TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS.
- Recurso
- 08103813820244058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. PREJUÍZO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ADMISSÍVEL. PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DOLO EVENTUAL. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo MPF contra sentença de improcedência da pretensão punitiva estatal, responsável pela absolvição de ADAILTON LIMA DE ARAÚJO da prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, § 2º, VI, e § 3º, do CP, por insuficiência de provas para a condenação. 2. A denúncia foi recebida em 31/10/2024. 3. Recurso sustenta que a confissão extrajudicial do recorrido está corroborada pelas cópias dos cheques por ele emitidos e pelas telas do sistema da CEF que demonstram a devolução dos títulos, o que comprovaria o animus lucri faciendi. Afirma que as provas documentais do inquérito constituem provas irrepetíveis submetidas ao contraditório diferido e que o direito ao silêncio e a ausência de lembrança da testemunha da acusação não impedem a condenação, diante do sistema do livre convencimento motivado. Requer a reforma da sentença condenatória e o julgamento procedente da pretensão punitiva. 4. Contrarrazões da defesa pugna pela manutenção da sentença absolutória. 5. A PRR da 5ª Região opinou pelo provimento da apelação. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se a confissão extrajudicial, ainda que não reiterada em juízo, pode fundamentar decreto condenatório quando corroborada por outros elementos probatórios; (ii) saber se as provas documentais produzidas na fase inquisitorial, qualificadas como irrepetíveis e submetidas ao contraditório diferido, podem embasar condenação; e (iii) saber se a conduta do recorrido evidencia dolo, ainda que sob a forma eventual, apto a configurar o crime de estelionato. III — RAZÕES DE DECIDIR 7. O recorrido, entre maio e junho de 2014, em coautoria com terceiro não identificado, teria, de forma livre e consciente, praticado o crime do art. 171, § 2º, VI, e § 3º, do CP por meio da obtenção de vantagem ilícita patrimonial em prejuízo da Caixa Econômica Federal - CEF, mediante a emissão de 4 (quatro) cheques sem suficiente provisão de fundos, utilizados para o pagamento de faturas de cartão de crédito de sua titularidade, ocasionando à empresa pública federal prejuízo no valor de R$ 14.888,70 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) 8. O delito de estelionato exige meio fraudulento, obtenção de vantagem ilícita, prejuízo alheio e dolo. 9. Notitia criminis que ensejou a instauração de inquérito policial para apurar suspeita de fraude na liberação de crédito envolvendo 12 (doze) correntistas, dentre eles o recorrido, consistente na obtenção de empréstimos e no pagamento de faturas de cartão de crédito mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos. 10. ADAILTON LIMA DE ARAÚJO, titular da conta corrente nº 00020002/4, Agência 4888 (Nova Parnamirim), contratou operações CONSTRUCARD CAIXA e era titular dos cartões nº 4179.5400.0898.5147 e 5549.3200.7314.1318, realizando o pagamento de faturas em atraso (CA/CL) por meio da emissão de 4 (quatro) cheques sem provisão de fundos: 1) R$ 2.860,28 - recebido em 21/05/2014 e devolvido em 22/05/2014; 2) R$ 2.409,72 - recebido em 21/05/2014 e devolvido em 22/05/2014; 3) R$ 2.560,00 - recebido em 03/06/2014 e devolvido em 10/06/2014; e 4) R$ 7.058,70 - recebido em 09/06/2014 e devolvido em 12/06/2014. 11. As cópias dos cheques, com assinatura em nome de "Adailton Lima de Araujo", não impugnadas pelo recorrido, e as telas do sistema SICAC da CEF, comprovando a devolução dos títulos no pagamento das faturas, instruem os autos. 12. A investigação prosseguiu após o oferecimento de denúncia em face do recorrido, sendo arquivada, em 26/02/2025, quanto aos demais investigados, por insuficiência de provas do elemento subjetivo do tipo. 13. A denúncia lastreou-se em suposta confissão prestada no inquérito, nos seguintes termos: QUE é titular de uma conta bancária da Caixa Econômica Federal, contudo não se recorda o número de referida conta; QUE não possui o cartão de referida conta bancária; QUE abriu referida conta a pedido de um indivíduo de nome LINDOMAR; QUE não se recorda o nome de LINDOMAR completo, nem se ele possui apelido; (...) QUE LINDOMAR lhe disse para abrir uma conta bancária na Caixa Econômica Federal, solicitar um empréstimo e que receberia 30% a 40% de referido empréstimo; QUE LINDOMAR lhe forneceu o comprovante de residência da COSERN e escritura de uma casa; (...) QUE