ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00.
- Recurso
- 08166787520214058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rubens De Mendonca Canuto Neto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM O CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PERNAMBUCO em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184/STF. Valor histórico executado = R$ 3.304,74 (em agosto/2021). 2. A parte recorrente sustenta: 2.1 error in judicando, por ter a sentença aplicado ato normativo infralegal (Resolução CNJ nº 547/2024) em detrimento de disciplina específica prevista na Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei nº 14.195/2021; 2.2 incidência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, segundo o qual os conselhos não executariam judicialmente dívidas inferiores a cinco vezes o valor da anuidade, e do §2º do mesmo dispositivo, que imporia o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos executivos fiscais abaixo do patamar mínimo; 2.3 no caso concreto, o valor executado atualizado seria de R$ 4.996,92, inferior ao limite mínimo legal indicado de R$ 5.459,45, de modo que a providência cabível seria arquivamento e não extinção; 2.4 violação aos princípios da legalidade, hierarquia das normas e especialidade, por prevalência da lei federal específica sobre a resolução; 2.5 pedido de provimento para afastar a extinção e determinar o arquivamento com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011; 2.6 pedido de autorização para incluir novas certidões de dívida ativa para atingir o patamar legal mínimo e, então, determinar prosseguimento do feito com citação por edital e tentativa de penhora via SISBAJUD, inclusive com a funcionalidade "teimosinha"; 2.7 pedido de reconhecimento do interesse de agir e de violação ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011. 3. Hipótese em que a execução fiscal tramitou com citação válida do executado, ausência de pagamento e abertura da fase de constrição patrimonial, tendo o juízo concedido prazo específico de 90 (noventa) dias para que o exequente indicasse bens ou adotasse providências executivas concretas, sobrevindo inércia do credor. 4. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 possui eficácia vinculante e autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse de agir, à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade da atividade jurisdicional, exigindo utilidade concreta da tutela executiva e necessidade efetiva da via judicial, as quais não se evidenciam quando, após citação válida e prazo para localização de bens, o exequente permanece inerte. 5. O art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 disciplina a cobrança dos conselhos profissionais, prevendo arquivamento de executivos fiscais abaixo do patamar mínimo, mas não impede o controle jurisdicional das condições da ação nem confere imunidade processual ao feito, inexistindo conflito entre o dispositivo legal e a orientação do Tema 1.184/STF, por incidirem em planos diversos. 6. A extinção da ação executiva não se fundamenta autonomamente na Resolução CNJ nº 547/2024, mas no precedente vinculante do STF (Tema 1.184), sendo a resolução instrumento de operacionalização administrativa, de modo que não se configura afronta à legalidade, à hierarquia das normas ou ao princípio da especialidade, nem afastamento da lei federal. 7. Rejeição do pedido de inclusão de novas certidões de dívida ativa para atingir o patamar mínimo e de prosseguimento do feito com citação por edital e constrição via SISBAJUD, pois a execução foi extinta por ausência de interesse processual em relação ao crédito então executado, sendo a eventual reunião de novos títulos ou novo ajuizamento providência a ser adotada em ação própria, não cabendo converter feito esvaziado de utilidade em instrumento de ampliação futura da cobrança. 8. Apelação improvida. LMABP
