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Acórdão · 12/02/2026

JUIZADO ESPECIAL

FORNECIMENTO DE ÁGUA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA DA ALDEIA INDÍGENA ACONÃ. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ENERGIA ELÉTRICA.

Recurso
08011029520234058001
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA DA ALDEIA INDÍGENA ACONÃ. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ENERGIA ELÉTRICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelações interpostas pela União e pelo Estado de Alagoas, nos autos de ação civil pública, contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando que os réus forneçam água potável e energia elétrica no local atual em que a escola funciona, até o início do funcionamento do prédio definitivo. Foram condenados também ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, cuja aplicação deverá ser específica em favor dos povos indígenas. Sem condenação em honorários (art. 18 da Lei 8.347/85) 2. Sustenta a União, em apertada síntese: a) a sentença merece reformada para se julgar improcedente o pedido indenizatório em face da União, eis que esta não pode ser responsabilizada por providências que escapam do seu plexo de competências administrativas; b) não possui atribuição direta para adotar as providências requeridas pelo Ministério Público Federal, tais como a instalação de água potável e energia no prédio em que funcionava a escola, para utilização temporária até que fosse concluída a instalação do prédio definitivo da Escola Estadual Indígena Aconã, pois coopera com os demais entes, por meio das diversas ações já devidamente elencadas supra, tais como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Caminho da Escola (transporte escolar), o Programa de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), em suas várias modalidades; c) não restaram configurados os requisitos essenciais para a configuração do dever de indenizar: conduta ilícita; dano; o nexo de causalidade (entre a ação/omissão e o dano); inexistência de excludentes da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou fato maior, culpa exclusiva de terceiro etc.). 3. Já o Estado de Alagoas aduz que: a) deve ser acolhida a nulidade processual decorrente da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com as concessionárias responsáveis pela execução dos serviços de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica na localidade da Aldeia Indígena Aconã; b) houve perda superveniente do objeto, pois ficou comprovada a contratação da obra da nova escola, mas também que já havia providenciado o fornecimento de água potável e energia elétrica no imóvel provisório utilizado pela comunidade; c) por serem terras indígenas, a competência cabe apenas à União; d) a sentença violou a separação dos Poderes, pois deveria ter se limitando a assegurar o resultado (garantia do direito à educação de qualidade), mas sem determinar os meios específicos de execução, que competem exclusivamente ao Executivo; e) descabe indenização em danos morais, vez que não houve demonstração de que a situação da escola indígena tenha causado abalo intolerável à coletividade ou maculado valores sociais essenciais. 4. A questão devolvida diz respeito ao fornecimento de energia elétrica e água potável no local atual em que funciona a escola Estadual Indígena Aconã até a entrega definitiva da nova escola, cuja construção já foi iniciada. 5. Rejeitadas as preliminares de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com concessionárias de água e energia e de ilegitimidade passiva do ente estatal, pois, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal em contrarrazões, o "objeto da demanda não se restringe à regulação tarifária ou à falha isolada de serviço público delegado, mas sim à garantia do direito fundamental à educação em condições de dignidade (mínimo existencial)". Ademais, "A responsabilidade pela oferta de educação de qualidade, que inclui as condições mínimas de infraestrutura (água, energia, higiene), é da União, Estados e Municípios, em regime de colaboração (Art. 205, 211, CF/88). A atuação precária do serviço de educação é de responsabilidade primária do ente público, não da concessionária, que apenas executa a distribuição material dos serviços público". 6. Consta na sentença que: (...) Para além disso, a Constituição Federal garante uma proteção especial aos direitos indígenas (art. 231 da CF, de modo que há uma preocupação no tocante à preservação de espaços ocupados tradicionalmente pelos índios, conferindo-lhes direitos sobre tais espaços que devem ser acompanhados de determinadas garantias mínimas para a sua fruição efetiva. A documentação carreada aos autos demonstra claramente a precariedade estrutural do atual prédio onde são ministradas as aulas para as crianças da aldeia indígena, sendo destacadas as seguintes condições: o - que é uma residência cedida por indígena e utilizada como escola - não era dotada de imóvel eletricidade;; não há água na escola a caixa d'água da aldeia (os alunos trazem da própria residência); a água distribuída na aldeia vem causando problemas de saúde para os indígenas; foi constatado por laudo do IMA que a água coletada para análise da aldeia encontra-se fora dos padrões de potabilidade (documentos de id. 13418084, p. 3-8). Nesse caso, em que é patente o não oferecimento de direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, a atribuição concedida ao poder Executivo de realizar a execução de obras e serviços voltados à prestação educacional não afasta, de forma peremptória, a possibilidade de intervenção do Judiciário, mormente nas situações em que há violação do mínimo existencial. Assim, até que a nova escola seja efetivamente entregue, cabe ao Estado e à União garantir o acesso dos alunos indígenas a uma educação de qualidade, em que seja garantido ao menos o mínimo existencial, nos quais se inclui o fornecimento de água potável e energia elétrica no local em que as aulas são prestadas. Até lá as crianças e adolescentes não podem ficar sem acesso à água apropriada, sob pena de risco até mesmo de contágio por doenças, e à energia elétrica, cabendo aos réus oferecer, ainda que de forma provisória, condições mínimas que assegurem a prestação do serviço de educação de qualidade. Assim, o fornecimento de água potável e energia elétrica devem ser mantidos até que a obra da nova escola seja efetivamente entregue. Quanto ao pleito de condenação dos réus em dano moral coletivo, saliento que esse tem sede constitucional e se configura quando uma comunidade se vê agredida por ações ou omissões que transpõem limites de tolerabilidade e, para além de ocasionar