ADJUDICAÇÃO
PEDIDO DO CREDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
- Recurso
- 08008414420254058201
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Resumo do acórdão
Apelação em ação declaratória de inexigibilidade de débito movida contra banco financeiro que cobrou indevidamente após quitação válida efetuada ao credor originário, sem notificação prévia da cessão de crédito. O tribunal manteve a condenação solidária ao pagamento de danos morais (R$ 5 mil) e restituição dos valores bloqueados, rejeitando a repetição em dobro por falta de má-fé deliberada, e afastou tanto a redução da indenização pleiteada pelo banco quanto a majoração postulada pelo consumidor.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. QUITAÇÃO EFETUADA AO CREDOR ORIGINÁRIO. BAIXA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO PELO CEDENTE. COBRANÇA INDEVIDA PELO CESSIONÁRIO. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. I — CASO EM EXAME Apelação e recurso adesivo contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida pelo autor em desfavor do apelante e da Caixa Econômica Federal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e a quitação do contrato de financiamento, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à restituição simples dos valores bloqueados ou debitados em decorrência da execução nº 0804221-54.2020.4.05.8200, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O magistrado de primeiro grau aplicou os arts. 290 e 292 do Código Civil, reconhecendo que a cessão de crédito não foi comunicada ao devedor e que o pagamento efetuado ao credor originário em 03/10/2022 é válido e liberatório. Quanto aos danos morais, aplicou a orientação do STJ sobre dano in re ipsa em hipóteses de negativação indevida. Afastou a repetição em dobro do art. 940 do CC ao fundamento de que não restou demonstrada má-fé deliberada, qualificando a conduta como desorganização operacional e falha de comunicação na gestão da cessão. O Banco Pan, em suas razões de apelo, sustenta regularidade da contratação e da cobrança, legitimidade da negativação em razão de inadimplemento contratual efetivo, inexistência de danos morais por se tratar de mero aborrecimento, excessividade do quantum indenizatório e inadequação do termo inicial de juros e correção monetária. Pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização e o ajuste dos critérios de atualização. Em recurso adesivo, o particular postula a majoração dos danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 940 do CC, totalizando R$ 157.113,46, e a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação. Argumenta que a gravidade dos fatos -- bloqueio de proventos de aposentadoria de idoso de 71 anos e negativação indevida -- justifica indenização superior. Quanto à repetição em dobro, sustenta que a má-fé é evidente, pois o Banco Pan recebeu o pagamento e autorizou a baixa do gravame, e a CEF prosseguiu com a execução mesmo reconhecendo em documento que o contrato estava liquidado em seu sistema. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cobrança e negativação promovidas pelo cessionário configuram ato ilícito após a quitação válida efetuada ao credor originário sem notificação prévia da cessão de crédito; (ii) saber se a situação configura danos morais compensáveis ou mero aborrecimento; (iii) saber se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 está adequado e se os critérios de atualização estão corretos; e (iv) saber se a conduta das instituições financeiras caracteriza má-fé suficiente para aplicação da sanção de repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil. III — RAZÕES DE DECIDIR O caso tem origem em contrato de financiamento de veículo celebrado entre o autor e o Banco Pan em maio de 2015, sendo que, após período de inadimplência que ensejou ação de busca e apreensão, as partes firmaram acordo e o autor quitou integralmente a dívida em 03/10/2022. Essa quitação foi reconhecida pelo próprio Banco Pan quando autorizou a baixa do gravame fiduciário do veículo em 06/10/2022, liberando a garantia fiduciária que recaía sobre o bem. Sem conhecimento do autor, o Banco Pan havia cedido o crédito à Caixa Econômica Federal, e a CEF, na condição de cessionária e desconhecendo a quitação operada, prosseguiu com a cobrança: em fevereiro de 2024, ratificou pedido de conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, no valor de R$ 78.556,73. Sobreveio o bloqueio dos proventos de aposentadoria do autor em janeiro de 2025 e sua negativação no SERASA em fevereiro seguinte, tudo em decorrência de dívida já extinta há mais de dois anos. A alegação do Banco Pan de inadimplemento contratual e legitimidade da cobrança não resiste ao exame dos autos, pois os documentos comprovam a quitação integral mediante acordo direto com a instituição financeira. A baixa do gravame constitui reconhecimento inequívoco da extinção da obrigação, pois o credor somente libera a garantia quando satisfeito o crédito. A proteção do devedor de boa-fé fundamenta-se nos arts. 290 e 292 do Código Civil, que estabelecem que a cessão de crédito, embora válida entre cedente e cessionário, não tem eficácia perante o devedor enquanto não lhe for notificada. Fica desobrigado aquele que paga ao credor primitivo antes de ter conhecimento da transferência, sendo que o autor quitou a dívida em outubro de 2022 sem jamais ter sido comunicado da cessão. A execução promovida pela CEF somente veio a ser ratificada em fevereiro de 2024, mais de dezesseis meses após o pagamento liberatório, caracterizando o adimplemento como válido e que extinguiu a obrigação, tornando inexigível qualquer cobrança posterior fundada no mesmo contrato. A alegação de exercício