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Acórdão · 16/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CABIMENTO

PROCESSUAL CIVIL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.

Recurso
08004821920244058205
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Embargos de declaração rejeitados contra acórdão que reconheceu legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença coletiva, afastando prescrição e violação a coisa julgada. O tribunal esclareceu que a decisão anterior autorizava execução individual (caminho diverso da execução coletiva impossibilitada), examinou minuciosamente a prescrição conforme modulação do Tema 880/STJ e negou existência de omissões ou erros materiais, reafirmando que embargos não permitem rediscussão de mérito.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I — CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da 6ª Turma que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela própria embargante, apenas para determinar o recolhimento das custas processuais, mantendo a decisão de primeiro grau quanto ao afastamento da prescrição, à rejeição de nulidade da execução por suposta violação aos arts. 505 e 507 do CPC e ao reconhecimento da legitimidade ativa dos exequentes para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000. 2. A embargante apontou três frentes de vício: (i) omissão quanto aos arts. 505 e 507 do CPC, sustentando que decisão transitada em julgado proferida no AGTR nº 0000286-69.2018.4.05.0000 teria afastado o prosseguimento da execução em relação aos 2.081 associados remanescentes; (ii) erro material e omissão quanto à prescrição, sob o argumento de que a modulação de efeitos do Tema 880/STJ seria inaplicável porque o óbice ao cumprimento de sentença decorreria da ausência de fichas cadastrais de responsabilidade da própria associação, não de fichas financeiras da Fazenda Pública, com omissão quanto aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 927 do CPC; (iii) erro material e omissão quanto à ilegitimidade ativa, alegando que a lista unilateralmente elaborada pela ANSEF seria insuficiente para comprovar a condição de filiados à época da sentença de conhecimento, com omissão quanto aos arts. 320, 321, 373, I, 505, 506, 535, 783 e 803 do CPC e ao art. 5º, XXI, da CF/1988. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a suposta violação à coisa julgada formada no AGTR nº 0000286-69.2018.4.05.0000; (ii) saber se houve erro material ou omissão no enfrentamento da prescrição, especialmente quanto à aplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 880/STJ; e (iii) saber se o acórdão foi omisso ao reconhecer a legitimidade ativa dos exequentes com base em lista elaborada pela ANSEF, sem exigir comprovação individual da condição de filiado à época da sentença de conhecimento. III — RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade e a corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou revisão de valorações jurídicas. 5. Quanto à alegada omissão relativa à coisa julgada, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, esclarecendo que a decisão proferida no AGTR nº 0000286-69.2018.4.05.0000 tratou da impossibilidade de prosseguimento de execução ajuizada pela própria ANSEF nos autos coletivos originários, tendo o relator daquele feito indicado expressamente que os interessados deveriam apresentar os respectivos pedidos de cumprimento de sentença individualmente. O presente feito corresponde exatamente ao caminho apontado naquela decisão, razão pela qual inexiste coisa julgada a obstar a execução individual. Ausente, portanto, qualquer omissão a suprir. 6. Quanto à prescrição, o acórdão embargado apresentou fundamentação extensa e minuciosa, examinando o histórico do feito originário, a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.336.026/PE e a modulação de efeitos do Tema 880/STJ. O julgado consignou que a União não trouxe prova de que as fichas financeiras do servidor falecido tivessem sido disponibilizadas e que a Seção de Contadoria da Justiça Federal de Alagoas reiteradamente apontou a necessidade de fornecimento das fichas financeiras pelo ente público. 7. A alegação de erro material relativa à prescrição não configura equívoco objetivo sobre fato incontroverso, mas discordância com a valoração jurídica empreendida pelo acórdão quanto à aplicabilidade da modulação e à distribuição do ônus probatório sobre a disponibilização das fichas financeiras. Tal discordância constitui inconformismo valorativo, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. 8. Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 927 do CPC foram considerados no contexto mais amplo do enfrentamento da prescrição. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada da demonstração de omissão sobre ponto específico capaz de conduzir a resultado diverso, não configura vício embargável. 9. Quanto à ilegitimidade ativa, o acórdão embargado pronunciou-se de forma expressa, afastando a impugnação genérica à lista da ANSEF e consignando que o exequente não figurava dentre os nomes objeto de alegações de inconsistência. Assentou ainda o princípio de que o associado não pode ter seu direito obstado por contaminação oriunda de dados falsos prestados por outro. 10. O acórdão embargado registrou precedente do próprio Colegiado, proferido há menos de um ano nos autos do AI nº 0807295-39.2024.4.05.0000, em que foram afastadas as teses de prescrição, ilegitimidade ativa e nulidade da execução em caso idêntico, reforçando a consistência e a coerência do julgamento. 11. A pretensão de que o acórdão deveria ter apreciado individualmente cada dispositivo elencado na petição de embargos, sem demonstração de que seu enfrentamento conduziria a resultado diverso, constitui rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão, o que não se admite. 12. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, ainda que revestido da forma de alegação de vícios formais inexistentes. IV — DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 320, 321, 373, I, 505, 506, 507, 535, 783, 803, 927, 1.022; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.336.026/PE (Tema 880); TRF5, AGTR nº 0000286-69.2018.4.05.0000; TRF5, AI nº 0807295-39.2024.4.05.0000.