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Acórdão · 15/03/2026

AÇÃO DE DANO INFECTO

INTERPELAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Recurso
08001274320184058003
Tribunal
TRF5
Relator
Frederico Wildson Da Silva Dantas

Resumo do acórdão

Apelação da FUNASA contra sentença que julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa por irregularidades em convênio de saneamento. O tribunal manteve a improcedência por não haver comprovação de dolo específico (intenção deliberada de lesar o erário) nem dano efetivo, considerando que as cisternas executadas possuem utilidade social, mesmo com obra parcialmente inconclusa. A reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021) exigiu dolo específico mais rigoroso, afastando a responsabilidade por meros erros formais.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA FUNASA. IRREGULARIDADES FORMAIS EM LICITAÇÃO. DANO PATRIMONIAL EFETIVO E DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONSTATAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) em face de sentença do Juízo da 11ª Vara Federal de Alagoas, que julgou improcedente a pretensão condenatória por atos de improbidade administrativa decorrentes de supostas irregularidades na gestão de recursos federais transferidos ao Município de Olho D'água do Casado/AL. 2. A FUNASA, na origem, ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em desfavor de J. G. P., ex-prefeito do município, e da empresa C. A. S. e J. S. pela suposta prática dos atos ímprobos tipificados no art. 10, IX e XI, e art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92. Conta a exordial que há graves irregularidades na execução de um convênio para a implantação de um sistema de esgotamento sanitário, financiado com verbas federais. A FUNASA alega que o ex-prefeito e a construtora são responsáveis por um processo licitatório viciado, que teria beneficiado a empresa, e pela inexecução da obra, resultando em um prejuízo ao erário de R$ 889.559,83 (oitocentos e oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). 3. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que não ficou comprovada a intenção deliberada dos réus de lesar os cofres públicos ou de violar os princípios da administração (dolo específico). A decisão também afastou a tese de dano efetivo ao erário, pois o juiz considerou que, apesar de a obra não ter sido integralmente concluída, a parte executada resultou na entrega de cisternas funcionais, que possuem utilidade social autônoma e beneficiaram a população local. Por fim, também se concluiu na sentença que não havia provas de um conluio entre o ex-gestor e a empresa construtora. 4. A FUNASA, em suas razões recursais, requer a reforma integral da sentença para que os réus sejam condenados pela prática de ato de improbidade administrativa, com a aplicação das sanções legais, incluindo o ressarcimento total do dano. A apelante argumenta que o juiz errou ao desconsiderar a gravidade e o acúmulo de irregularidades no processo licitatório, que não seriam meros erros formais, mas sim a manifestação de um esquema deliberado (dolo) para fraudar o certame e beneficiar a construtora. Afirma ainda que a inexecução parcial do projeto comprometeu toda a sua finalidade social, resultando no desperdício integral dos valores repassados, e não em um prejuízo proporcional. 5. A controvérsia recursal cinge-se à configuração de ato de improbidade administrativa, em razão da má condução na execução de convênio e do alegado prejuízo aos cofres públicos. 6. A Lei nº 14.230/2021, que introduziu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), já estava em vigor quando da prolação da sentença recorrida. Sobre a aplicabilidade do novo diploma legal, possível inferir, quanto ao elemento subjetivo do dolo, à luz das alterações legislativas da LIA, que o STJ vem se manifestando no sentido de que a Lei nº 14.230 conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 7. A nova disposição normativa passou a definir o conceito de dolo, para os fins a que se destina, como sendo "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.203/2021). 8. Não basta que a conduta seja voluntária, é necessário, para caracterizar o ato de improbidade, demonstrar que o agente queria alcançar o resultado ilícito descrito, promovendo o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros, mediante a prática voluntária das condutas descritas na Lei de Improbidade. Neste sentido: Processo 0000611-55.2013.4.05.8104, Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 15/3/2022; Processo 0000602-93.2013.4.05.8104; Processo: 0809881-34.2017.4.05.8200, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 24/1/2023. 9. A FUNASA defende a tese de que os reiterados vícios verificados no curso licitatório e as falhas na execução da obra consubstanciam indícios veementes de dolo dos imputados. Dentre as irregularidades verificadas, a recorrente cita as seguintes: (i) modalidade de licitação inadequada; (ii) incompatibilidade do objeto - divergência entre o que foi contratado e o que foi efetivamente executado; (iii) empresa contratada cujo capital social se mostra incompatível com o valor da obra; (iv) a construtora foi a única a participar do certame, tendo apresentado certidão de regularidade do FGTS com prazo de validade expirado; (v) assinatura do contrato no mesmo dia do certame. 10. Há provas contundentes nos autos quanto aos diversos erros cometidos durante o trâmite da execução contratual. O Termo de Compromisso nº TC/PAC-697/2011 estabeleceu a execução de um sistema de esgotamento sanitário. Como contrapartida, o município, na pessoa do então prefeito J. G. P., comprometeu-se a licitar e contratar a empresa executora com os recursos repassados. Após a realização do procedimento licitatório, o município de Olho D'água do Casado/AL adjudicou e homologou o objeto licitado, que consistiu na construção de cisternas, projeto diverso do pactuado com a FUNASA, em favor da empresa vencedora, no valor global de R$ 753.500,06 (setecentos e cinquenta e três mil, quinhentos reais e seis centavos). 