EXECUÇÃO FISCAL
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES NACIONAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- Recurso
- 08002256620254058202
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES NACIONAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO FISCAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA. MULTA MORATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE CONSTITUCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME Apelação interposta por Ronaldo Paiva Nunes e Ronaldo Paiva Nunes ME contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal nº 0800225-66.2025.4.05.8202, movida pela Fazenda Nacional para cobrança de débitos decorrentes do Simples Nacional e contribuições previdenciárias. Os embargantes sustentaram a desnecessidade de garantia do juízo por hipossuficiência financeira, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos essenciais, a prescrição de parte dos créditos com vencimento em 2020, o caráter confiscatório da multa moratória de 20% e o excesso de execução pela incidência de juros desproporcionais. O juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça e recebeu os embargos sem efeito suspensivo, afastando, após a impugnação da Fazenda Nacional, todas as teses defensivas e reconhecendo a regularidade das CDAs e a interrupção do prazo prescricional pelo pedido de parcelamento. Os apelantes reiteram que as CDAs não oferecem detalhamento adequado da origem dos valores cobrados, inviabilizando defesa técnica pormenorizada quanto aos períodos exatos, bases de cálculo e metodologia de atualização, e requerem análise individualizada de cada débito quanto à prescrição, sob o argumento de que nem todos podem ter sido objeto do mesmo parcelamento. Sustentam, ainda, que a multa de 20%, embora formalmente dentro do teto fixado pelo Tema 816 do STF, adquire conotação confiscatória quando somada aos demais encargos, especialmente diante da situação de superendividamento, e impugnam a incidência de juros pela Taxa SELIC, que reputam desproporcionais, postulando a concessão de efeito suspensivo aos embargos ante a relevância da fundamentação e o risco de dano grave. II — QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal atendem aos requisitos formais de validade previstos no ordenamento jurídico; (ii) saber se ocorreu a prescrição dos créditos tributários, especialmente dos débitos com vencimento em 2020; (iii) saber se a multa moratória de 20% possui caráter confiscatório quando conjugada com os demais encargos e considerada a situação de superendividamento dos devedores; e (iv) saber se configura excesso de execução a incidência de juros pela Taxa SELIC. III — RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, que exigem a indicação do nome do devedor, do valor originário da dívida, do termo inicial e da forma de calcular os juros de mora, da origem, natureza e fundamento legal da dívida, e do número do processo administrativo, não contemplando a exigência legal a apresentação de demonstrativo pormenorizado de cálculos aritméticos na inicial da execução fiscal (Precedentes: TRF5, AC 0808163-31.2019.4.05.8200, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 11/03/2025). A CDA que identifica a origem do débito, o valor da dívida e a fundamentação legal que sustenta a cobrança atende aos requisitos de validade, gozando de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser ilidida mediante prova robusta, não sendo suficiente para afastá-la meras alegações genéricas e desprovidas de suporte material que confirme o vício descrito. As certidões do caso concreto identificam a natureza dos débitos como Simples Nacional e Contribuições Previdenciárias, indicam os processos administrativos de origem, especificam os fundamentos legais da cobrança e estabelecem a forma de calcular os encargos, atendendo aos requisitos legais. A alegação de que seria necessário maior detalhamento quanto aos períodos exatos, bases de cálculo e metodologia de atualização constitui exigência não prevista em lei, conforme estabelece a Súmula 559 do STJ, segundo a qual, em ações de execução fiscal, a petição inicial não precisa ser instruída com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (Precedente: TRF5, AC 0800549-81.2024.4.05.8302, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 22/10/2024). O art. 174 do CTN estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, dispondo o parágrafo único, inciso IV, do mesmo dispositivo que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O pedido de parcelamento fiscal constitui causa interruptiva da prescrição, conforme orientação sedimentada na Súmula 653 do STJ, segundo a qual o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito (Precedente: TRF5, AG 0811951-39.2024.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 04/02/2025). O parcelamento do débito fiscal suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a contagem da prescrição, que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência, conforme entendimento reiterado desta Turma. A sentença demonstrou que os débitos com vencimento mais antigo foram objeto de parcelamento em 24/06/2021 e reparcelamento em 17/05/2023, com exclusão em 18/05/2024, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 09/12/2024, ou seja, menos de sete meses após a exclusão do parcelamento. A alegação dos apelantes de que seria necessária análise individualizada de cada crédito carece de substrato probatório, porquanto os documentos dos autos demonstram que todos os débitos foram objeto do mesmo programa de parcelamento, inclusive o crédito com vencimento em 21/09/2020, que foi incluído no parcelamento de 17/05/2023, interrompendo a prescrição. Entre a exclusão do programa de parcelamento e o ajuizamento da demanda executiva transcorreram menos de sete meses, não havendo falar em consumação do prazo quinquenal prescricional. O Tema 816 do STF fixou a tese de que as multas moratórias instituídas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário, tratando-se de parâmetro constitucional objetivo que não comporta modulações casuísticas baseadas em alegações genéricas de confisco ou dificuldade financeira do devedor. A vedação ao confisco prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal refere-se ao tributo em si, não aos encargos moratórios decorrentes do inadimplemento, possuindo a multa e os juros naturezas jurídicas distintas: aquela constitui sanção pelo descumprimento da obrigação tributária, enquanto estes representam compensação pela mora. A multa moratória e os juros estão previstos em lei e dentro dos limites estabelecidos pela Corte Constitucional, não autorizando a situação de dificuldade financeira alegada pelos apelantes a desconstituição de encargos validamente constituídos, cabendo ao devedor valer-se dos instrumentos específicos previstos no ordenamento, como transação tributária e parcelamentos especiais. A alegação de excesso de execução por incidência de juros desproporcionais padece de generalidade, não tendo os apelantes apresentado demonstrativo alternativo de cálculos nem prova específica da incorreção dos valores cobrados, limitando-se a afirmar que os juros seriam desproporcionais e sem previsão legal específica. A utilização da Taxa SELIC para atualização de débitos fiscais possui amparo legal e jurisprudencial, gozando o título executivo de presunção de certeza e liquidez que impõe a apresentação de elementos probatórios idôneos para afastá-la (Precedente: TRF5, AC 0800420-86.2023.4.05.8504, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 24/09/2024). O ônus de demonstrar o excesso de execução incumbe ao executado, mediante apresentação de cálculos alternativos fundamentados e prova robusta da incorreção dos valores cobrados, não tendo os recorrentes se desincumbido desse ônus. A matéria referente ao pedido de efeito suspensivo restou prejudicada pelo julgamento do mérito recursal, demonstrando a análise das questões de fundo que as teses dos apelantes não possuem robustez suficiente para justificar a suspensão da execução fiscal, porquanto afastadas todas as alegações de nulidade, prescrição e excesso de execução. IV — DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 174 e 202; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 816; STJ, Súmulas 559 e 653; TRF5, AC 0808163-31.2019.4.05.8200, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 11/03/2025; TRF5, AC 0800549-81.2024.4.05.8302, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 22/10/2024; TRF5, AG 0811951-39.2024.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 04/02/2025; TRF5, AC 0800420-86.2023.4.05.8504, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 24/09/2024. JOD
