NULIDADE DE PROCESSO
DECLARAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
- Recurso
- 08098212620244058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rubens De Mendonca Canuto Neto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS LIGADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FISCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que manteve íntegra a parte da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para decretar a nulidade do Ato Declaratório Executivo DRF/FOR nº 58/2012, que deu ensejo ao Processo Administrativo nº 10380.727357/2012-15, bem como para desconstituir as exigências fiscais dele decorrentes. 2. A Fazenda Nacional sustenta omissões no acórdão quanto: 2.1) à equiparação do cargo de Secretário-Executivo a dirigente, com vedação à respectiva remuneração nos termos do art. 14 do CTN e do art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532/97; 2.2) ao alegado desvio de patrimônio decorrente de pagamentos lastreados em notas fiscais inidôneas emitidas por empresa baixada, com discussão sobre o ônus da prova da efetiva prestação dos serviços; 2.3) à aplicação da Lei nº 13.204/2015 a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2008, postulando o suprimento das omissões, com efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, destacou que o conjunto probatório constante dos autos administrativos e judiciais não sustenta as conclusões fiscais, ressaltando que, nas autuações envolvendo o gozo de imunidade tributária, o ônus probatório incumbe integralmente à Administração Tributária, nos termos do art. 142 do CTN, cabendo-lhe demonstrar, de modo objetivo, a ocorrência de fato que configure desvio de finalidade ou distribuição de rendas. Disse que não houve demonstração de qualquer ato concreto de apropriação de recursos por dirigente, limitando-se o Fisco a presunções e ilações baseadas em vínculos societários pretéritos. 4. Em relação às atribuições de L.N. na ABBEM, o órgão colegiado registrou que o cargo de Secretário-Executivo é de natureza administrativa, não integrando o Conselho Diretor nem a Assembleia Geral, sendo escolhido por aquele órgão e apenas referendado por esta (art. 26 do estatuto). Frisou que tal estrutura evidencia que o ocupante do cargo não exerce poder deliberativo ou representativo, o que afasta a caracterização como dirigente para fins do art. 14 do CTN. Concluiu não haver provas a indicar que a remuneração percebida por L.N. não configura contraprestação por trabalho subordinado. Acrescentou que, ainda que se considere, em tese, que L.N. exercia função de dirigente da ABBEM e era remunerado por isso, como defende a Fazenda Nacional, tal circunstância não tem força para manter a autuação fiscal; afinal, em 2015, a redação da alínea "a" do § 2° do art. 12 da Lei n° 9.532/97 sofreu alteração pela Lei n° 13.204/2015, possibilitando a remuneração do dirigente pelos serviços prestados pelas associações sem fins lucrativos, desde que com valores condizentes com o mercado. Neste ponto, esclareceu que, embora a alteração promovida pela Lei nº 13.204/2015 tenha natureza material, é pacífico que o art. 106, II, "c", do CTN admite retroatividade quando a nova norma reconhece a legitimidade de conduta anteriormente questionada pela Administração, por afastar o caráter infracional do ato praticado, como ocorre no caso em exame. 5. Em relação aos valores pagos pela ABBEM à empresa J.R.T., a Quarta Turma destacou que o exame contábil e documental evidencia que os serviços foram efetivamente prestados e guardam pertinência com os objetivos institucionais da associação. Asseverou que foram apresentados pela ABBEM, por exemplo, comprovações de convênios, parcerias, contratos, termos de referência e prestações de contas relativos aos serviços prestados; além disso, os serviços contratados relacionavam-se diretamente à atividade-fim da associação. Afirmou que a Receita Federal não trouxe comprovação alguma de que os serviços contratados deixaram de ser prestados; logo, o pagamento por serviços prestados não pode ser confundido com distribuição de patrimônio ou renda da associação. Enfatizou, ainda, que, quanto às supostas irregularidades apontadas pela fiscalização, em razão da emissão de notas fiscais pela J.R.T. após sua baixa cadastral, não ultrapassam a esfera de formalidade administrativa e não comprovam desvio patrimonial nem benefício pessoal a qualquer dirigente ou empregado, especialmente para L.N.. 6. A intenção da embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão apontados. 7. Embargos de declaração rejeitados. nan