11. A FUNASA instaurou a Tomada de Contas Especial (TCE) nº 25110.020.254/2014-31, a fim de apurar irregularidades na aplicação dos recursos, em razão da reprovação da prestação de contas parcial do TC/PAC nº 697/2011. A constatação central foi o desvio de finalidade, uma vez que os recursos federais, destinados à construção de um sistema de esgotamento sanitário, foram aplicados em um objeto completamente distinto do pactuado: a construção de cisternas. Essa aplicação irregular foi viabilizada por um processo licitatório eivado de nulidades, como: (i) a adoção de modalidade inadequada; (ii) a divergência entre o objeto licitado e o do convênio; (iii) falhas de publicidade que restringiram a competição; e (iv) a ausência de documentos essenciais, como parecer jurídico válido e dotação orçamentária. Como consequência direta dessas falhas, apurou-se na TCE a inexecução total do objeto conveniado e, por conseguinte, um dano integral ao erário, pois o objetivo da política pública foi completamente frustrado. O prejuízo foi quantificado no valor total do repasse, R$ 563.793,37 (quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) e a responsabilidade foi imputada ao então prefeito por ter autorizado e conduzido a aplicação irregular dos recursos. 12. As alegações recursais de "inexecução da obra" e "perda total de sua utilidade social" devem ser contrastadas com as provas efetivamente produzidas no processo, cuja análise cuidadosa é imperativa para o deslinde do feito. Diversos Termos de Recebimento foram colacionados aos autos, atestando a entrega de 90 (noventa) cisternas, de um total previsto no contrato de 122 (cento e vinte e duas) cisternas. Há ainda relatório de visita técnica realizada pela própria FUNASA reconhecendo a execução parcial da obra no percentual de 80% (oitenta por cento). 13. O adimplemento integral do contrato por parte da empresa apenas foi obstado em razão da suspensão do convênio. Frisa-se também que, apesar de o Termo de Compromisso ter previsto o valor do contrato no montante de R$ 753.500,06, a quantia efetivamente repassada ao município foi no valor de R$ 563.793,37, o que representa proporcionalmente a quantia correspondente de adimplemento do projeto, como bem constatou o juízo a quo: "Nesta perspectiva, destaco que o contrato formalizado em 20/07/2012 com a construtora foi no valor de R$ 753.500,06 (setecentos e cinquenta e três mil, quinhentos reais e seis centavos). Deste total, foi repassado ao Município a quantia de R$ 563.793,37 (quinhentos e sessenta e três mil setecentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), ou seja, 74,82% do valor contratado para uma recebimento de 73,77% das unidades contratadas prontas e adequadas ao uso, ou seja, um percentual extremamente significativo das obras contratadas, englobando quase a totalidade dos valores recebidos." 14. Também não prospera a tese ventilada pelo recorrente de que a inexecução parcial da obra ensejou a perda da utilidade social na totalidade. O objeto do contrato não era um sistema único e interdependente, mas unidades autônomas, as cisternas. Cada cisterna finalizada e entregue à população cumpriu sua função de armazenar água, gerando benefício social imediato e individualizado. Dessa forma, resta afastada a premissa de perda de utilidade da obra em sua totalidade, pois o benefício social foi efetivamente entregue, ainda que parcialmente. 15. O argumento de que a alteração na destinação da obra caracteriza, automaticamente, dano ao erário igualmente não se sustenta. O eventual desvio de finalidade apenas se converteria em prejuízo material se ficasse demonstrado que os recursos foram empregados em objeto sem utilidade pública ou com sobrepreço, o que não é o caso dos autos. Ocorre que, não obstante o desvio da finalidade pública específica, as verbas foram destinadas ao atendimento de outra finalidade pública, referente à construção de cisternas. Assim, demonstrado, ao longo da instrução processual, que o montante de R$ 563.793,37 (quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), oriundo de verbas federais, ainda que aplicado em finalidade diversa da prevista no convênio firmado, atendeu ao interesse público primário, não é possível reconhecer a existência de dano ao erário. 16. Não se vislumbra, no caso sob análise, prova de dano efetivo aos cofres públicos. No plano objetivo, o recorrente falhou em seu ônus probatório ao não demonstrar a existência de uma perda patrimonial efetiva e mensurável, sendo vedada a condenação com base na superada tese do dano presumido. No plano subjetivo, não há nos autos elementos que evidenciem a vontade deliberada e dirigida dos recorridos a causar prejuízo ao erário, não bastando a mera constatação de irregularidades formais. Afasta-se, portanto, a configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92. 17. A aplicação do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, é igualmente incabível. A configuração deste tipo ímprobo exige a comprovação do dolo específico, consistente na finalidade de obter benefício indevido para si ou para terceiros. Ausente qualquer prova desse elemento subjetivo na conduta dos recorridos, o fato se torna atípico, afastando a incidência da norma. 18. A ocorrência de diversas falhas no procedimento licitatório não enseja automaticamente a caracterização de improbidade administrativa. Como têm repetido os precedentes com frequência, os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais. 19. A existência de falhas formais, vícios procedimentais ou a inobservância de alguma regra em um processo de licitação não são suficientes, por si sós, para caracterizar o ato ímprobo. É preciso que essas irregularidades sejam o meio para a consecução de um fim ilícito, com a intenção deliberada de violar os princípios administrativos para obter uma vantagem indevida. Em outras palavras, a improbidade não reside na ilegalidade em si, mas na desonestidade e na má-fé que a acompanha. 20. Ausentes nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que os recorridos atuaram com dolo específico de lesar o erário ou de obter vantagem indevida, as irregularidades apontadas, por si sós, não se mostram aptas a caracterizar ato de improbidade administrativa. 21. Apelação desprovida. .megcl