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Acórdão · 04/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Recurso
00084663020254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Frederico Wildson Da Silva Dantas

Resumo do acórdão

Agravo contra indeferimento de antecipação de colação de grau para estudante que não integralizou carga horária mínima. Tribunal manteve a decisão por entender que a abreviação de curso é faculdade da instituição, protegida pela autonomia universitária, e que a não conclusão de disciplinas obrigatórias inviabiliza a colação de grau, independentemente do desempenho excepcional do aluno.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE DIREITO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU OU EXPEDIÇÃO PROVISÓRIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL DE ADMISSÃO À CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL (ENAC). NÃO INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. ART. 47, §2º, DA LDB. APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por estudante do curso de Direito em face de SER EDUCACIONAL S.A. e da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a antecipação da colação de grau ou, subsidiariamente, a expedição provisória de certificado de conclusão do curso, com a finalidade de possibilitar sua permanência em processo seletivo nacional para ingresso na carreira notarial e registral (ENAC). 2. O autor alegou estar regularmente matriculado no 10º período do curso de Direito do Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU, tendo integralizado aproximadamente 95% da carga horária total, correspondente a mais de 3.800 horas-aula, restando pendentes três disciplinas, somando 200 horas. Sustentou possuir média global de 9,27, desempenho acadêmico elevado e aprovação no ENAC 2, certame de alto grau de complexidade e baixa taxa de aprovação, circunstâncias que, segundo defendeu, caracterizariam aproveitamento acadêmico extraordinário, apto a autorizar a abreviação da duração do curso, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996. 3. Afirmou que, diante da exigência editalícia de apresentação de diploma ou certificado de conclusão em prazo exíguo, requereu administrativamente à instituição de ensino a antecipação da colação de grau ou a emissão de certificado provisório, tendo o pedido sido indeferido, sob o fundamento de impossibilidade de flexibilização dos prazos acadêmicos e da necessidade de aguardar suposta liberação do MEC em razão do ENADE, razões que reputou ilegais e desarrazoadas. 4. O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao entendimento de que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a ausência de probabilidade do direito, em razão da não integralização da carga horária mínima do curso, por se tratar o ENAC de exame periódico e diante da autonomia didático-científica das universidades. 5. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, reiterando a tese de desempenho acadêmico excepcional, ilegalidade da negativa administrativa e ocorrência de dano imediato consubstanciado na perda da oportunidade profissional. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 6. O art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 confere às instituições de ensino superior, e não ao aluno, a faculdade de abreviar a duração do curso, condicionada à verificação de extraordinário aproveitamento nos estudos e às normas do respectivo sistema de ensino. 7. A aferição do extraordinário aproveitamento acadêmico e a decisão sobre a abreviação do curso inserem-se no âmbito do juízo técnico-pedagógico da instituição de ensino, protegido pela autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. 8. O Poder Judiciário não pode substituir a universidade na avaliação de critérios acadêmicos, como integralização curricular e suficiência da formação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso em exame. 9. A não integralização da carga horária mínima, com pendência de três disciplinas totalizando 200 horas-aula, afasta a plausibilidade jurídica da pretensão, uma vez que a colação de grau pressupõe o cumprimento integral do currículo acadêmico. 10. A aprovação no ENAC, embora revele dedicação e elevado nível de conhecimento, não autoriza a superação das exigências acadêmicas legais nem impõe à instituição de ensino a flexibilização de seus critérios e prazos. 11. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece que a antecipação da colação de grau não constitui direito subjetivo do aluno, quando não integralizada a carga horária mínima, ainda que haja aprovação em exames seletivos ou concursos (PROCESSO: 08040880320224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/9/2022); (PROCESSO: 08060032420214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 2/9/2021); (PROCESSO: 08129072620224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2022). 12. Agravo de Instrumento desprovido. .mkr