simples aborrecimento, maculam gravemente valores sociais, abalando significativamente a tranquilidade do grupo. (...) Nessa toada, verifica-se que tanto a União quanto o Estado de Alagoas atuaram em afronta ao previsto no Estatuto da Criança e Adolescente. O funcionamento precário de um escola não é capaz de garantir um desenvolvimento sadio dos que frequentam, prejudicando indubitavelmente o seu desenvolvimento escolar e pessoal, pondo em risco ainda a integridade da saúde dos alunos, tendo em vistas os prejuízos à higiene e bem estar. Repise-se que para o efetivo fornecimento de água e energia elétrica foi necessária uma intervenção judicial, sem a qual os que ali frequentam possivelmente ainda estariam sujeitos aos malefícios trazidos pela inércia estatal. O ECA, em seu art. 70, afirma que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, prevendo ainda a responsabilização em caso de inobservância desse dever de prevenção (art. 73). A situação fática comprovada nos autos é injusta e intolerável merecendo a devida responsabilização dos entes públicos omissos. O Superior Tribunal de Justiça, ao avaliar ofensas aos valores que atinge toda a comunidade decidiu que "O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral (REsp 1517973/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018)" Assim, conclui-se que omissão dos entes públicos causou repercussões negativas não só para a comunidade diretamente atingida, e sim a toda coletividade ao se imaginar que nos dias atuais o poder público consinta no funcionamento regular de uma escola sem condições básicas como água e energia, violando frontalmente o direito à educação, saúde e higiene, sendo suficientes para configurar o dano, a ser indenizado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), configurando dessa forma nexo de causalidade entre a omissão e o dano à coletividade. Para quantificação do valor, valho-me do modelo bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1063319/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 05/06/2018). Segundo o paradigma acima, o valor inicialmente deve levar em conta os interesses jurídicos lesados. No presente caso, está-se diante de clara violação aos direitos constitucionais à educação, saúde e higiene. Posteriormente, consideram-se a gravidade do fato e suas consequências, sendo agravadas pela inércia estatal, só suprimida após determinação judicial, ademais imaginar a possibilidade da existência de uma unidade escolar sem energia elétrica e abastecimento de água nos dias atuais é inconcebível. Dessa forma, reputo como adequado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), os quais deverão ser revertidos para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, e seu uso deverá ser vinculado em favor dos povos indígenas, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7347/85 7. Esta Segunda Turma adota o entendimento de que a matéria em enfoque se insere eminentemente no âmbito de políticas públicas (cuja definição não pode ficar a cargo do Judiciário), já que integra o poder discricionário da Administração, competindo ao respectivo chefe do Poder Executivo (que fora eleito para tanto) o exercício do juízo de conveniência e oportunidade, não sendo o caso de o Judiciário substituí-lo. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0825737-58.2019.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 12/05/2023; TRF5, 2ª T., PJE 0807446-08.2018.4.05.8312, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 05/10/2023. 8. A formulação de políticas públicas é de competência exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo de rigor que não deve o Poder Judiciário assumir postura criadora de direito, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, razão pela qual deve ser reformada a sentença. 9. Neste sentido, foi provido pela Segunda Turma deste Tribunal, na sessão de 10/12/2024, o AGTR 0813605-61.2024.4.05.0000, interposto contra o deferimento da tutela de urgência, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro. 10. Ademais, há notícia de que o objeto da lide concedido na tutela de urgência (fornecimento de água potável e luz elétrica à escola indígena) foi resolvido administrativamente, em momento posterior ao ajuizamento do feito, o que configuraria a ausência de interesse processual superveniente. Contudo, resta o pleito de danos morais relacionado. 11. Embora reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o dano moral coletivo exige que a conduta antijurídica cause grave e intolerável lesão aos valores fundamentais da coletividade, com abalo significativo à sua moral, não bastando a mera ilicitude. 12. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e afete, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Neste sentido: STJ. RESP Nº 1.726.270/BA, TERCEIRA TURMA, MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 27/11/2018, DJE 7/2/2018; STJ. AGINT NO ARESP 100.405/GO, JULGADO PELA 4ª TURMA DO STJ (JULGAMENTO EM 16/10/2018; PROCESSO 00033806120034058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/6/2023. 13. A configuração do dano moral coletivo não pode ser banalizada, sob pena de se confundir a ilicitude com o dano ou de se admitir reparação com base em referência genérica à coletividade, sem prova do sofrimento do grupo afetado. No caso, o MPF não apresentou elementos que demonstrem prejuízo à sociedade paraibana decorrente da conduta omissiva atribuída à parte demandada. 14. A interrupção no fornecimento, por si só, não é bastante para demonstrar a existência de dano moral coletivo ou individual homogêneo na hipótese em exame. Neste sentido: PROCESSO 08157459520224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/4/2024; PROCESSO 0805371722024058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2024; PROCESSO: 0800673172024058502, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 5/11/2024. 15. No caso em exame, embora o MPF sustente que a existência de falha grave e que viola direitos fundamentais, não há indicativos de que a omissão dos entes públicos tenha causado infortúnio ou lesão específica ao patrimônio extrapatrimonial da coletividade ou danos individualmente homogêneos (materiais ou morais) aptos a justificar a indenização. 16. A falha no fornecimento dos serviços, embora configure ilícito administrativo que justifica a ordem de regularização do serviço, não resultou, no caso concreto, na demonstração cabal dos danos morais coletivos ou dos danos individuais homogêneos (materiais e morais). 17. Apelação da União e do Estado de Alagoas providas par julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários (art. 18 da Lei 8.347/85). act