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Acórdão · 27/02/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO ESPECIAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.

Recurso
00087937220254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Agravo contra decisão que homologou cumprimento individual de sentença em ACP com reajuste de 28,86%. INSS alegou ilegitimidade dos exequentes e prescrição quinquenal da execução, mas o Tribunal afastou ambas as objeções: reconheceu a abrangência erga omnes do título coletivo conforme Tema 1.075/STF e considerou interrompida a prescrição pelo protesto judicial do MPF. Recurso desprovido.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITES SUBJETIVOS E TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985 (TEMA 1.075/STF). EFEITOS ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL DO MPF. EFEITO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento individual de sentença fundado no título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (índice de 28,86%), homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 114.679,82, incluídos honorários contratuais expressamente autorizados, limitou o montante exequendo ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, fixando-o em R$ 91.080,00 em razão de renúncia expressa deferida, e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) compete ao juízo, ainda que o executado não tenha se manifestado no prazo do art. 535 do CPC, zelar pela fidelidade do cumprimento de sentença ao título executivo, evitando enriquecimento sem causa e assegurando o princípio do exato adimplemento, sendo possível o reconhecimento, inclusive de ofício, de matérias prejudiciais de mérito a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 193 do Código Civil e do art. 487, II, do CPC; 2) os exequentes que não eram servidores de órgãos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul carecem de legitimidade ativa, pois o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teria abrangência subjetiva e territorial restrita, decorrente da interpretação lógico-sistemática do pedido formulado pelo Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul e do contexto em que proposta e julgada a ação coletiva; 3) a interpretação do pedido e da condenação deve observar o conjunto da postulação, a boa-fé objetiva e o princípio da congruência, à luz do art. 293 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação coletiva, bem como dos arts. 322, §2º, e 489, §3º, do CPC/2015, sendo vedada a ampliação subjetiva do título judicial para alcançar servidores não abrangidos pelos limites do pedido; 4) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075, que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, não é aplicável ao caso, uma vez que o título executivo transitou em julgado em 02/08/2019, antes do julgamento do referido tema, sendo inviável a aplicação retroativa do novo entendimento em afronta à coisa julgada, conforme orientação consolidada no Tema 733 do STF; 5) eventual adequação do título executivo a entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória, inexistente no caso concreto, devendo ser preservados os limites objetivos e subjetivos da condenação estabelecida na ação civil pública; 6) a pretensão executória encontra-se prescrita, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 18/11/2024, após o decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do título em 02/08/2019, nos termos da Súmula 150 do STF, do Decreto nº 20.910/1932 e do Decreto-Lei nº 4.597/1942; 7) o prazo prescricional teve início com a exigibilidade do título executivo, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, razão pela qual a execução deve ser extinta. 3. O cerne da controvérsia consiste em analisar a alegada ilegitimidade ativa dos exequentes, à luz dos limites subjetivos e territoriais do título coletivo, bem como a eventual ocorrência de prescrição da pretensão executória, considerando-se a data do trânsito em julgado do título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (índice de 28,86%) e a data do ajuizamento do cumprimento individual de sentença. 4. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e assegurou aos servidores ativos, inativos e pensionistas o pagamento do reajuste de 28,86%. A sentença transitou em julgado em 02/08/2019. Do exame dos autos, o juiz da ação coletiva de número 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.". Logo, verifica-se que o juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. 5. Por sua vez, O TRF da 3ª Região confirmou a sentença. Destaco, inclusive, parte do voto proferido no referido acórdão: "Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade." É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional. Ademais, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: Processo: 08075249620244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/08/2024. Processo: 08067307520244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques De Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 25/07/2024). 6. Ressalte-se que deve ser observado o entendimento firmado no julgamento do RE 1.101.937/SP, em que o Supremo Tribunal Federal, (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II — Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III — Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" (STF - RE 1101937/SP - Pleno - Rel. Min. Alexandre de Moraes - Data do julgamento: 08/04/2021 - grifo nosso). Assim, a tese de repercussão geral proferida pelo STF concluiu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. Saliente-se que, em se tratando de declaração de inconstitucionalidade, a produção de efeitos "ex tunc" permite a aplicação imediata da tese fixada pelo STF. Ressalte-se que, no caso em questão, não houve modulação de efeitos, operando-se a repristinação da redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/85. Portanto, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade do exequente. 7. No que se refere a alegação da prescrição, ressalta-se que a ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, transitou em julgado em 02/08/2019, iniciando-se o prazo quinquenal para a propositura das execuções individuais. A Sétima Turma deste Tribunal, em composição ampliada, nos autos do processo nº 0800907-43.2024.4.05.8109, fixou orientação no sentido de que o protesto manejado pelo Ministério Público Federal interrompe o prazo prescricional também em benefício dos titulares do direito reconhecido na ação coletiva, em razão da natureza coletiva do título e da legitimidade extraordinária conferida ao Parquet no microssistema processual. 8. Dessa forma, o protesto judicial ajuizado pelo MPF em 10/6/2024 produziu efeito interruptivo da prescrição. Assim, considerando: a) o trânsito em julgado da ação coletiva em 2/8/2019; b) o protesto do MPF ajuizado em 10/6/2024, com efeito interruptivo; e c) o ajuizamento da execução individual em 18/11/2024, antes do decurso do prazo prescricional; conclui-se que não ocorreu a prescrição da pretensão executória. 9. Agravo de instrumento improvido.