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Acórdão · 04/02/2026

EMBARGOS DE TERCEIRO

SUCESSOR DO EXECUTADO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA COMO DEFESA.

Recurso
08054616420234058300
Tribunal
TRF5
Relator
Rubens De Mendonca Canuto Neto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA COMO DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida nos embargos de terceiro opostos em face da Execução Fiscal n.º 0016664-23.2004.4.05.8300, que reconheceu a posse qualificada dos embargantes e determinou o levantamento da penhora incidente sobre imóvel registrado em nome da empresa executada, julgando procedente o pedido, com base na alegação de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. 2. A parte apelante sustenta: 2.1 nulidade da sentença por ausência de citação da empresa executada, formalmente proprietária do bem constrito, cuja participação seria obrigatória em razão do litisconsórcio passivo necessário unitário; 2.2 inadequação da via eleita, por entender que a pretensão de reconhecimento da usucapião não pode ser deduzida validamente em sede de embargos de terceiro, dada a complexidade da matéria e a exigência de instrução probatória ampla com participação de todos os interessados; 2.3 ausência de animus domini no período alegado como início da posse qualificada (1993), sustentando que o vínculo de comodato somente se encerrou em 2006, momento em que se iniciaria, de fato, eventual contagem de prazo aquisitivo; 2.4 inexistência de prazo aquisitivo consumado quando da inscrição em dívida ativa (2004) e da penhora (2008), circunstâncias que impediriam a posse contínua, mansa e pacífica; 2.5 configuração de fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN, por tratar-se de crédito tributário regularmente inscrito anteriormente à consolidação da propriedade por usucapião, dispensando-se a comprovação de má-fé e o registro da penhora, diante da presunção absoluta de fraude legalmente estabelecida. 3. A parte apelada, em contrarrazões, defende: 3.1 a regularidade do procedimento e a desnecessidade de citação da executada, por não possuir interesse jurídico na lide entre o exequente e o terceiro possuidor; 3.2 a adequação dos embargos de terceiro como instrumento de defesa possessória e de proteção contra constrição judicial, sendo admissível a invocação da usucapião de forma incidental; 3.3 o início da posse com animus domini desde 1993, com o consequente decurso do prazo de quinze anos em momento anterior à inscrição em dívida ativa e à penhora; 3.4 ausência de alienação ou ato que configure tentativa de fraude, destacando a natureza originária da usucapião, a ausência de má-fé e a inexistência de registro de penhora à época dos fatos; 3.5 manutenção da sentença por reconhecer adequadamente a posse qualificada e os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. 4. Verificada a ausência de citação da devedora originária nos autos dos embargos de terceiro, reconhece-se a nulidade do processo, por configurar hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. O desfazimento da penhora impugnada produz efeitos diretos sobre a posição jurídica da executada, que será compelida a indicar novo bem à penhora ou suportar nova constrição patrimonial, o que evidencia seu interesse jurídico direto na causa e impõe sua participação obrigatória na relação processual, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. Reconhecida a nulidade, restam prejudicadas as demais preliminares e alegações de mérito, devendo o feito retornar à origem para o regular prosseguimento, mediante citação da devedora originária. 6. Apelação provida para reconhecer a nulidade do processo originário por ausência de citação da executada e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para citação da litisconsorte passiva necessária. LMABP