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Acórdão · 18/03/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

Recurso
08038530620244058200
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Apelação previdenciária em que o INSS obteve provimento contra decisão que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente. O tribunal reconheceu apenas incapacidade temporária conforme laudo pericial, mantendo o direito ao auxílio por incapacidade temporária com prescrição quinquenal, mas negando a conversão em aposentadoria permanente por falta de comprovação de incapacidade definitiva e irreversível.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSS e por Marcílio Fernandes da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba que julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 600.053.909-0), desde a cessação (DCB 06/03/2013), e conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início (DII/DIB) em 27/03/2017, bem como o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ (Valor da causa: R$ 114.654,04). 2. Em suas razões recursais, o INSS argumentou que: a) para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação profissional para atividade diversa; b) no caso dos autos, conforme deixou claro a conclusão da perícia judicial, a parte autora é detentora de incapacidade temporária; c) sendo a parte autora detentora de incapacidade temporária, o benefício a ser concedido é o de auxílio por incapacidade temporária, fixando-se a DCB, de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/199. Contrarrazões apresentadas. 3. A parte autora, em suas razões recursais argumentou que: a) o magistrado deixou de observar que tanto a DCB (06/03/2013), quanto a DII (2012), são anteriores à alteração trazida pela Lei 13.146/2015, que inaugurou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo assim, dever ser afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o apelante é pessoa absolutamente incapaz. 4. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Marcílio Fernandes da Silva em face do INSS, visando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB (06/03/2013), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Relata o autor que é portador de Esquizofrenia paranoide (CID 10: F 20.0) e Transtorno depressivo recorrente grave (CID 10 F32.2), e que lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB. 600.053.909-0) com início em 17/12/2012 e cessação em 06/03/2013, sob a justificativa de não contatação de incapacidade laborativa. 5. Faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da lei nº 8.213/91, o segurado que cumprir a carência mínima de doze contribuições mensais, salvo as exceções previstas no art. 26, II da mesma lei, e que esteja incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Da mesma forma, fará jus à aposentadoria por invalidez o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no art. 42 da lei 8.213/91. 6. A primeira questão controvertida consiste em verificar a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando o laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade apenas temporária. 7. Foi realizada perícia médica em 04/12/2024 (Id. 5709711), a qual constatou que o demandante é portador de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) e transtorno depressivo recorrente grave (CID-10 F32.2) desde dezembro de 2012, conforme documentos médicos. O autor encontra-se em acompanhamento psiquiátrico há aproximadamente 10 (dez) anos, fazendo uso regular de medicação antipsicótica em dose adequada. Concluiu-se, assim, pela existência de incapacidade total pelo período de 12 meses, consideradas as limitações decorrentes do quadro clínico apresentado. 8. Cumpre destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, devendo, contudo, fundamentar eventual divergência com base em elementos probatórios consistentes, o que não se verifica na hipótese. Ausente prova técnica mais convincente, deve o magistrado endossar o laudo pericial oficial, elaborado sob o crivo do contraditório. 9. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a comprovação de incapacidade total e definitiva, bem como a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado. Ausente tal requisito, mostra-se juridicamente inviável a concessão do referido benefício. Sendo assim, reconhecida a natureza temporária da incapacidade, pelo período de 12 meses, conforme laudo pericial, o benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária. 10. Cumpre observar que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, foi conferida nova redação, entre outros dispositivos, ao art. 3º do Código Civil, que passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Assim, no que se refere ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes nos casos de concessão de benefício previdenciário (inteligência do art. 198, inc. I do Código Civil, c/c o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991), passando, apenas, a correr o lapso prescricional quando a incapacidade passar a ser apenas relativa. 11. O autor nasceu em 09/07/1982, contando, assim, com 30 (trinta) anos de idade à época da cessação do benefício (06/03/2013), e 41 (quarenta e um) anos na data do ajuizamento da presente ação, em 29/05/2024. Nos termos do art. 3º do Código Civil, era absolutamente incapaz até completar 16 (dezesseis) anos de idade, circunstância que impede o curso da prescrição, conforme dispõe o art. 198, inciso I, do mesmo diploma legal. Considerando que a incapacidade absoluta cessou com a entrada em vigor da referida lei, verifica-se que, entre a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 e o ajuizamento da ação, em 2024, transcorreu lapso superior a 05 (cinco) anos, configurando, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 12. Assim, fica concedido o benefício de incapacidade temporária a partir da citação do INSS, por um período de 12 meses, considerando o esgotamento do prazo quinquenal entre a cessação do benefício (06/03/2013) e o ajuizamento da ação (29/05/2024), e o fato de o autor não se enquadrar como absolutamente incapaz desde a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 07/01/2016. 13. Inversão da sucumbência, com exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita à parte autora. 14. Apelação do INSS provida e apelação do autor prejudicada. [16.2]