regular de direito revela-se improcedente, pois negativar e executar dívida comprovadamente quitada configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A própria CEF reconheceu em documento juntado aos autos que o contrato se encontrava liquidado em seu sistema, circunstância que confirma a ilicitude da cobrança perpetrada. Quanto à configuração dos danos morais, a tese de mero aborrecimento é incompatível com a gravidade dos fatos, pois o autor, idoso de 71 anos cuja aposentadoria constitui única fonte de renda, teve seus proventos bloqueados em janeiro de 2025 e seu nome negativado no SERASA em fevereiro do mesmo ano, em decorrência de dívida quitada há mais de dois anos. A situação transcende os dissabores ordinários da vida cotidiana, atingindo a subsistência e a dignidade do consumidor. O dano moral in re ipsa em hipóteses de negativação indevida prescinde de prova do abalo psicológico, conforme orientação desta Corte (Precedente: TRF5, AC 0812599-19.2022.4.05.8300, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 27/06/2023). O quantum de R$ 5.000,00 está alinhado aos parâmetros desta Turma em casos análogos, sendo que no precedente citado, envolvendo negativação indevida promovida pela Fazenda Nacional, manteve-se indenização idêntica. O valor cumpre as funções compensatória e pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No tocante aos critérios de atualização, a sentença aplicou corretamente a Súmula 362 do STJ, que fixa o termo inicial da correção monetária na data do arbitramento, e a Súmula 54, que estabelece a incidência dos juros de mora desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. A pretensão de incidência dos juros a partir da citação contraria a natureza aquiliana da responsabilidade por ato ilícito. Passando ao exame do recurso adesivo, embora a gravidade dos fatos seja inconteste -- bloqueio de verbas alimentares de idoso vulnerável e negativação indevida --, o valor fixado pelo juízo a quo está alinhado aos parâmetros desta Turma para situações análogas. A compensação por dano moral deve atenuar a ofensa causada e trazer punição ao ofensor suficiente para dissuadi-lo de novo atentado, sem provocar enriquecimento ilícito. O montante de R$ 5.000,00 atende a esse equilíbrio, considerando que o débito executado alcançava R$ 78.556,73 e que o autor obteve tutela integral quanto à inexigibilidade e exclusão da negativação (Precedente: TRF5, AC 0008040-87.2024.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 13/05/2025). A pretensão de repetição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil demanda análise mais detida, pois o dispositivo sanciona aquele que demanda por dívida já paga, obrigando-o a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. O STJ, no Tema Repetitivo 622, assentou que a aplicação da sanção exige demonstração de má-fé do credor, sendo que a Súmula 159 do STF reforça que cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 940. A questão central é distinguir má-fé deliberada de negligência grave, sendo que a CEF adquiriu crédito que constava como inadimplente nos registros transferidos pelo cedente. O documento reconhecendo a liquidação foi produzido após o ajuizamento da presente ação, não demonstrando ciência prévia e inequívoca da quitação no momento da cobrança. A responsabilidade pela ausência de comunicação recai primariamente sobre o Banco Pan, que cedeu crédito já extinto, sendo que a CEF, como cessionária, confiou nos registros do cedente ao promover a execução. A conduta configura falha grave na prestação de serviço -- já reconhecida na sentença mediante condenação em danos morais e restituição --, mas não necessariamente o elemento subjetivo exigido para a severa sanção do art. 940. A distinção tem relevância prática, pois a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço dispensa prova de culpa e foi adequadamente aplicada pelo juízo a quo. A sanção do art. 940, de natureza punitiva, exige demonstração de conhecimento consciente da inexistência do débito aliado à intenção de cobrar indevidamente, sendo que os elementos dos autos apontam para desorganização operacional grave, não para dolo de demandar dívida que se sabia quitada. A condenação pretendida de R$ 157.113,46, correspondente ao dobro do valor executado, seria manifestamente desproporcional, pois o autor não chegou a pagar novamente a dívida, e o montante executado inclui encargos sobre valor originário muito inferior. A proteção do consumidor foi adequadamente assegurada pelas condenações impostas: declaração de inexigibilidade, exclusão da negativação, indenização por danos morais, restituição dos valores bloqueados e responsabilização solidária de ambas as instituições financeiras. O percentual de honorários advocatícios de 10% fixado está dentro da faixa legal do art. 85, § 2º, do CPC e é adequado à complexidade da causa, que se enquadra nos parâmetros normais para demandas consumeristas dessa natureza. A produção probatória foi essencialmente documental, e o êxito foi parcial, pois afastada a repetição em dobro e o valor de danos morais foi inferior ao pleiteado, não havendo fundamento para duplicar o percentual. IV — DISPOSITIVO Apelação do Banco Pan S.A. desprovida. Recurso adesivo desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% sobre o valor da condenação. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 186, 290, 292, 927, 940; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 622; STF, Súmula 159; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TRF5, AC 0812599-19.2022.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 27/06/2023; TRF5, AC 0008040-87.2024.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 13/05/2025. JOD
