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Acórdão · 18/02/2026

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.

Recurso
08106819720244058400
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Apelação em ação monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de dívida de cartão de crédito. O tribunal manteve a procedência da ação, considerando que o contrato assinado pelo devedor e a planilha de evolução do débito constituem prova escrita hábil conforme exigências do procedimento monitório, sendo insuficiente a impugnação genérica sem demonstração específica de incorreções.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. CONTRATO ASSINADO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE INCORREÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos e procedente a ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 75.181,36, decorrente de contrato de cartão de crédito. 2. O apelante sustentou que o contrato apresentado seria genérico, desprovido de assinatura comprovada ou aceite eletrônico vinculado especificamente ao devedor, que a planilha unilateral seria insuficiente para demonstrar a origem e evolução da dívida e que não haveria extratos ou faturas comprovando as transações realizadas. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de abertura de crédito e prestação de serviços devidamente assinado pelo devedor, acompanhado de planilha demonstrando a evolução pormenorizada do débito, constitui prova escrita hábil para embasar ação monitória fundada em operações de cartão de crédito, nos termos do art. 700 do CPC. III — RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento monitório constitui instrumento processual para cobrança de obrigação líquida fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo o requisito essencial a existência de documento que demonstre a probabilidade do direito alegado, bastando elementos que permitam formar juízo de verossimilhança acerca da obrigação, sem necessidade de prova robusta equivalente à exigida para título executivo. 5. A instituição financeira instruiu a inicial com o contrato de abertura de crédito e prestação de serviços devidamente assinado pelo apelante, além de planilha demonstrando a evolução pormenorizada do débito no período de 07/12/2023 a 28/08/2024, totalizando R$ 75.181,36, documentos que comprovam tanto a existência do vínculo contratual quanto a origem e o montante da obrigação. 6. A alegação de que o contrato seria genérico e desprovido de elementos individualizadores não se sustenta diante da subscrição pelo apelante, demonstrando sua anuência às condições estabelecidas, sendo a assinatura aposta suficiente para vincular o subscritor às obrigações pactuadas, independentemente da existência de cláusulas padronizadas ou da ausência de autenticação eletrônica adicional quando há assinatura comprovada nos autos. 7. A planilha de evolução do débito discrimina o período da dívida, demonstrando a formação do saldo devedor de forma clara e permitindo ao devedor a verificação da origem e do desenvolvimento da obrigação, não havendo exigência legal ou jurisprudencial de juntada de faturas individuais ou extratos pormenorizados de cada operação, bastando que o demonstrativo permita a compreensão da dívida e sua impugnação fundamentada. 8. A impugnação limitou-se a questionar genericamente a suficiência documental, sem apontar especificamente valores incorretos, cobranças indevidas ou inconsistências no cálculo apresentado, não suprindo o ônus que incumbe ao embargante de demonstrar, concretamente, eventuais incorreções no débito cobrado. 9. A fundamentação recursal, conquanto invoque genericamente a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não trouxe um único precedente sequer desta Corte que ampare sua tese, tendo colacionado apenas dois acórdãos do TRF4 e do TRF2, tribunais que não integram a mesma região geográfica e cujas decisões não vinculam este colegiado, além de tratarem de situações fáticas distintas nas quais efetivamente não havia contrato assinado ou demonstração mínima da evolução da dívida. 10. A argumentação recursal revela-se frágil e genérica, limitando-se a repetir formulações padronizadas sobre insuficiência documental sem demonstrar concretamente em que medida a documentação seria inadequada, sem impugnação específica aos valores cobrados, sem apontar vício no contrato subscrito e sem demonstrar matematicamente erro nos cálculos, tratando-se de insurgência meramente formal dissociada das particularidades do caso concreto e desprovida de substrato probatório. 11. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, aplicando-se esse entendimento aos contratos de cartão de crédito desde que acompanhados de demonstrativo que evidencie a evolução da dívida. 12. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou que o contrato de relacionamento para abertura de contas e adesão a produtos e serviços, acompanhado de demonstrativos de evolução da dívida e faturas de cartão de crédito, mostra-se suficiente para o ajuizamento da ação monitória, permitindo a constituição do título executivo judicial quando não afastado por impugnação específica e fundamentada. 13. A documentação preenche os requisitos legais exigidos, demonstrando a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito e o inadimplemento, sendo que a prova necessária à ação monitória não exige o mesmo rigor demonstrativo de um título executivo, mas apenas elementos que permitam formar juízo de probabilidade acerca do direito invocado. IV — DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da verba honorária fixada na sentença, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da justiça gratuita deferido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; TRF5, AC 0800230-66.2022.4.05.8405, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 24.01.2023. HMS