solicitou inicialmente um empréstimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas recebeu apenas R$ 8.000,00 (oito mil reais) de LINDOMAR; QUE posteriormente, solicitou um empréstimo R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas recebeu de LINDOMAR apenas a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou R$ 20.000,00; (...) QUE assinou um talão de cheques completo, sem colocar valores nem datas, e os entregou para LINDOMAR; QUE não sabe o que LINDOMAR fez com referidos cheques; QUE não sabe informar se algum desses cheques foi devolvido sem provisão de fundos; (...) QUE não possui mais o telefone de LINDOMAR, uma vez que perdeu seu aparelho de telefone que possuía o número telefônico de LINDOMAR na agenda; QUE não sabe como LINDOMAR pode ser encontrado. 14. O recorrido exerceu em juízo seu direito constitucional ao silêncio, não prestando interrogatório judicial. 15. A confissão extrajudicial é meio de prova admissível, ainda que não ratificada em juízo, desde que regularmente colhida e documentada em órgão público oficial. Contudo, para fundamentar condenação, deve estar corroborada por outros elementos probatórios submetidos ao contraditório judicial que, em conjunto, autorizem o juízo condenatório, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 16. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do AREsp 2.123.334/MG, firmou a seguinte tese: "11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. 12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC)" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024) 17. O depoimento do recorrido, prestado no inquérito policial, foi colhido sem indícios de abuso de autoridade, constrangimento ou ilegalidade que macule sua validade formal. 18. O precedente citado estabelece que a confissão extrajudicial constitui meio de prova, tendo o voto do Min. Rel. Ribeiro Dantas feito analogia com a colaboração premiada, cujo art. 3º-A da Lei nº 12.850/2013 lhe atribui função probatória. A confissão, contudo, pode servir à obtenção de novas fontes de prova e à corroboração de elementos já constantes dos autos, sendo vedada, conforme estabelece o art. 4º, § 16, III, da Lei nº 12.850/2013, a condenação fundada exclusivamente nas declarações do acusado. 19. Seu conteúdo deve ser valorado com cautela, mediante análise de coerência, credibilidade e verossimilhança, em confronto com o conjunto probatório. O ordenamento adota o sistema do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição Federal), que assegura ao julgador liberdade na formação da convicção, desde que fundamentada. 20. Assim, a prova revela-se formalmente válida e juridicamente idônea, apta a subsidiar o convencimento judicial. 21. É admissível a condenação fundada em provas colhidas na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP, quando se tratar de provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas. 22. As provas extrajudiciais - espelhos dos cheques, com comprovação de devolução por insuficiência de fundos, e termo de depoimento contendo a confissão do recorrido - qualificam-se como irrepetíveis, porque consistem em provas documentais, podendo ser produzidas em qualquer fase, bem como valoradas para fundamentar uma condenação. Foram, ademais, submetidas ao contraditório, pois a defesa teve oportunidade de impugná-las na instrução. 23. A ausência de prova testemunhal judicial que mencione diretamente a conduta do recorrido não invalida nem torna insuficiente o acervo probatório. O sistema do livre convencimento motivado não exige prova oral como condição para condenação. 24. Assim, não há ausência de provas, pois o conjunto probatório é juridicamente idôneo e suficiente para fundamentar o convencimento judicial. 25. O depoimento do recorrido não configura exatamente uma confissão. Ele admite a abertura da conta, a contratação da linha de crédito CONSTRUCARD junto à CEF e a assinatura dos cheques, alegando, porém, que agiu a mando de "LINDOMAR", que teria administrado a conta, os cartões e os talonários, mediante promessa de repasse de valores, sem sua ingerência. 26. O relato não indica coação, revelando estratégia de autodefesa destinada a transferir a responsabilidade a terceiro não identificável. 27. Contudo, a narrativa carece de verossimilhança, pois a entrega de dados bancários e de talonário previamente assinado em branco evidencia assunção consciente do risco de prática de ilícitos nas esferas cível e penal. 