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Acórdão · 18/03/2026

APELAÇÃO

AÇÃO MONITÓRIA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.

Recurso
00182938220254058401
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Apelação que provê recurso contra sentença que indeferiu inicial por falta de contrato de financiamento. O tribunal anulou a decisão por excesso de formalismo, entendendo que o termo de recebimento do imóvel e outros documentos apresentados demonstram adequadamente a relação contratual, sendo desnecessária a apresentação do contrato específico para prosseguimento da ação sobre vícios construtivos. Retorno dos autos para regular processamento.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DOCUMENTO CONSIDERADO INDISPENSÁVEL PELO JUÍZO A QUO. FORMALISMO EXCESSIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA CAIXA APÓS A CITAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por ANDREZA CORDEIRO em face de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se a falta de contrato de financiamento constitui impeditivo para prosseguimento da ação em razão da ausência de documento considerado indispensável. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela particular em face da CAIXA e do FAR objetivando a concessão de indenização por danos materiais e morais em razão da existência de vícios construtivos. A parte ajuizou a demanda colacionando aos autos: a) Procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 5683861); b) Documentos de identificação pessoal (Id. 5683862); c) Requerimento administrativo pelo canal Fale Conosco (Id. 5683863); d) Laudos periciais de engenharia produzidos unilateralmente (Id. 5683864 e 5683865). O juiz a quo proferiu despacho informando que a petição inicial não preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, intimando a autora para que juntasse aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de residência, procuração atualizada e o contrato de imóvel objeto da ação, bem como documentos que comprovem a insuficiência de recursos para pagar as custas. Atendendo ao pedido do magistrado, a parte juntou aos autos: a) Procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 5683869); b) Comprovante de renda (Id. 5683870); c) Comprovante de residência (Id. 5683871); d) Contrato da CAIXA, que na verdade consiste em TERMO DE RECEBIMENTO DE IMÓVEL - PMCMV - FAIXA 1 (Id. 5683872). No entanto, entendeu o magistrado a quo que a parte autora cumpriu apenas parcialmente a determinação judicial, pois deixou de juntar aos autos o contrato do imóvel objeto da presente demanda, considerando que este documento seria indispensável à propositura da ação por se tratar de ação que visa a responsabilização contratual da empresa pública por vícios construtivos, e, por essa razão, extinguiu a ação. Verifica-se que houve um excesso de formalismo quando do julgamento da imprescindibilidade do contrato. Explica-se. O Código de Processo Civil de 2015 reforçou a importância da instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito para permitir uma ampliação do acesso à justiça, promover uma economia processual e auxiliar na concretização da justiça material, além de outros benefícios processuais. Tais princípios buscam evitar que vícios sanáveis se tornem um obstáculo ao acesso à justiça. Em relação ao princípio da instrumentalidade das formas, compreende-se que as formalidades processuais não devem constituir um obstáculo à prestação jurisdicional efetiva. Inclusive, conforme estabelece o art. 188 do CPC, "os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial." Nesse contexto, embora o contrato seja o documento tradicionalmente exigido para se avaliar a existência da relação contratual entre as partes e, consequentemente, avaliar a responsabilização em casos de vícios, o princípio da instrumentalidade das formas impede que seja negado o prosseguimento da demanda quando o autor deixa de apresentá-lo, mas colaciona outros meios idôneos para comprovar a sua alegação. No caso em análise, a apelante juntou aos autos o Termo de Recebimento de Imóvel - PMCMV - FAIXA 1, documento que comprova a existência da relação contratual entre as partes. Ademais, Tratando-se de relação de consumo e de documento comum, o contrato de financiamento pode ser apresentado pela instituição financeira após a sua citação, conforme entendimento já consolidado por esta Corte Regional de que o contrato não é indispensável à propositura da ação quando há documento capaz de identificar o número do contrato firmado com a CAIXA e demonstrar o vínculo jurídico. Nesse sentido: PROCESSO: 08053267520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2020; PROCESSO: 08046443220204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022; PROCESSO: 08173804820214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 07/11/2022. Desse modo, tendo em vista que a apelante juntou aos autos documentos comprobatórios da existência da relação contratual e em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no processo civil, reconhece-se como formalismo excessivo a exigência de contrato quando há nos autos outros elementos que demonstram a existência de relação contratual. Considerando que a demanda versa sobre vícios construtivos e que a ação foi liminarmente extinta sem que a CAIXA fosse sequer citada para se manifestar nos autos, entende-se que deve ser anulada a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito e para que seja aferida a responsabilização e a existência dos vícios construtivos indicados. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, devendo a ré ser intimada para juntada aos autos do contrato de financiamento.