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Acórdão · 10/03/2026

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Recurso
08106819720244058400
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Embargos de declaração contra acórdão que manteve ação monitória de crédito procedente. O embargante alegou omissão quanto à origem do saldo inicial da planilha de débito, mas o tribunal considerou que a questão foi apreciada no julgado anterior como parte da análise de suficiência probatória, rejeitando os embargos por ausência de vício processual e vedação ao reexame de matéria já decidida.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I — CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo particular contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, por considerar suficientes o contrato assinado pelo apelante e a planilha de evolução do débito para lastrear o procedimento. 2. O embargante alegou omissão do acórdão por ausência de enfrentamento da questão relativa à origem do saldo inicial de R$ 41.295,23 constante da planilha, sustentando ser impossível verificar a legitimidade dos encargos aplicados e a eventual capitalização de juros sem faturas ou histórico anterior que justificasse aquele ponto de partida. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecimento da insuficiência da prova escrita. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar especificamente a ausência de documentação comprobatória da origem do saldo inicial de R$ 41.295,23 constante da planilha de evolução do débito, a ponto de autorizar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III — RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem via processual destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e fundamentada a questão da suficiência probatória, consignando que a Caixa Econômica Federal instruiu a inicial com o contrato de abertura de crédito devidamente assinado pelo apelante e com planilha que demonstra a evolução pormenorizada do débito, documentos que comprovam tanto a existência do vínculo contratual quanto a origem e o montante da obrigação. 6. A planilha de evolução do débito discrimina o período da dívida e demonstra a formação do saldo devedor de forma clara, permitindo ao devedor a verificação da origem e do desenvolvimento da obrigação, de modo que a exigência de juntada de faturas individuais ou extratos pormenorizados de cada operação não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência consolidada. 7. O argumento relativo ao saldo inicial de R$ 41.295,23 não constitui questão omitida, mas desdobramento específico da mesma tese de insuficiência documental já integralmente apreciada pelo acórdão embargado, razão pela qual sua não abordagem individualizada não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 8. O acórdão embargado assentou que o demonstrativo de débito, acompanhado do contrato assinado, preenche os requisitos do procedimento monitório, com aplicação da Súmula 247 do STJ e de precedente da 6a Turma. 9. O mero inconformismo com o resultado do julgamento, ainda que apresentado sob a roupagem de vício formal, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, tampouco a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. IV — DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; TRF5, AC 0800230-66.2022.4.05.8405, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 24.