28. A jurisprudência admite, em hipóteses semelhantes, o reconhecimento do dolo eventual com base na teoria da "cegueira deliberada" (willful blindness) ou "evitação da consciência" (consciousness avoidance). De origem no direito estrangeiro, aplica-se a quem, ciente da elevada probabilidade de ilicitude e podendo esclarecê-la, opta por manter-se deliberadamente ignorante, atuando com indiferença ao risco em razão do benefício obtido (TRF-5 - APR: 08240860920194058100, Relator.: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, Data de Julgamento: 01/08/2023, 7ª TURMA). 29. A teoria mostra-se aplicável ao caso, evidenciando a responsabilidade penal do recorrido. Ainda que não tenha agido com dolo direto de induzir e manter a CEF em erro para obtenção de vantagem indevida - pois não pretendia adimplir as obrigações da conta -, assumiu conscientemente o risco do resultado, nos termos do art. 18, I, do CP, configurando dolo eventual. 30. A hipótese não se confunde com mero inadimplemento civil (Súmula nº 246 do STF), pois trata de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em contexto fraudulento, com finalidade de ludibriar instituição bancária, afastando o entendimento sumulado. 31. A autoria e o elemento subjetivo de ADAILTON LIMA DE ARAÚJO estão demonstrados, assim como a materialidade, comprovada por robusta prova documental produzida no inquérito policial, sendo de impor a sua responsabilização pelo crime do art. 171, § 2º, VI, e § 3º, do CP, com a consequente condenação. Dosimetria 32. O juízo de origem, por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena, valorou negativamente as circunstâncias judiciais da "culpabilidade", "conduta social", "circunstâncias" e "consequências" do delito. 33. A primeira fase da dosimetria da pena consistiu na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não se verificando elementos desfavoráveis. Assim, considerando que o art. 171, § 2º, VI, do CP prevê pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, a pena-base foi fixada no mínimo legal. 34. A segunda fase da dosimetria foi marcada pela confissão parcial no inquérito policial. Contudo, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedada, nos termos da Súmula nº 231, do STJ, sua redução. 35. A terceira fase teve a incidência da majorante do art. 171, § 3º, do CP, na fração de 1/3 (um terço), por ter o crime sido praticado contra a CEF, entidade de direito público. 36. Reconhecida a continuidade delitiva, diante da identidade de tempo, lugar e modo de execução, fixou-se o aumento em 1/4 (um quarto), nos termos da Súmula nº 659, do STJ, considerando a prática de 4 (quatro) crimes, um para cada cheque sem provisão de fundos. 37. Pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos (2014), com correção monetária, na forma legal. 38. O valor mínimo de reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP, deve ser fixado em R$ 14.888,70 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), devidamente atualizado e imputado ao apenado. 39. Aplicada pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, ausentes violência ou grave ameaça e reincidência em crime doloso, e favoráveis as circunstâncias do art. 44 do CP, substitui-se a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, mantidas multa e custas. 40. A primeira consiste em prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, pelo prazo da pena, admitido o cumprimento em metade do tempo com o dobro de horas semanais, cabendo ao juízo da execução indicar a entidade. 41. A segunda consiste em prestação pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) por mês de pena, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinada a entidade com finalidade social, a ser indicada pelo juízo da execução. 42. O descumprimento injustificado ensejará a conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do CP. IV — DISPOSITIVO E TESE 43. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial é admissível como meio de prova e pode fundamentar condenação quando corroborada por outros elementos probatórios; 2. Provas documentais irrepetíveis produzidas na fase inquisitorial podem embasar decreto condenatório, desde que submetidas ao contraditório diferido; 3. A entrega voluntária de cheques assinados em branco a terceiro, com assunção consciente do risco de utilização fraudulenta, caracteriza dolo eventual à luz da teoria da cegueira deliberada." __________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 18, I, 44, § 4º; 59; 171, § 2º, VI, § 3 º; CPP, arts. 155, 387, IV; Lei nº 12.850/2013, arts. 3º-A, 4º, § 16, III — Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG; TRF5, APR 08240860920194058100. psr
