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Acórdão · 12/03/2026

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM PROVA IDÔNEA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.

Recurso
00372897020254058000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Roberto De Oliveira Lima

Resumo do acórdão

Apelação em ação monitória interposta contra decisão que reconheceu dívida de R$ 263.948,38 junto à Caixa Econômica Federal. O tribunal manteve a sentença por entender que a instituição apresentou prova escrita suficiente (cédula de crédito, contrato e extratos) e que os apelantes não comprovaram excesso de cobrança, limitando-se a impugnações genéricas. Apelação desprovida com condenação em honorários recursais.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM PROVA IDÔNEA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. CÉDULA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE RELACIONAMENTO E OS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO. PLANILHAS EVOLUTIVAS DO DÉBITO. Trata-se de apelação interposta por M.A. Construções Ltda. e Emanuel dos Santos Silva em face da sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo a existência de dívida no valor de R$ 263.948,38, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, por entender o juízo que os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova escrita suficiente da existência, liquidez e exigibilidade do débito, bem como que os embargantes não apresentaram demonstrativo apto a infirmar o valor cobrado, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. Não assiste razão ao recorrente. Consoante destacou o juízo de origem, a ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita idônea, consistente nos instrumentos contratuais firmados entre as partes, notadamente a cédula de crédito bancário, o contrato de relacionamento e os extratos de movimentação, bem como nas planilhas evolutivas do débito, as quais demonstram de forma suficiente a origem, evolução e composição da dívida, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC . Restou consignado, ainda, que tais documentos evidenciam a existência de obrigação líquida, certa e exigível, sendo desnecessária, para o ajuizamento da ação monitória, a apresentação de título executivo, bastando prova escrita apta a embasar a pretensão, o que se verificou no caso concreto . No tocante à alegação de excesso de cobrança e ausência de memória de cálculo detalhada, o magistrado de origem foi categórico ao afirmar que incumbia aos embargantes, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, apresentar demonstrativo discriminado do valor que entendiam correto, ônus do qual não se desincumbiram. Ao revés, limitaram-se a impugnações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento técnico capaz de infirmar os cálculos apresentados pela instituição financeira . Dessa forma, corretamente concluiu o juízo sentenciante que, ausente a apresentação de planilha ou indicação do valor reputado devido, não há como acolher a alegação de excesso, impondo-se a rejeição dos embargos monitórios nesse ponto . Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, uma vez que o conjunto documental acostado aos autos se mostrou suficiente para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo controvérsia técnica relevante que justificasse a produção da prova pericial, a qual, ademais, não pode servir para suprir a inércia da parte quanto ao ônus probatório que lhe incumbia . Por fim, quanto à exigibilidade do débito, restou reconhecido que a dívida decorre de contratos válidos e regularmente firmados, acompanhados dos respectivos demonstrativos, inexistindo qualquer irregularidade apta a afastar a mora ou comprometer a pretensão deduzida. Apelação desprovida. Honorários recursais a serem suportados pelo apelante, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa,a ser acrescido aos 10% já fixados na sentença. LPA