AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
- Recurso
- 08106819720244058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Resumo do acórdão
Apelação em ação monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de dívida de cartão de crédito. O tribunal manteve a procedência da ação, considerando que o contrato assinado pelo devedor e a planilha de evolução do débito constituem prova escrita hábil conforme exigências do procedimento monitório, sendo insuficiente a impugnação genérica sem demonstração específica de incorreções.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. CONTRATO ASSINADO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE INCORREÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos e procedente a ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 75.181,36, decorrente de contrato de cartão de crédito. 2. O apelante sustentou que o contrato apresentado seria genérico, desprovido de assinatura comprovada ou aceite eletrônico vinculado especificamente ao devedor, que a planilha unilateral seria insuficiente para demonstrar a origem e evolução da dívida e que não haveria extratos ou faturas comprovando as transações realizadas. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de abertura de crédito e prestação de serviços devidamente assinado pelo devedor, acompanhado de planilha demonstrando a evolução pormenorizada do débito, constitui prova escrita hábil para embasar ação monitória fundada em operações de cartão de crédito, nos termos do art. 700 do CPC. III — RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento monitório constitui instrumento processual para cobrança de obrigação líquida fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo o requisito essencial a existência de documento que demonstre a probabilidade do direito alegado, bastando elementos que permitam formar juízo de verossimilhança acerca da obrigação, sem necessidade de prova robusta equivalente à exigida para título executivo. 5. A instituição financeira instruiu a inicial com o contrato de abertura de crédito e prestação de serviços devidamente assinado pelo apelante, além de planilha demonstrando a evolução pormenorizada do débito no período de 07/12/2023 a 28/08/2024, totalizando R$ 75.181,36, documentos que comprovam tanto a existência do vínculo contratual quanto a origem e o montante da obrigação. 6. A alegação de que o contrato seria genérico e desprovido de elementos individualizadores não se sustenta diante da subscrição pelo apelante, demonstrando sua anuência às condições estabelecidas, sendo a assinatura aposta suficiente para vincular o subscritor às obrigações pactuadas, independentemente da existência de cláusulas padronizadas ou da ausência de autenticação eletrônica adicional quando há assinatura comprovada nos autos. 7. A planilha de evolução do débito discrimina o período da dívida, demonstrando a formação do saldo devedor de forma clara e permitindo ao devedor a verificação da origem e do desenvolvimento da obrigação, não havendo exigência legal ou jurisprudencial de juntada de faturas individuais ou extratos pormenorizados de cada operação, bastando que o demonstrativo permita a compreensão da dívida e sua impugnação fundamentada. 8. A impugnação limitou-se a questionar genericamente a suficiência documental, sem apontar especificamente valores incorretos, cobranças indevidas ou inconsistências no cálculo apresentado, não suprindo o ônus que incumbe ao embargante de demonstrar, concretamente, eventuais incorreções no débito cobrado. 9. A fundamentação recursal, conquanto invoque genericamente a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não trouxe um único precedente sequer desta Corte que ampare sua tese, tendo colacionado apenas dois acórdãos do TRF4 e do TRF2, tribunais que não integram a mesma região geográfica e cujas decisões não vinculam este colegiado, além de tratarem de situações fáticas distintas nas quais efetivamente não havia contrato assinado ou demonstração mínima da evolução da dívida. 10. A argumentação recursal revela-se frágil e genérica, limitando-se a repetir formulações padronizadas sobre insuficiência documental sem demonstrar concretamente em que medida a documentação seria inadequada, sem impugnação específica aos valores cobrados, sem apontar vício no contrato subscrito e sem demonstrar matematicamente erro nos cálculos, tratando-se de insurgência meramente formal dissociada das particularidades do caso concreto e desprovida de substrato probatório. 11. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, aplicando-se esse entendimento aos contratos de cartão de crédito desde que acompanhados de demonstrativo que evidencie a evolução da dívida. 12. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou que o contrato de relacionamento para abertura de contas e adesão a produtos e serviços, acompanhado de demonstrativos de evolução da dívida e faturas de cartão de crédito, mostra-se suficiente para o ajuizamento da ação monitória, permitindo a constituição do título executivo judicial quando não afastado por impugnação específica e fundamentada. 13. A documentação preenche os requisitos legais exigidos, demonstrando a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito e o inadimplemento, sendo que a prova necessária à ação monitória não exige o mesmo rigor demonstrativo de um título executivo, mas apenas elementos que permitam formar juízo de probabilidade acerca do direito invocado. IV — DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da verba honorária fixada na sentença, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da justiça gratuita deferido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; TRF5, AC 0800230-66.2022.4.05.8405, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 24.01.2023. HMS
