, a análise detida dos fatos revela que a Universidade Federal de Sergipe (UFS) já promoveu a alteração da lotação do agravante para o Departamento de Psicologia, cessando a subordinação hierárquica direta em relação ao suposto assediador. Conforme bem salientado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, o deferimento parcial da tutela na origem já garantiu que o autor não permaneça submetido ao Chefe do DDI/UFS, proibindo, inclusive, o contato direto entre ambos. Assim sendo, o perigo de demora (periculum in mora) esvaiu-se, pois, a medida administrativa de transferência neutralizou a possibilidade de reiteração do assédio no ambiente de trabalho. 12. O afastamento do diretor de suas funções, antes da sentença de mérito e sem a conclusão de processo administrativo disciplinar, constituiria verdadeira sanção antecipada, imposta sem a conclusão, estreme de dúvidas, da efetiva ocorrência do assédio. 13. Agravo de instrumento desprovido. .rjrt
